Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AES TIETE ENERGIA S.A., BRASILIANA PARTICIPACOES S. A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005813-25.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AES TIETE ENERGIA S.A., BRASILIANA PARTICIPACOES S. A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AES TIETE ENERGIA S.A., BRASILIANA PARTICIPACOES S. A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. Assiste parcial razão à apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido de que após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, pode o contribuinte ofertar em juízo garantia do débito para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Confiram-se, neste sentido, arestos da Corte Cidadã, inclusive e deste órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE MINIMIZAR O ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante ação cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 2. Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em ação cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica, forçosamente, minimizar o alcance da orientação firmada por esta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1365883/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a garantia do juízo autoriza a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito. 2. Com efeito, tal conclusão está em sintonia com o posicionamento do STJ quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1.2.2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). Com efeito, na ocasião, reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. Consigne-se que os pressupostos para a concessão da Medida Cautelar, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, são, em regra, insuscetíveis de reapreciação em Recurso Especial, porquanto demandam o reexame do contexto fático da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1784102/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI N.º 10.522/2002. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A sentença não merece reparos no tocante ao provimento concedido, uma vez que a parte autora apresentou garantia hábil e suficiente do crédito tributário para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, valendo-se de meio legítimo sob a égide do CPC/1973 para formulação do seu pedido. 2. O artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, dispensa a condenação da Fazenda Nacional apenas se houver reconhecimento da procedência do pedido em matérias específicas previstas no artigo 18, ou quando a ação tratar de temas em relação aos quais haja jurisprudência pacífica ou julgada sob o rito dos artigos 543-B e 543-C, CPC/1973, o que não foi verificado no caso, daí a impertinência da regra legal específica com a hipótese fática em exame. 3. A condenação em custas e verba honorária é decorrência da causalidade e responsabilidade processual, a que sujeita igualmente a Fazenda Pública. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 0020286-85.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020) No caso dos autos, a parte autora formulou pedido de tutela cautelar antecedente objetivando o oferecimento de garantia de débitos tributários para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, haja vista que ainda não havia sido ajuizada a execução fiscal correspondente. Todavia, com o ajuizamento da execução fiscal, revela-se nítida a perda superveniente do interesse processual. A propósito, iniciada a execução fiscal, as questões relacionadas aos requisitos da garantia apresentada devem ser discutidas naqueles autos. Sendo assim, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, da CPC, e não de procedência do pedido, como consta do dispositivo da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. I. O pedido da autora se funda na morosidade do Fisco em ajuizar a execução e consequentemente na impossibilidade de suspendê-la, assim, no momento em que há o ajuizamento da execução, perde-se o objeto da presente demanda, ainda que a caução possa ser utilizada e convertida em penhora na execução fiscal. II. A demanda perdeu seu objeto, por falta de interesse de agir superveniente, devendo ser dado provimento à remessa oficial e a apelação para declarar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC vigente à época da sentença (art. 485, VI do NCPC). III. A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, não gera exclusão da verba honorária, pois, ao tempo do ajuizamento até a concessão da liminar, a tutela judicial foi e era necessária em razão da pendência fiscal solucionada em razão e após o ajuizamento da ação, demonstrando ter havido causalidade e responsabilidade processual da ré para efeito de sucumbência. IV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005657-79.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em ação ordinária extinta por perda do objeto. 2. O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição. Assim, se no curso do processo, o bem da vida é atingido ou se esvai a possibilidade de sua obtenção, não há mais que se falar em cabimento de ação judicial, configurando, portanto, perda superveniente do interesse de agir. 3. Para fins de fixação do ônus da sucumbência, cuidando-se de hipótese de perda do objeto, nos termos do art. 85, §10º, do atual CPC, deve ser observado o princípio da causalidade, cabendo a condenação àquele que deu causa à demanda. 4. Cuidando-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertido em ação ordinária, apresentado com objetivo de caucionar futura execução fiscal através do oferecimento de seguro garantia, o posterior ajuizamento da ação executiva implica em evidente falta superveniente de interesse de agir. 5. A propositura pelo contribuinte de ação cautelar de antecipação de garantia, preparatória de futura execução fiscal, a ser oportunamente ajuizada pelo Fisco, é admitida na jurisprudência pátria, a fim de evitar situação de desvantagem para aquele que, ainda não tendo sido executado, não tem como suspender a exigibilidade do crédito tributário. 6. No caso dos autos, por ocasião da propositura do procedimento de tutela cautelar antecedente, em 10.10.2016, a demandante possuía legítimo interesse em seu ajuizamento, considerando-se a existência de inscrição em dívida ativa em seu nome. 7. Ressalta-se que os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de ação cautelar, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, quando estas se mostrarem autônomas e contenciosas. 8. Cumpre destacar que houve litigiosidade na discussão, uma vez que a União Federal se mostrou contrária à aceitação do seguro garantia enquanto meio apto a caucionar futura execução fiscal. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008538-84.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020) Noutro giro, são devidos honorários advocatícios em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando estas de mostrarem autônomas e contenciosa, devendo ser observados os princípios da sucumbência e da causalidade. Nessa esteira, confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.INEXISTENTE. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMÊNCIA A QUEM DEU CAUSA.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A reforma do acórdão impugnado via Recurso Especial, no que tange à fixação de honorários advocatícios, exigiria reexame do contexto fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, extinto o feito sem julgamento do mérito, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp 1817453/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autonomia do processo cautelar e a litigiosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar, face ao princípio da causalidade. 3. No caso concreto, não houve condenação, razão pela qual os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do CPC/73, não guardando, necessariamente, vinculação com o valor da causa. 4. Sopesadas as circunstâncias da causa e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condenação em honorários advocatícios deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte ré. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084208 - 0014972-13.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018) PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Julgada a ação principal, a medida cautelar e os recursos correspondentes, restam prejudicados pela perda de objeto. 2. Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autonomia do processo cautelar e a litigiosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar, face ao princípio da causalidade. (...). (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001745 - 0008783-19.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018) No caso dos autos, verifica-se que houve resistência da ré à pretensão autoral, haja vista que a União, em sua manifestação de fls. 326/328 e em sua contestação, sustentou o não cabimento de seguro garantia em ação judicial antecedente à execução fiscal. Confiram-se, por pertinente, julgados desta Turma em situação semelhante à destes autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA CAUTELAR. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. São devidos honorários advocatícios em sede de ação cautelar quando estas de mostrarem autônomas e contenciosas, devendo, neste caso, serem observados os princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso dos autos, verifica-se que houve resistência da União, haja vista que em sua contestação pugnou pela improcedência do pleito autoral. 3. Cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003239-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CPC/1973. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, pode o contribuinte ofertar em juízo garantia do débito para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Caso fosse adotada conclusão diversa, o contribuinte que contra si já tenha execução fiscal ajuizada ostentaria, de modo injustificado, condição mais favorável. 2. A apelada valeu-se de meio legítimo, sob a égide do CPC/1973, para apresentação de garantia do crédito tributário para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, estando configurado o seu interesse de agir diante da existência de débito fiscal não levado à cobrança em juízo. 3. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012446-29.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020) Logo, escorreita a sentença que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. No que se referem ao quantum arbitrado, melhor sorte não socorre à apelante. A verba honorária foi arbitrada nos seguintes termos: “Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, observando o disposto no artigo 85, § 8°, cc § 2°, III, do CPC, considerando, para tanto, a utilidade da medida obtida pelo período de 1 mês (entre data de propositura desta demanda e o ajuizamento do executivo fiscal).” Da análise das peculiaridades do caso concreto, mormente no que toca ao valor da causa (R$ 195.000,00), a natureza da demanda e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o trabalho demandado, refletido na quantidade de vezes que os patronos tiveram que peticionar nos autos e o zelo no desempenho das funções, não se revela excessiva a verba honorária fixada na sentença a quo, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, referido valor não onera de modo excessivo à parte vencida, tampouco destoa do comumente arbitrado por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA CAUTELAR. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando estas de mostrarem autônomas e contenciosas. 2. No caso dos autos, verifica-se que houve resistência da ré à pretensão autoral, haja vista que em sua contestação pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, “caso a Autora não efetuasse o depósito judicial em dinheiro do montante integral dos débitos”, sendo que, no caso, a parte autora havia ofertado seguro-garantia. 3. Cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Da análise das peculiaridades do caso concreto, mormente no que toca ao valor da causa (R$ 100.174,34), a natureza da demanda e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o trabalho demandado, refletido na quantidade de vezes que os patronos tiveram que peticionar nos autos e o zelo no desempenho das funções, não se revela excessiva a verba honorária fixada na sentença a quo, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 CPC. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023317-79.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005813-25.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou “julgo PROCEDENTE pedido para reconhecer o direito das autoras ofertarem garantia ao débito tributário federal apurado no Processo Administrativo n. 19515.001329/2010-04, antes do ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil”, bem como condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. AES TIETÊ ENERGIA S.A. e BRASILIANA PARTICIPAÇÕES S.A ajuizaram a presente ação declaratória com pedido de tutela provisória objetivando, em síntese, “seja reconhecido e declarado seu direito de garantir os débitos decorrentes de Processo Administrativo n° 19515.001329/2010-04, mediante o oferecimento de Seguro Garantia judicial no valor integral e atualizado dos débitos, assegurando-lhes o direito à renovação de suas CNDs e impedindo a inclusão de seus nomes em quaisquer órgãos de restrição ao crédito”. Em sua contestação (fls. 925/930), a União requereu, inicialmente, a perda superveniente de objeto da presente demanda, ante o ajuizamento da execução fiscal correspondente. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Na sentença (ID 90234406 – fls. 450/455), afirmou a Juíza sentenciante que “o pedido formulado equivale a hipótese fática idêntica àquela examinada no REsp 1.123.669/RS", no qual restou assentada a possibilidade de propositura de "ação cautelar para assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, como forma de garantia antecipada do juízo, após o vencimento da obrigação e antes da execução", sendo que “os elementos dos autos não deixam dúvidas acerca da natureza cautelar da "tutela provisória de urgência" requerida, "em caráter antecedente", conforme disposto no artigo 294, parágrafo único, em combinação com o artigo 305, ambos do CPC. Portanto, em sede de cognição exauriente, deve ser confirmado o direito inicialmente reconhecido de oferecer garantia, relativa aos débitos decorrentes do Processo Administrativo n. 19515.001329/2010-04, para o fim de assegurar a expedição de certidões de regularidade fiscal”. Pontuou, ainda, que “Após a decisão proferida em 26/07/2016, houve a inscrição do débito em Dívida Ativa, sob n. 80 2 16 022228-90, em 29/07/2016 e ajuizamento da Execução Fiscal em 03/08/2016 (fls. 431). Portanto, a medida postulada revelou-se adequada, naquele momento, para resguardar o direito das autoras quanto à obtenção de CP-EM”. Diante disso, julgou procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC e arbitrou honorários em desfavor da União, os quais foram “arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, observando o disposto no artigo 85, § 8°, cc § 2°, III, do CPC, considerando, para tanto, a utilidade da medida obtida pelo período de 1 mês (entre data de propositura desta demanda e o ajuizamento do executivo fiscal)”. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação (fls. 465/469), alegando, em síntese, que: a) com o ajuizamento da execução fiscal, houve a perda do objeto deste feito, sendo de rigor a extinção na forma do art. 485, VI, do CPC; b) “o seguro garantia somente pode ser ofertado e aceito nos autos de execução fiscal ou parcelamento administrativo fiscal, não mais podendo ser acolhido quando oferecido em outros tipos de ação judicial”, sendo que “o Procurador da Fazenda Nacional fica impossibilitado de aferir de forma correta a regularidade da dita garantia oferecida, nos termos da Portaria PGFN n°. 164/2014”. Por fim, pretende seja excluída, ou ao menos reduzida, a sua condenação em verba honorária. Com contrarrazões (fls. 471/473), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005813-25.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e III, c/c 485, I e VI, do CPC e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2. A sentença de extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, mas por fundamento diverso, porquanto configurada no caso dos autos a hipótese de falta superveniente de interesse processual. 3. À época do ajuizamento da demanda, em 09.06.2016, não havia execução fiscal ajuizada para cobrar os valores mencionados na inicial, o que ocorreu apenas em 21.06.2016 (execução fiscal n° 0007233-12.2016.403.6000) e 16.08.2016 (execução fiscal n° 0009374-04.2016.403.6000). 4. Conforme jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, pode o contribuinte ofertar em juízo garantia do débito para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Caso fosse adotada conclusão diversa, o contribuinte que contra si já tenha execução fiscal ajuizada ostentaria, de modo injustificado, condição mais favorável. 5. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios é devida por força do princípio da causalidade. 6. Tratando-se de feito cautelar para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, o arbitramento dos honorários se dará por apreciação equitativa, porquanto inestimável o proveito econômico obtido com a emissão da certidão, não devendo o sucesso dessa pretensão ser vinculado ao valor do crédito tributário. 7. Considerando a natureza da causa e a baixa complexidade da questão debatida nos autos, a fim de adequar o montante ao trabalho realizado pelo advogado da parte contrária, mostra-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006750-79.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer, no caso, a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA CAUTELAR. LITIGIOSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido de que após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, pode o contribuinte ofertar em juízo garantia do débito para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. 2. A parte autora formulou pedido de tutela cautelar antecedente objetivando o oferecimento de garantia de débitos tributários para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, haja vista que ainda não havia sido ajuizada a execução fiscal correspondente. Todavia, com o ajuizamento da execução fiscal, revela-se nítida a perda superveniente do interesse processual. Logo, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, da CPC. 3. São devidos honorários advocatícios em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando estas de mostrarem autônomas e contenciosa, devendo ser observados os princípios da sucumbência e da causalidade. 4. Da análise das peculiaridades do caso concreto, mormente no que toca ao valor da causa (R$ 195.000,00), a natureza da demanda e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o trabalho demandado, refletido na quantidade de vezes que os patronos tiveram que peticionar nos autos e o zelo no desempenho das funções, não se revela excessiva a verba honorária fixada na sentença a quo, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, referido valor não onera de modo excessivo à parte vencida, tampouco destoa do comumente arbitrado por esta Corte. 5. Provimento parcial da apelação apenas para reconhecer, no caso, a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer, no caso, a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.