Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDECIR PEDRO NETO Advogados do(a)
AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Emende a parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), a petição inicial, adotando a seguinte providência: - esclarecer seus pedidos, tendo em vista a percepção do auxílio-doença NB 6336721802, ativo desde 07/08/2020, com data de cessação prevista para 24/12/2021, de acordo com o a sequência 26 do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais ID 165531491, p. 11. 2. A despeito do requerimento de gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil), instruído com declaração de hipossuficiência, verifico que a parte autora demonstrou nos autos que a parcela mensal do referido benefício é de R$ 4.252,53 (165531491, p. 11). Nesse sentido, cumpre destacar o critério legal atualmente vigente para concessão do referido benefício no âmbito da Justiça do Trabalho, constante do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 790. [...] § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. À míngua de critério legal específico sobre o tema nos processos em curso na Justiça Federal, deve ser aplicado, por analogia, o que fixado no âmbito da Justiça do Trabalho pela Lei n. 13.467, de 2017 - sem prejuízo de a parte interessada vir a demonstrar a existência de elementos fáticos no caso concreto que excepcionem a aplicação do citado critério objetivo apriorístico (tratamento medicamentoso ou hospitalar de alto custo em pessoa do grupo familiar, por exemplo). Ultrapassado o referido limite, sem que a parte interessada tenha demonstrado qualquer excepcionalidade de sua situação, e tendo em vista a atual realidade socioeconômica do Brasil, não há como reconhecer o pleiteado direito, que pressupõe, nos termos da Constituição da República, insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) para arcar com as módicas despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário da União. Por tais razões, comprove a parte autora, no prazo indicado no item 1, a efetiva necessidade de concessão do benefício de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil); ou, desde logo, apresente o comprovante de recolhimento das custas de ingresso. 2. Findo o prazo fixado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5007803-92.2021.4.03.6110