Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: VINTUR TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA - SP121497 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5028498-97.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da parte requerida, em que se pretende a cobrança de dívida oriunda de contrato firmado entre as partes. Por petição acostada ao feito, a parte autora informou a composição amigável e administrativa quanto ao contrato objeto da ação, nº 0000000008599256. É o relatório. Decido. Considerando-se a notícia de composição de acordo quanto ao contrato objeto da ação (ID 279744478), é o caso de o processo ser extinto por falta de interesse de agir superveniente. Ante a manifestação da parte autora, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de extinção da ação ante a perda de objeto, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicada a análise dos embargos à monitória, em face do teor da presente sentença. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema.