Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA LOPES RIBEIRO SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELISABETE APARECIDA GONCALVES - SP309777-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008997-93.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA LOPES RIBEIRO SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELISABETE APARECIDA GONCALVES - SP309777-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA LOPES RIBEIRO SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELISABETE APARECIDA GONCALVES - SP309777-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. Neste caso, de acordo com carta de concessão emitida em 30/11/2003, o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 05/02/2002, considerando o tempo de serviço de 30 anos, 05 meses e 25 dias, com início do pagamento em 16/12/2003 (ID 144441696 p. 12/19) Verifico que, em 30/11/2003 o INSS informou que o período em débito não foi considerado no cálculo do tempo de contribuição (id 144441695 p. 125). Em 04/10/2007 a agência do INSS de Aricanduva informou a existência de valor pendente sujeito a liberação de pagamento de instância superior, conforme disposto na Portaria Ministerial nº 822, de 11/05/2005, a fim de que seja autorizada a liberação do pagamento alternativo. Constou do documento que houve concessão regular, com DER, DIP, DIB, PBC, TC e DRD corretas, contendo o processo 03 carteiras de trabalho e 19 carnês, determinando prosseguimento na auditagem do benefício (id 144441696 p.27). Em 05/03/2008 a autarquia determinou que antes da liberação do PAB, o processo deveria voltar à agência Aricanduva, para que fossem regularizados os seguintes pontos: a) considerar as competências 03, 04 e 05 de 1994 como classe 2; b) ao considerar complemento de pagamento nas competências 08/1996, 09/1996 e 11/1996, os meses devem ser consideradas como classe 2; c) regularizar a competência 08/1997, também como classe 2; d) o segurado deverá cumprir o interstício de 12 meses na classe 3, para o período de 04/2000 a 03/2001. Conclui que, ao considerar o PBC do segurado de 07/1994 a 11/2001, a APS deverá regularizar as competências 08/1996, 09/1996, 08/1997 e 04/2000 a 03/2001 (Id 144441696 p. 38). Foi emitida Carta de Exigências requerendo o recolhimento dos débitos e diferenças das competências 03/1987, 06 e 07 de 1997 e 12/2001, acrescentando que o recolhimento da competência 12/2001 deverá ser efetuado sob o valor de salário de contribuição de 572,00, tendo em vista o valor recolhido na contribuição anterior (11/2001), uma vez que não poderá haver regresso de progressão em débito (id 144441696 p. 49). Após, houve Carta de Indeferimento de Revisão, em face do não atendimento à convocação da APS de Aricanduva e bloqueio do pagamento do benefício (Id 144441696 p. 50/57). Observo que, o INSS emitiu Carta de Exigência (sem data), determinado à autora providências em relação a contribuições em débito ou recolhimentos a menor, relativos às competências de março de 1987, setembro de 1987, fevereiro de 1989, junho e julho de 1997, dezembro de 2001 e janeiro de 2002 (Id 144441696 p. 10). Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei) A cessação de benefício pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível a cessação sumária do benefício. Observa-se, portanto, que há ilegalidade na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício, uma vez que não observou o trâmite do processo administrativo, não refletindo o exercício do poder de autotutela da Administração Pública. Neste sentido, destaco decisão proferida pelo E. STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) Sobre o tema, já se decidiu na Oitava Turma desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Ao realizar auditoria no benefício do impetrante, a Autarquia constatou irregularidades relativas à concessão. Verifica-se que a Autarquia observou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado neste feito, porquanto não há previsão legal que fundamente a manutenção de benefícios equivocadamente concedidos. II. A apuração versou apenas sobre a fraude na concessão do benefício, sem tratar dos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, não havendo que se falar em ocorrência de coisa julgada quanto à essa questão. III. Fica assegurado ao apelante, pleitear novo benefício, desde que demonstre a implementação das condições à sua concessão, ficando a cargo da autoridade administrativa a verificação da sua regularidade e cabimento. IV. Remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária providas." (AC nº 0000700-33.2000.4.03.6118, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, v.u., j. 12/08/13, DJe 23/08/13, grifos meus) Acrescente-se que, o extrato do sistema CNIS (id 144441695 p. 85) e a CTPS (id 144441695 p. 19) demonstram que, no período 02/06/1997 a 01/08/1997 a parte autora possuía vínculo empregatício no Hospital Frei Caetano e Maternidade Santa Tereza, afastando o argumento do INSS no sentido de que não houve contribuição relativa ao interregno de junho e julho de 1997. Da mesma forma, a CTPS (id 144441695 p. 18) demonstra que a demandante trabalhou de 03/09/1987 a 08/03/1989 na Casa Anglo Brasileira S/A – Mappin Stores, fato este corroborado pelo extrato do CNIS (id 14441695 p. 85) que indica vínculo empregatício de 23/09/1987 a 08/03/1989, para o mencionado empregador. Observo ainda que, embora em seu apelo a autarquia tenha alegado irregularidades nos recolhimentos de março a setembro de 1987, consta dos autos Carta de Exigência do INSS referente ao período de março de 1987 e setembro de 1987 (Id 144441696 p. 10) e outra Carta de Exigência aponta irregularidade apenas no período de março de 1987 (id 144441696 p. 50/57). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “ (...) A possibilidade de suspensão de benefício previdenciário, com observância de prévia manifestação e defesa do segurado respeitam o princípio do contraditório, bem como visa a proteger o segurado de ato unilateral e abrupto fundado em possível ilegalidade na concessão do benefício e, por outro lado, garante o segurado contra eventual surpresa resultante de atividade da Administração. Neste passo, ao que parece, a parte autora foi notificada diretamente para pagamento das alegadas competências, sem prévia possibilidade de argumentação. Portanto, o INSS não poderia ter suspenso o pagamento do benefício da requerente antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. Além do mais, constata-se que em algumas competências constantes da carta de exigência, a autora ostentava vínculo de emprego (...)” Pelos motivos acima expostos, a parte autora também tem direito ao pagamento dos atrasados, relativos ao período entre a DER/DIB (05/02/2002) e a data de início de pagamento do benefício (16/12/2003). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Os juros devem incidir a partir da citação (art. 219, do CPC), à razão de 0,5% ao mês até 10/1/03. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30/6/09 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), bem como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 10/8/20, do C. CJF. Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008997-93.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 10/12/2008, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 16/12/2003 e cessado em outubro de 2008. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, uma vez que quando da cessação do benefício ainda contava com um período a receber na via administrativa, de 05/02/2002 (DER) a 16/12/2003. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS foi citado em 19/01/2009 (id 144441696 p. 73). O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição nº 123.460.818-6, bem como a pagar os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (05/02/2002) e o efetivo pagamento do benefício, em 16/12/2003. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, desde a cessação indevida do benefício, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por força do art. 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Deferiu a antecipação da tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 123.460.818-6. Inconformada, apelou a autarquia, afirmando que a segurada foi notificada das irregularidades encontradas, com advertência de que, caso não procedesse à regularização, haveria cessação do benefício, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Aduz que, inicialmente, se verificou que a parte autora teria cumprido 30 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço em 05/02/2002. Entretanto, a autora não completou o tempo mínimo para aposentadoria, uma vez que não foram recolhidas as competências de março a setembro de 1987, fevereiro de 1989, junho a julho de 1997, dezembro de 2001 e janeiro de 2002. Reitera que, apesar de informada com relação às irregularidades, a autora não as sanou, de forma que não faz jus à reativação do benefício. Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte. Tendo em vista o falecimento da autora, procedeu-se à habilitação de sua genitora, Sra. Therezinha Lopes Ribeiro Santos. É o breve relatório. o poderá PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008997-93.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e não conheço do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I- A cessação de benefício pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível a cessação sumária do benefício. II - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Os juros devem incidir a partir da citação (art. 219, do CPC), à razão de 0,5% ao mês até 10/1/03. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30/6/09 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), bem como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 10/8/20, do C. CJF. III - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e não conhecer do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.