Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EURIPEDES RODRIGUES NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003112-26.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ EURÍPEDES RODRIGUES NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.400,00 e requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos. Distribuídos os autos, a parte autora foi intimada a comprovar o valor da RMI utilizado para atribuiu valor à causa, nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove, por meio de planilha discriminada, o valor da RMI utilizada no cálculo que apurou o valor da causa atribuído ao presente feito, sob pena de indeferimento da inicial. Int." Embora intimado, o prazo decorreu sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 291 e 292, § 1º, do CPC, dispõem que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, assim como esse valor deverá constar já na petição inicial e corresponderá ao valor das prestações vencidas e vincendas. Considerando que o valor da causa é a base de cálculo para o recolhimento das custas e também define o Juízo competente para julgamento da ação, além de gerar outros reflexos sobre o processo, como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios e multas, a falta de regularização da petição inicial inviabiliza o processamento da ação. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, autor não cumpriu a determinação do Juízo de apresentar planilha discriminada do valor da RMI, o que obsta a verificação da correção do valor da causa e o prosseguimento da ação. Os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC, proclamam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Assim, forçoso declarar, no caso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal