Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A Advogado do(a)
APELADO: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000933-09.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A Advogado do(a)
APELADO: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N
APELADO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A Advogado do(a)
APELADO: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Tendo e vista o pedido de reafirmação da DER, analiso a especialidade, também, o período posterior ao ajuizamento da ação. (...) Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, à época do requerimento administrativo (8/10/13), não perfazia o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não fazia jus à concessão da aposentadoria especial. Contudo, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial. Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (...) A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. (...) A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.” (...)” (ID 140499432, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do recurso repetitivo (Tema 995 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. No entanto, com relação aos juros de mora, os embargos de declaração merecem provimento. Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000933-09.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora negar provimento à apelação da autarquia e não conhecer da remessa oficial. Alega o embargante, em breve síntese: - a obscuridade, a contradição e a omissão do V. aresto ao considerar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício do previdenciário, caracterizando, portanto, ausência de interesse de agir e julgamento extra petita; - a impossibilidade de reafirmação da DER, após a conclusão do processo administrativo, com a utilização de documento novo, havendo modificação da causa de pedir; - o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado o recurso repetitivo (Tema 995 do E. STJ) e - a ausência de sucumbência e mora. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora se manifestou sobre o recurso do INSS, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000933-09.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para fixar os juros de mora na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- As questões referentes à possibilidade de reafirmação da DER foram analisadas no acórdão embargado, aplicando-se o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995) III- Os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." IV- Embargos declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.