Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA TREVIZAN CADAMURO Advogado do(a)
AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004013-73.2015.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por APARECIDA TREVIZAN CADAMURO, sob rito ordinário, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a ANULAÇÃO DE DÉBITO constituído pela autarquia-ré. Afirma, em síntese, que está sendo cobrada pela restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, NB 560.635.731-0, no período de 25/07/07 a 25/07/13. O INSS constatou irregularidade no recebimento do benefício, quando a parte autora requereu pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge. Entendeu a autarquia, que a parte autora omitiu que voltou a residir com seu cônjuge, havendo alteração da renda familiar, ultrapassando a renda per capita necessária para fazer jus ao mencionado benefício assistencial mencionado. Aduz a autora, que é recebedora de boa-fé, requerendo a declaração de nulidade do débito. Com a petição inicial vieram os documentos. Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou (Id 12340780, p. 114/128). Réplica – ID 12340780, p. 131 Manifestação do Ministério Público Federal, entendendo ser desnecessária a intervenção ministerial meritória – ID 17079827. Suspenso o processo em virtude do Tema 979/STJ – ID 19957826. Considerando o julgamento do tema pelo E. STJ, foi determinado o prosseguimento do feito – ID 171414638. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. De início, cumpre-me ressaltar que a Autarquia Previdenciária, em atenção ao princípio da autotutela, pode e deve se debruçar sobre seus próprios atos, exercendo um controle sobre eles. E, em sendo constatada a presença de vícios que os tornem ilegais, autoriza-se, a qualquer tempo, sua revisão para cancelar ou suspender benefícios, independentemente de provocação (Súmulas 346 e 473, do E. Supremo Tribunal Federal). No entanto, quando a anulação do ato administrativo afeta interesses ou direitos de terceiros, deve-se observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal), notadamente em se tratando daqueles atos que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir na esfera jurídica do segurado. No presente caso, a ré obteve a concessão administrativa do benefício de prestação continuada ao idoso, NB 560.635.731-0, tendo em vista que, à época (DIB 25/07/07), preenchia os requisitos para tanto. Todavia, a autora requereu em 08/07/13, o benefício de pensão por morte de seu companheiro, constatando, a autarquia-ré, a alteração da sua situação fática, caracterizando a cessação dos requisitos para o recebimento do benefício assistencial. Com efeito, analisando os documentos trazidos, verifico que assiste razão à Autarquia Previdenciária. O benefício assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, V, Constituição da República, e art. 20, Lei n. 8.742/93 (LOAS), com a nova redação dada pela Lei 12.435/2011, que determina: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” No presente caso, a autora aduz que somente restabeleceu a convivência com seu esposo meses antes do falecimento do mesmo. Aduz, ainda, que recebeu o benefício assistencial, após a reconciliação com seu esposo, de boa-fé, não sendo devida a devolução de quaisquer valores pagos. Ocorre que não assiste razão à autora. Constatada a irregularidade na manutenção do benefício assistencial, foi instaurado processo administrativo, sendo aberto contraditório e ampla defesa. Regularmente intimada a se defender, a autora apresentou declarações firmadas por conhecidos, atestando que o casal voltou a viver junto “após o Sr. Hermelindo Cadamuro vir a ficar adoecido”- ID 12340780, p. 80 (declaração do filho da autora e vizinhos). O INSS, por sua vez, produziu diligências no endereço da autora, (ID 12340780, p. 39, 60), entendendo pela não comprovação da separação de fato da autora – conclusão no processo administrativo – ID 12340780, p. 107, vez que as pessoas pelo INSS entrevistadas, (vizinhos), afirmaram que o casal vivia junto há mais de 30 anos. No processo administrativo de concessão do benefício assistencial, a autora assinou declaração de próprio punho, afirmando não viver com seu companheiro, não receber outro benefício da Previdência Social, dependendo da ajuda de terceiros e da família – ID 12340780, p. 25. O INSS apurou, ainda, que a autora declarou, no processo de concessão do benefício assistencial, residir em endereço diverso do qual a autora realmente residia. Dessa forma, verifico que, de fato, não logrou a autora comprovar a regularidade da concessão/manutenção de seu benefício assistencial, mesmo porque estava ciente das condições necessárias para a manutenção do benefício - ID 12340780, p. 25. Considerando que o ônus da prova compete à autora, não constato a irregularidade da cessação do benefício e cobrança dos valores recebidos irregularmente pela autora. Ressalto que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança dos valores em questão, uma vez que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser regularmente ressarcido ao erário, em atenção à legislação vigente (artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e aos princípios da indisponibilidade do património público e da legalidade da administração (artigo 37, caput, Constituição Federal). Deve-se observar, ainda, o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (artigo 201, Constituição Federal), visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.