Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
RECORRIDO: DORIVAL BARBEZANI Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELLE VIVIANE DA SILVA MODESTO - SP359254-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-09.2022.4.03.6100 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
RECORRIDO: DORIVAL BARBEZANI Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELLE VIVIANE DA SILVA MODESTO - SP359254-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
RECORRIDO: DORIVAL BARBEZANI Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELLE VIVIANE DA SILVA MODESTO - SP359254-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Contudo, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso. O acórdão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento. Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assinalado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Desta forma, consigno que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o Acórdão pelas suas próprias razões. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-09.2022.4.03.6100 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-09.2022.4.03.6100 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.