Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ REQUEIJO ALONSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002623-14.2015.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Vistos em Inspeção. Pleiteia o exequente a execução do saldo remanescente que entende devido após o pagamento do precatório, referente aos juros de mora incidentes desde a data da conta até a data da inscrição do pagamento, no montante de R$ 12.588,80 (id 292081816). Em impugnação, alega o INSS que os juros em continuação postulados já foram contemplados no valor depositado. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia, foi juntada informação (id 311441579), no sentido da correção da quantia depositada. Intimados os litigantes para manifestação, o INSS concordou (id 319839277); o exequente deu-se por ciente (id 314646929). Decido. Acolho o parecer da Contadoria Judicial (id 311441579), vez que em consonância com os termos do julgado e emanado por auxiliar de confiança deste Juízo, equidistante das partes. Ademais, não houve impugnação do exequente. Sendo assim, inexistindo diferenças a serem executadas, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que ora fixo em 10% sobre o valor executado, ficando suspensa a execução por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, 08 de maio de 2024.