Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000416-72.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Inicialmente, o pedido de distribuição do presente recurso a outro Relator deve ser rejeitado haja vista o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 33, XVIII, do Regimento Interno desta Corte. No mais, os argumentos expendidos pelo agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada, bem como submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. Da sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, c.c. o artigo 57, ambos do Código de Processo Civil, destaco a seguinte fundamentação: O autor se insurge apenas em relação ao PD nº 11022R0000832017, mas argumenta que foram instaurados 44 processos administrativos perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Pelo que se depreende do documento ID 28007653 (páginas 43/44), o autor teria distribuído 44 ações perante o Juizado Especial Federal. Compulsando os autos do processo nº 5002787-77.2018.4.03.6106, indicado na certidão de pesquisa de prevenção, verifico que se trata de “ação de nulidade de 44 processos disciplinares (falta de fundamento legal cumulado com pedido de indenização por danos materiais c/ pedido de danos morais c/ pedido de tutela de urgência)”. O autor pleiteia, na referida ação, distribuída à 4ª Vara Federal em 10/08/2018, o arquivamento dos 44 procedimentos administrativos disciplinares, além da condenação em danos materiais e morais, conforme cópia da petição inicial respectiva que segue anexa a esta decisão. Nas duas ações, fundamenta sua pretensão em supostas ilegalidades. Do cotejo das iniciais de ambas as ações, resta evidente a relação de continência entre as ações ajuizadas pelo autor, sendo que o objeto da primeira é mais amplo do que o da presente ação, ensejando a extinção da ação contida, conforme disposto no artigo 57 do CPC (“Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”). Ocorre que o apelante em suas razões recursais apresentou as seguintes alegações: Ingressamos com mandado de segurança, nos autos 5004998-52.2019.4.03.6106, em novembro de 2019, para impedir o julgamento de processo disciplinar junto a ordem dos advogados do Brasil, que se realizou no dia 22 de novembro de 2019. A Lei é clara que o mandamus deve ser julgado em 30 dias. Este processo ficou parado durante 08 meses, e agora, encontramos uma decisão de extinção do feito, sem julgamento do mérito sob a falsa tese de que havia um outro mandado de segurança sob o nº 5002275-60.2019.4.03.6106, o que realmente não ocorreu porque este processo que corre na 1ª Vara Federal, já havia sido extinto e não poderia servir de base para esta esdruxula decisão. (…) O juízo fundamentou o despacho, mencionando 4 números de processos disciplinares, que foram julgados em 22 de novembro de 2019. Erro crasso. Para cada processo disciplinar, apresentamos um mandado de segurança. Portanto, cada mandado de segurança deve ser apreciado em apartado e o Juiz mencionou os 4 como se Itamar tivesse pedido os 4 pedidos em mandamus apenas. Caro Senhor Desembargador O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de que há outro processo na 1ª Vara Federal MS nº 5002275-60.2019.4.03.6106, sob a hipótese de que havia um pedido idêntico na 1ª Vara Federal. Afirmou o juízo que já havia um processo relacionado ao mesmo PD. Isso não corresponde a realidade porque o PD mencionado no processo 5002275-60.2019.403.6106, é totalmente diverso do presente mandamus. Com efeito, não se relacionando a apelação interposta com a r. sentença impugnada, não vejo como ser conhecido o recurso. Nesse sentido:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PENHORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que já tendo sido a execução suspensa por 1 (um) ano em face da inexistência de bens do executado, descabe a expedição de novo mandado ou mesmo redistribuição do mandado de penhora, pois nestas condições o credor deve diligenciar na busca de bens e créditos à sua satisfação, indicando ao magistrado concretamente se persiste a utilidade da execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido...EMEN:(AIRESP 201500188885, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2016..DTPB:.) Assim, a r. Decisão que não conheceu da apelação deve ser mantida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, o pedido de distribuição do presente recurso a outro Relator deve ser rejeitado haja vista o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 33, XVIII, do Regimento Interno desta Corte. 2. A sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, c.c. o artigo 57, ambos do Código de Processo Civil, reconheceu relação de continência entre a ação nº 5002787-77.2018.4.03.6106, indicado na certidão de pesquisa de prevenção, e os presentes autos. 3. Ocorre que o apelante em suas razões recursais alegou que o mandado de segurança nº 5004998-52.2019.4.03.6106 foi impetrado para impedir o julgamento de processo disciplinar junto a Ordem dos Advogados do Brasil, que se realizou no dia 22 de novembro de 2019. 4. Com efeito, não se relacionando a apelação interposta com a r. sentença impugnada deve ser mantida a r. Decisão que não conheceu da apelação. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000416-72.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária proposta por Itamar Leônidas Pinto Paschoal em face da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - OAB/SP, objetivando o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar nº 11022R0000832017, ao argumento, em suma, de que estaria eivado de nulidades. Busca, outrossim, a condenação da requerida em danos morais e materiais. A d. Juíza de Origem declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, c.c. o artigo 57, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a relação de continência entre a presente ação e o processo nº 5002787-77.2018.4.03.6106. Apelação interposta pelo autor para que seja cassada a extinção sem resolução de mérito, bem porque o Juiz afirmou que havia um processo na 1ª Vara Federal sob o nº 5002275-60.2019.403.6106, o que não corresponde com a realidade (ID 153217576). Decisão ID 155309899 não conheceu da apelação por se tratar de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O apelante interpôs agravo interno pleiteando, inicialmente, que o presente recurso seja distribuído a outro Relator uma vez que frequentemente o Dr. Desembargador tem indeferido todos nossos requerimentos. No mais, requer a anulação da decisão com a remessa dos autos para a 1ª instancia para que seja restaurado o direito Constitucional de prestação jurisdicional (ID 155419369). Recurso respondido (ID 159212827). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000416-72.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.