Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIA REGINA DE INACIO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON ASSIS DOMINGOS - SP444423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047922-05.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: CLAUDIA REGINA DE INACIO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON ASSIS DOMINGOS - SP444423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: CLAUDIA REGINA DE INACIO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON ASSIS DOMINGOS - SP444423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047922-05.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA REGINA DE INACIO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos autos de ação proposta com o objetivo de revisão das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia quanto aos juros. A apelante alega que firmou com a CEF em 27/09/97 contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária, prevendo reajuste de parcelas pelo Plano de Equivalência Salarial – PES e a amortização pelo sistema PRICE, que foi posteriormente alterado para a Tabela SACRE. Em 01/10/14 o contrato foi renegociado. Informa a existência de amortizações negativas, o que teria resultado no pagamento de juros compostos. Requer a revisão do contrato, com exclusão da capitalização de juros e a restituição em dobro ou compensação dos valores pagos indevidamente e atualização do saldo devedor após o abatimento. Liminarmente pediu o pagamento das parcelas vencidas em junho, julho e agosto de 2015 e das parcelas vincendas no valor de R$ 51,40, diretamente à ré ou via depósito judicial, não inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do imóvel. Foi proferida decisão indeferindo a liminar pela ausência dos requisitos legais necessários à concessão (ID 289639250). Citada, CEF apresentou contestação impugnou a gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir considerando que foi celebrado termo de renegociação em 01/12/14, para alteração do plano de reajuste e amortização pela opção da devedora à tabela SACRE na qual a prestação de amortização e juros é recalculada a cada 12 meses na data de aniversário do contrato; que em razão da inadimplência a dívida foi renegociada com incorporação das prestações em atraso pelo prazo de 170 meses, sistema de amortização SACRE, taxa de juros de 7,0% ao ano e sem cobertura FCVS com a anuência da mutuária, que é funcionária da CEF e esclarecida quanto as condições pactuadas. Aduz prescrição para discutir as condições do contrato novado em 30/06/03 e 01/12/14. No mérito, alegou que houve renegociações de dívida em razão das inadimplências da mutuária, mas que as condições foram ajustadas livremente, sem vício de vontade e sem nulidade ou abusividade, reafirmando a legalidade na forma de atualização do saldo devedor pelo sistema SACRE e inexistência de anatocismo (ID 289639254). Em 23/02/16 foi realizada audiência de conciliação, a CEF apresentou proposta de acordo para liquidar o contrato mediante pagamento de R$ 18.073,41 até 23/02/16, mas a autora não aceitou, fez contraproposta que foi rejeitada, impossibilitando o acordo (ID 289639343). Nova audiência foi realizada em 01/06/16, sem conciliação, com designação de perícia contábil (ID 289639357). O processo foi ajuizado inicialmente no Juizado Especial Federal, mas o Juízo declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Federal (ID 289639364). Redistribuídos os autos, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 289639451). A EMGEA requereu sua habilitação nos autos em substituição à CEF (ID 289639472), o que foi indeferido, admitida como assistente litisconsorcial da ré (ID 289639732). O laudo pericial veio aos autos (ID 289639550). Intimadas (ID 289639560), a autora impugnou o laudo e apresentou planilha (ID 289639563) e EMGEA apresentou ponderações (ID 289639565). Razões finais nos autos (ID 289639735 e ID 289639737). A sentença reputou adequado o contrato de financiamento celebrado, em observância da legislação aplicável e julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (ID 289639738). Apela a autora alegando que o contrato deve ser revisto, com a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, considerando que a contraprestação se tornou excessivamente onerosa quando a requerente optou pela quitação do contrato anteriormente celebrado por meio de trato sucessivo em parcelas fixas indexadas por juros mensais e mora que elevavam o valor da avença no decorrer do tempo, mas a CEF deixou de reduzir os juros, exigindo montante muito acima do valor correto. Aduz que é vedada a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela PRICE que aumenta em 20% o preço final. Informa que o Coeficiente de Equalização de Taxas – CET é um critério de reajuste das prestações que, quando previsto contratualmente com o PES, se torna ilegal, pois o sistema súplice de correção resulta em onerosidade excessiva (289639750). Intimada, as apeladas apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença apelada (ID 289639760; ID 289639764). Vieram os autos conclusos para julgamento. BC PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047922-05.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora objetivando a revisão das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia quanto aos juros. Alega que o contrato deve ser revisto, com a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, considerando que a contraprestação de tornou excessivamente onerosa quando a requerente optou pela quitação do contrato anteriormente celebrado por meio de trato sucessivo em parcelas fixas indexadas por juros mensais e mora que elevavam o valor da avença no decorrer do tempo, mas a CEF deixou de reduzir os juros, exigindo montante muito acima do valor correto. Aduz que é vedada a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela PRICE que aumenta em 20% o preço final. Informa que o Coeficiente de Equalização de Taxas – CET é um critério de reajuste das prestações que, quando previsto contratualmente com o PES, se torna ilegal, pois o sistema súplice de correção resulta em onerosidade excessiva. Cabe destacar que a aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C. STJ e confirmada pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF) não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual questionada impôs desvantagem excessiva, prejudicou o equilíbrio contratual ou resultou em onerosidade excessiva. Assim, a incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão da autora de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. Não cabe aplicação indiscriminada da norma consumerista para acolher impugnações desprovidas de razoabilidade. Para a invalidação de cláusula calcada no CDC, é imperiosa a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade na avença da forma como foi pactuada. Inclusive a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. E, como não foram apuradas irregularidades, o contrato deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02, além do princípio da pacta sunt sevanda. No que tange a taxa de juros, dispõe o art. 192 da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. A citada emenda revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. A Lei da usura (Decreto nº 22.626/33) dispõe sobre os juros nos contratos e veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, de acordo com os arts. 4º e 5º e não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, que dispõe sobre política e as instituições bancárias, monetárias e creditícias, excluindo a aplicação nas operações e serviços bancários do limite de juros previstos da Lei da Usura, e fixando que devem ser observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central – BACEN. Vejamos as disposições: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover” Confirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura, sobreveio a súmula 596 do C. STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Com isso se conclui que não há impedimento legal para cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano quando se trata de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN. Neste sentido foi o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/10/2008, cujo informativo segue abaixo transcrito: “No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008”. Sobreveio a súmula 382 do c. STJ, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O entendimento é repetido ainda hoje nos julgamentos do C. STJ, vejamos: “79210510 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 E 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no Recurso Especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. " (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.091.280; Proc. 2022/0078732-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2023)” Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. A norma foi objeto do Tema 33 de repercussão geral do c. STF que resultou na edição da Tese a seguir indicada: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Abaixo a ementa do citado julgamento: “10274250 - CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 592377; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2015; DJE 20/03/2015; Pág. 65)”. Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. E o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/12, abaixo transcrito: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. O contrato de mútuo é uma das essências da atuação das instituições financeiras, que emprestam determinado montante de dinheiro e se remuneram pela cobrança da taxa de juros. Especificamente no caso dos autos, incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. O contrato firmado em 27/08/97 prevê as condições de financiamento, estabelecendo a taxa de juros contratada anual nominal em 7,0000% e a efetiva em 7.2290%, além do plano de reajuste e amortização mensal PES. Em 03/06/03 as partes assinaram Termo de Confissão de Dívida Originária de Contrato de Financiamento Habitacional com alteração do sistema de amortização para SACRE, que leva ao recalculo anual da prestação com base no saldo devedor atualizado, taxa de juros e prazo remanescente. Novamente em 01/12/14 as partes pactuaram um termo de Renegociação com Aditamento e Rerratificação de Dívida Originária de Contrato de Financiamento Habitacional – Contratos EMGEA, mantendo a SACRE e estabelecendo o recálculo dos prêmios de seguro e exclusão da taxa administrativa. O sistema de amortização SACRE é resultado da média aritmética do sistema SAC e Tabela Price, que resulta em parcelas inicialmente mais altas e que tendem a reduzir ao longo do contrato. A utilização do sistema SACRE não comporta a ocorrência de anatocismo, nos termos dos precedentes deste E. Tribunal, in verbis: “69621839 - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. 3. Reconhecida a legalidade do percentual de juros da forma como pactuada entre as partes. taxa nominal de 5,5000% e taxa efetiva de 5,6407 %. 4. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010055-64.2022.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia; Julg. 06/05/2023; DEJF 12/05/2023)”. “69352253 - DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE. SACRE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. I - Alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial rejeitada. Precedentes. II - O Sistema de Amortização Crescente - SACRE não implica em anatocismo, uma vez que os juros são pagos juntamente com a parcela de amortização, compondo a prestação. Precedentes. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003857-68.2014.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 03/12/2020; DEJF 10/12/2020)”. Não há que se falar em irregularidade quanto à correção monetária, que não gera lucro para a instituição financeira, apenas mantém o valor original da moeda e evita o enriquecimento sem causa dos mutuários em detrimento do banco, como acertadamente destacou a sentença recorrida. O laudo pericial contábil produzido nos autos (id Num. 289639551), não apontou excesso de cobrança ou abusividade, não havendo prova de cobrança perpetrada pela CEF que não esteja prevista expressamente no contrato ou dissociada das práticas normais ou taxas médias do mercado de financiamento imobiliário. A mutuária estava ciente, desde a contração, de todos os encargos legais que seriam cobrados, sendo inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado eventual direito à restituição de valores ou a pretensão de indenização por danos morais. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os consectários na forma da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento imobiliário, para que seja reconhecida a nulidade de cláusulas que considera abusivas. - A aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C. STJ e confirmada pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF) não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual questionada impôs desvantagem excessiva, prejudicou o equilíbrio contratual ou resultou em onerosidade excessiva. - Para a invalidação de cláusula calcada no CDC, é imperiosa a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade na avença da forma como foi pactuada. - A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. - In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. - A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. - Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observadas, nesses casos, as normas editadas pelo CMN e BACEN (REsp 1.061.530-RS, julgado em 22/10/2008, Súmula 121 do STF). - Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". - A MP nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12). - Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - O sistema de amortização SACRE é resultado da média aritmética do sistema SAC e Tabela Price, que resulta em parcelas inicialmente mais altas e que tendem a reduzir ao longo do contrato. A utilização do sistema SACRE não comporta a ocorrência de anatocismo, nos termos dos precedentes deste E. Tribunal. - O laudo pericial contábil produzido nos autos (id Num. 289639551), não apontou excesso de cobrança ou abusividade, não havendo prova de cobrança perpetrada pela CEF que não esteja prevista expressamente no contrato ou dissociada das práticas normais ou taxas médias do mercado de financiamento imobiliário. - Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado eventual direito à restituição de valores ou a pretensão de indenização por danos morais. - Os honorários advocatícios arbitrados com moderação pela r. sentença, bem como em consonância com o entendimento desta Turma, devendo, em razão da sucumbência recursal, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. - Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL