Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO LAGUNA HIDALGO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LAGUNA HIDALGO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-45.2022.4.03.6106 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SÉRGIO LAGUNA HIDALGO JUNIOR (ID 319170957), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (ID 319170951), de parcial procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor propôs a ação processada sob o rito comum, com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a convalidação de contribuições como contribuinte individual e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento de 14/11/2018 (DER - NB 189.756.251-6), conforme (ID 319170827). O INSS apresentou contestação (ID 319170892), na qual defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a ausência de comprovação da especialidade e a irregularidade das contribuições vertidas. Após a instrução processual, que contou com a produção de provas (ID 319170944), o Juízo de primeira instância declarou o pedido parcialmente procedente, para reconhecer como especiais apenas os períodos de 01/07/1985 a 31/01/1988 e de 16/01/1989 a 31/08/1993. Contudo, indeferiu a concessão da aposentadoria por entender que o tempo total apurado (31 anos, 3 meses e 24 dias) era insuficiente. O autor apelou (ID 319170957), argumentando, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1993 a 30/04/2003 e validar as contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/07/1989 a 30/09/1989, 01/05/2003 a 30/06/2010 e a partir de 01/09/2016, para fins de cômputo de tempo de contribuição, visando alcançar os requisitos para a aposentadoria. O INSS também apelou, conforme menção no (ID 319170954). O autor, por seu turno, apresentou contrarrazões de apelação (ID 319170959). Neste Tribunal, por meio da petição constante do ID 331404875 e do ID 331404877, a parte autora noticiou fato superveniente: a concessão administrativa, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 230.890.519-5, com data de início do benefício (DIB) em 25/03/2025, mediante o reconhecimento administrativo dos períodos controversos nesta demanda. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Consequentemente, a preliminar deve ser rejeitada. C – DO FATO SUPERVENIENTE E DA PERDA PARCIAL DO OBJETO A parte autora noticiou, por meio da petição (ID 331404875) e do processo administrativo (ID 331404877), a ocorrência de fato novo e relevante, consistente na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 230.890.519-5) em 25/03/2025(DIB). Conforme o art. 493 do CPC, o juiz deve considerar o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevenha à propositura da ação. No caso, a concessão administrativa do benefício, com o reconhecimento dos períodos de tempo de contribuição que eram objeto de controvérsia judicial, configura o reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia ré, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. Com efeito, a análise do processo administrativo (ID 331404877) demonstra que o INSS, em sua análise técnica, convalidou e computou os períodos de contribuição individual e migrou os períodos especiais anteriormente reconhecidos, culminando na concessão do benefício. Tal ato implica a perda superveniente do objeto recursal no que tange à discussão sobre o direito à averbação dos períodos especiais e à validação das contribuições, bem como ao direito à concessão do benefício em si. Destarte, quando o INSS concede o benefício na via administrativa após o segurado já ter ingressado com ação judicial com o mesmo objeto, configura-se a perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC — falta de interesse processual superveniente). Essa é a hipótese clássica: o segurado ajuíza a ação porque o INSS negou o benefício e, no curso do processo, a autarquia reconhece o direito administrativamente. Nesse caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários e custas devem ser suportados pelo INSS, por aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC). Se o benefício foi negado indevidamente e o segurado precisou contratar advogado e ajuizar ação, a autarquia foi quem deu causa à demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais mesmo na extinção sem mérito. Há precedentes firmes nesse sentido no TRF3 (7ª Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto) e no TRF4 (9ª Turma, Des. Fed. Celso Kipper). Contudo, persiste o interesse processual remanescente da parte autora quanto ao termo inicial do benefício e, por conseguinte, ao pagamento das parcelas vencidas. A petição inicial pleiteou a concessão da aposentadoria desde a DER, em 14/11/2018, ao passo que a concessão administrativa se deu com DIB em 25/03/2025. O reconhecimento administrativo do direito do segurado, ainda que tardio, confirma que os requisitos para a aposentadoria já estavam preenchidos na DER original, fazendo jus o autor ao recebimento dos valores retroativos. A controvérsia, portanto, restringe-se aos efeitos financeiros da concessão. Dessa forma, a apelação da parte autora merece parcial provimento para garantir o pagamento das diferenças devidas, restando prejudicada a análise das demais teses recursais sobre o mérito do reconhecimento dos períodos. Por identidade de razões, o recurso de apelação interposto pelo INSS também se encontra prejudicado, ante o seu próprio ato de reconhecimento do direito. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, com esteio no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por SÉRGIO LAGUNA HIDALGO JUNIOR. Em consequência, reformo em parte a sentença constante do ID 319170951, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativas ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento - DER (14/11/2018) e a véspera da Data de Início do Benefício - DIB concedido administrativamente (24/03/2025), a serem apuradas em liquidação de sentença. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905), até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta decisão), majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 3º, I, e do CPC e § 11, além da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado