SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
CNPJ
Autor
SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALINE GUIZARDI PEREZ
OAB/SP 345685·CPF·Representa: Autor
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA
OAB/SP 139684·CPF·Representa: Autor
ALLAN FERREIRA MARQUES
OAB/SP 456280·CPF·Representa: Autor
MARCELLI SILVA DE MELLO
OAB/SP 410887·CPF·Representa: Autor
HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO
OAB/SP 497319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887 S E N T E N Ç A "B"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007549-40.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado da referida sentença, a ré União, agora exequente, requereu a execução da verba honorária. O autor (executado), intimado a efetuar o pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC (id 353476387), efetuou o recolhimento do respectivo valor por meio de DARF (id 354894210). A União foi devidamente intimada a se manifestar acerca do pagamento efetuado, informou que os honorários advocatícios foram satisfeitos. Em face do pagamento do débito e diante da ausência de impugnação da parte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência do desarquivamento, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 30 de setembro de 2024.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007549-40.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/09/2024, 19:23
Trânsito em julgado
27/09/2024, 19:21
Expedida/certificada
13/08/2024, 08:46
Não-Provimento
12/08/2024, 17:20
Mérito
08/08/2024, 14:12
Para julgamento de mérito
03/07/2024, 00:02
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 12:33
Retirado
18/04/2024, 19:03
Retirado
18/04/2024, 19:01
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência à parte impetrante, ora apelante, da manifestação ID 281646252, no sentido da suficiência do depósito judicial, apto a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007549-40.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO Intime-se. Após retornem os autos à conclusão para oportuno julgamento. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência do desarquivamento, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 30 de setembro de 2024.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007549-40.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/09/2024, 19:23
Trânsito em julgado
27/09/2024, 19:21
Expedida/certificada
13/08/2024, 08:46
Não-Provimento
12/08/2024, 17:20
Mérito
08/08/2024, 14:12
Para julgamento de mérito
03/07/2024, 00:02
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 12:33
Retirado
18/04/2024, 19:03
Retirado
18/04/2024, 19:01
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência à parte impetrante, ora apelante, da manifestação ID 281646252, no sentido da suficiência do depósito judicial, apto a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007549-40.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO Intime-se. Após retornem os autos à conclusão para oportuno julgamento. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:02
Expedida/certificada
10/10/2023, 15:20
Mero expediente
10/10/2023, 13:34
Remessa (outros motivos)
25/09/2023, 17:41
Recebimento
25/09/2023, 13:00
Recebimento
25/09/2023, 12:59
Distribuição (sorteio)
25/09/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.296353793 e s), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 4 de agosto de 2023.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007549-40.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO M 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007549-40.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença ID 276898929, alegando haver obscuridade no decisum porquanto não teria estabelecido de forma suficientemente fundamentada a distinção entre agente de carga e agente marítimo; da mesma forma, ainda que sem apontar qual a obscuridade, reafirma ter ocorrido a prescrição intercorrente. 2. A ré apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. 3. A questão não merece maiores digressões. 4. O entendimento deste juízo a respeito da alegada distinção entre agente de carga e agente marítimo foi devidamente esclarecida na sentença embargada (tópicos 23 a 30) assim como a razão pela qual não se operou a prescrição intercorrente (tópicos 48 a 51). 5. Desse modo,
trata-se de inconformismo da embargante que pretende rediscutir matéria já decidida, o que deve ser postulado em sede própria. 6. Não há, portanto, obscuridade alguma a suprir, razão pela qual nego provimento aos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO B 1. SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação através do rito ordinário em face da UNIÃO, na qual requer a declaração da inexigibilidade de crédito decorrente de aplicação de multa. 2. Relatou, em síntese, atuar como agente desconsolidador de mercadorias e haver sido autuada, sob o fundamento de haver prestado informações a destempo, além do prazo estabelecido no art. 22, III da IN 800/2007. Em virtude disso foi labrado o auto de infração n. 11128.731577/2013-70, referente aos Conhecimentos Eletrônicos 151305071559445, 151305075522937, 151305080129342 e 151305087451410. 3. Afirmou que, não obstante as informações terem sido prestadas de forma espontâneas antes da instauração de qualquer processo administrativo, foi lavrado auto de infração e aplicada multas de R$ 5.000,00 para cada ocorrência, totalizando o valor atualizado de R$ 33.000,00. 4. Alegou a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo sustentando que a Lei n. 9.873/99 dispõe que prescreve em três anos a ação punitiva da Administração. Refere que interpôs recurso administrativo no processo em 15/08/2016 e o encaminhamento para julgamento ocorreu somente em 06/07/2020. 5. Asseverou ainda, a impossibilidade da cobrança em razão de decisão liminar proferida no Processo nº 0005238- 86.2015.403.6100, em favor da Associação Nacional das Empresas Transitarias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais (ACTC), da qual autora é associada, bem como ausência de dano ao Erário, incidência no caso concreto do instituto da denúncia espontânea. 6. Alegou ainda que a auto de infração padece de vício formal por não haver descrição clara dos fatos que lhe foram imputados. 7. Sustentou também prestou espontaneamente as informações antes da instauração de processo administrativo, o que caracterizaria a denúncia espontânea. 8. Aduziu que a autora é apenas um agente desconsolidador de carga e que a responsabilidade pela prestação de informações é do armador transportador, visto que somente a ele compete a manifestação de carga no SISCOMEX. 9. Por fim, a autora argumentou não ter havido qualquer prejuízo para o erário. 10. Sustentou, ainda, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena, razão pela qual, em caso de reconhecimento da infração, a multa deve ser reduzida. 11. Requereu a procedência da demanda coma anulação dos débitos fiscais oriundos do auto de infração n. 11128.731577/2013-70. 12. A decisão ID 239818455 laborou em equívoco ao indeferir a antecipação da tutela, de vez que esta não fora requerida. Contudo, a referida decisão afastou a alegação de prescrição intercorrente e, ao mesmo tempo, determinou a citação da ré. 13. Citada, a UNIÃO ofereceu contestação (ID 245465778) onde sustentou em síntese a legalidade da aplicação da multa. 14. A decisão ID 246511250 instou a autora a apresentar réplica e as partes a especificarem provas. 15. Réplica sob o ID 248170790. 16. Sem especificação de provas pelas partes, vieram os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 17. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar de prescrição intercorrente confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 18.No que concerne à liminar em favor dos associados da ACTC (Associação Nacional de Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais), proferida nos autos do processo nº 0005238-86.2015.403.6100, em trâmite na 14ª Vara Cível de São Paulo importa destacar que ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, e os efeitos das decisões nelas proferidas não beneficiarão os autores das ações individuais caso não seja requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, CDC). 19.De outro lado, eventual descumprimento de ordem judicial proferida na ação coletiva e que lhe seja favorável consiste em matéria que deve ser levada ao juízo daquela causa, que possui competência funcional para decidir sobre a execução das suas decisões. 20.Caso pretendesse o aproveitamento dos efeitos da liminar concedida no processo que tramita perante a 14ª Vara Federal de São Paulo, perante o referido Juízo é que deveria apresentar sua pretensão. 21. A controvérsia nestes autos reside: a) na legitimidade, ou não, da interessada para responder pela infração administrativa; b) na existência, ou não, de fundamento legal para a autuação; c) no prazo para prestação de informações acerca da referida desconsolidação; d) na tempestividade, ou intempestividade, das informações prestadas antes da desatracação da embarcação, sob o prisma de retificação de informações já prestadas; e) na caracterização, ou não, de denúncia espontânea, ante a prestação das informações anteriormente à lavratura do Auto de Infração; f) na aplicabilidade, ou não, da multa. 22. Conforme constou no processo administrativo fiscal referido na inicial, a parte autora descumpriu a obrigação tributária acessória de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX – CARGA), dentro do prazo de quarenta e oito horas antes da atracação do navio. Segundo o auto de infração (ID 187138825 - Pág. 3 a 28) tais informações foram prestadas em prazo inferior a quarenta e oito horas — incorrendo a autora na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 10.833/2003. 23. Não há controvérsia quanto à atuação da demandante como transportadora da carga do CE do qual decorreu a desconsolidação objeto do Auto de Infração, e em face de previsão legal expressa, não resta dúvida sobre a responsabilidade da autuada pelo descumprimento da obrigação de registrar informações perante o SISCOMEX – CARGA, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual, a alegação de sua ilegitimidade não merece guarida. 24. Nessa quadra, em que pese a boa extensão qualitativa dos argumentos expendidos pela parte autora na inicial, alicerçada em julgados relevantes quanto à temática, é entendimento desse juízo que sob a égide da legislação de regência não há óbice para a cobrança da multa do agente de cargas. 25. Em sentido diametralmente oposto ao sustentando pela parte autora, calha colacionar posição do E. TRF 3, a qual nos alinhamos: “AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. MULTA. VALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo nº 11128.723248/2018-60. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada (Id 136407223) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar". 3. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, em 14/12/2018, descrição pormenorizada dos fatos e das infrações imputadas à autora, ora apelante, com respectivo enquadramento legal. Conforme constou da autuação, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico house em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico. Destaque-se ainda que o Conhecimento Eletrônico (CE) MBL 151705236890955 foi incluído em 06/11/2017 13:21:24, momento a partir do qual se tornou possível o(s) registro do(s) conhecimento(s) eletrônico(s) agregado(s). 4. Observa-se, ainda, que a empresa autora efetuou registros extemporâneos de Conhecimentos Eletrônicos agregados distintos, gerando distintas autuações (05), não se tratando, portanto, de “bis in idem”, ao contrário do que alega a apelante. 5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN). 6. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, que o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). 7. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 8. Com efeito, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente. 9. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...)IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)(...)e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...) 10. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 11. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 12. Vale mencionar, conforme restou explicitado na autuação lavrada (Id 136407223), que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 13. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. Por oportuno, peço vênia para reproduzir alguns excertos das razões de apelação (Id 136407315) da recorrente que confirmam o descumprimento do prazo na prestação de informações, in verbis:"63. Assim sendo, é certo que a Apelante, ao desconsolidar o Conhecimento Eletrônico sub-master (MBL) em destaque, denunciou espontaneamente a infração por si praticada, configurando-se tal infração no momento em que transcorreu o prazo estabelecido no artigo 22, inciso III, da IN RFB 800/2007, razão pela qual os argumentos contrários à aplicação de tal tese não subsistem. 64. É indispensável ressaltar que as informações foram prestadas antes do início de qualquer procedimento fiscal, tendente a apurar eventual infração, bem como antes do início do despacho aduaneiro, observando a Apelante o quanto disposto no artigo 102, §1º, do Decreto-Lei 37/1966" 14. Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. 15. Com efeito,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007549-40.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. 16. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010).Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal.
Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida". 17. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. 18. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 19. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005382-21.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 11/10/2020) AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA, ART. 37, § 1º, DECRETO-LEI 37/1966 – INTEMPESTIVIDADE DO REGISTRO DE CONHECIMENTO DE CARGA AGREGADO NO SISCOMEX – LEGALIDADE DA MULTA, CORRETAMENTETIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/66, C.C. ART. 37 DA IN/SRF 28/1994 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO A questão que se coloca é saber se o crédito tributário relativo Processo Administrativo Fiscal n° 12266.723606/2012-27 está eivado das ilegalidades apontadas e se restou caracterizada a denúncia espontânea. Nos termos do art. 37, § 1º, Decreto-Lei 37/1966, “o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”. A parte Autora detém responsabilidade por equiparação, na forma do art. 37, § 1º, Decreto-Lei 37/1966, porque atuou como agente de carga e a efetuou a desconsolidação das cargas. Não se trata de atuação como agente marítimo; desta forma, detém responsabilidade pela infração cometida. Nos termos do Auto de Infração, foi a parte autora autuada porque deixou de registrar carga (conhecimento agregado) dentro do prazo normativo, conforme a diretriz do art. 37 da IN/SRF 28/1994, redação dada pela IN/SRF 510/2005. Afigura-se incontroverso o atraso na prestação de informações, opondo o particular a suficiência de informe relativo ao conhecimento máster, o que não procede, porque a norma de regência não faz distinção: ambas devem ser informadas. Existindo previsão aduaneira para o registro, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada. Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. Não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, este o pacífico entendimento do C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. Honorários advocatícios invertidos, em prol da União. Apelação provida.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019556-45.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. Honorários advocatícios invertidos, em prol da União. Apelação provida.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019556-45.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020). 26. O fato gerador da obrigação principal (importação) interessa tanto à autora quanto ao transportador, não havendo situação que a socorra para o fim de se eximir da responsabilidade (pagamento dos tributos, multas e outras obrigações), sob a alegação de ser simples mandatária. 27. Com efeito, a expressão “agente de carga” diz respeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional, independente da via (marítima, terrestre, aérea ou lacustre). 28. Nesse toar, o “agente marítimo” é aquele agente de carga que se dedica exclusivamente a carga marítima. 29. Ademais, nos termos do artigo 37 do DL 37/66, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal. 30. Assim, com força no dispositivo antecitado, o agente de cargas é considerado qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, ou seja, exatamente a atividade da embargante. 31. Ainda, quanto à responsabilidade da embargante, vejamos o artigo 728, IV, “e”, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 2003, art. 77): IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a porta, ou ao agente de carga; 32. Não é outro o sentido do disposto no artigo 32, parágrafo único, inciso II do DL37/66: Art. 32. É responsável pelo imposto: Parágrafo único. É responsável solidário: (...) II - o representante, no País, do transportador estrangeiro. 33. Quanto à aplicação da multa, melhor sorte não socorre a parte autora. Dispõe o Decreto-lei nº 37/1966: Art. 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003): IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresas de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” 34. Regulamentando a matéria, estabelece o Decreto nº 4.543/2002: “Art. 30 O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; §2º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou de exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas” 35. No tocante ao alegado vício quanto à ausência de descrição clara do fato e quanto ao enquadramento legal da infração, verifico que as alegações da parte autora não possuem condão de afastar a aplicabilidade da multa, pois a controvérsia acerca do enquadramento legal da infração é de simples raciocínio, na medida em que da descrição dos fatos no auto de infração, dessume-se de forma inequívoca as razões da autuação, ou seja, prestação de informações a destempo. Tanto é assim que possibilitou o exercício da ampla defesa por parte da autora em sede administrativa. 36. De outra senda, sem razão ainda a parte autora quanto às alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial (da proporcionalidade e da razoabilidade), bem como a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da autoridade alfandegária. 37. Isso porque a prática pelo particular da conduta legalmente vedada impõe ao agente público o dever de impor a penalidade cabível, de acordo com os ditames legais, no alcance e no limite que balizam a norma jurídica de exação sobrelevando-se, nesse sentido, a circunstância de que o Auto de Infração disputado ofereceu motivação suficiente quanto aos fatos e ao direito aplicado. 38. Além do mais, ainda que se admitisse a ausência de dolo, simulação ou fraude, e de prejuízo à Fazenda Pública, não há fundamento legal para a Administração Pública relevar a irregularidade praticada. 39. Ressalto que as normas aduaneiras são fixadas para imprimir maior agilidade aos despachos aduaneiros e inibir movimentações de cargas sem o controle da autoridade aduaneira. 40. As informações exigidas dos operadores aduaneiros possibilitam o controle das operações de importação e exportação, bem como o combate aos ilícitos aduaneiros e a imposição de penalidades tributárias e administrativas quando constatadas irregularidades e ilegalidades. 41. Resta analisar se a multa é aplicável e, em caso positivo, se a requerente foi beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea. 42. Primeiramente, mister esclarecer que a multa tratada nesta ação se refere à penalidade decorrente da omissão da prática de ato exigido pela legislação aduaneira. 43. Destarte, existe uma obrigação (prestação positiva, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) à qual a multa é vinculada. Nesse particular, conforme já dito alhures, a alegação de inexistência de responsabilidade (ilegitimidade) não faz jus a qualquer guarida. 44.No mais, cumpre analisar acerca da denúncia espontânea. 45. Constatado atraso no registro, a sua consequência legal é a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação pela Lei nº 10.833/2003. 46. A multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), conforme salientado, e, portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea, o qual somente se aplica aos casos de responsabilidade por infração. 47. A denúncia espontânea somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR). 48. A multa moratória não tem cunho punitivo, apenas indenizatório. 49. Nesse ponto é mister discorrer acerca do disposto no art. 1º da Lei n. 9.873/99 que dispõe (negrito nosso): Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 50. Veja-se que o caput do referido artigo refere-se especificamente a ações de caráter punitivo. Dessa forma, assim também deve ser entendido o disposto em seu parágrafo primeiro. Tanto é assim que o parágrafo segundo dispõe que, se o objeto da ação punitiva constituir também crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal. 51. Por essa razão, tendo em vista que aqui não se trata de multa punitiva, mas sim de caráter indenizatório, não há que falar em prescrição intercorrente fundamentada na Lei n. 9.873/99. 52. Nesse sentido, por possuir caráter indenizatório, a multa é devida mesmo no caso de denúncia espontânea, o que não ocorreria caso se tratasse de multa punitiva. 53. O contrário seria equivalente a premiar o devedor contumaz, em prejuízo do interesse da coletividade. 54. Além de constituir um prêmio, estar-se-ia a colocá-lo em situação diferenciada dos demais contribuintes pontuais em suas declarações. Muito embora tenha a demandante registrado a informação antes da autuação pelo Fisco, o fato é que foi após o prazo estabelecido. 55. Não é relevante a denominação "multa moratória", mas a sua natureza indenizatória, para considerá-la devida na forma da lei. 56. A propósito, há inúmeros precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região: AG nº 96.03.095663-5, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo; AC nº 90.03.008090-9, Rel. Juíza Marli Ferreira. TRF - 5ª Região: AMS nº 94.05.42027, Rel. Juiz Hugo Machado. TRF - 4ª Região: 96.04.12775-6, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. TRF - 1ª Região: 96.01.06138-0, Rel. Juíza Eliana Calmon). 57. O registro/declaração constitui informação prestada ao Fisco do montante devido dos tributos lançados por homologação. Assim, nada mais faz o contribuinte do que dar conhecimento do valor devido e, ao mesmo tempo, confessar o débito. 58. Com o registro/declaração do contribuinte, nada resta a denunciar, pois disso o Fisco já tomou conhecimento. 59. O registro/declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 60. Não há que falar, portanto, em denúncia espontânea. 61. Ainda, cabe esclarecer a confusão entre a retificação de informação já prestada não se confundir com ausência de informação. 62. Para tanto, é preciso contextualizar o fato gerador da multa no tempo. 63. No caso concreto, a multa imposta pela autoridade alfandegária, com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66, com redação dada pela Lei n. 10.833/2003. 64. Vejamos o teor do disposto no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; 65. É importante lembrar, também, que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 899, de 29 dez 2008, alterou o art. 50 da IN SRF n. 800/2007, passando ele a ter a seguinte redação: Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I- a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. 66. É exatamente o art. 22 da IN SRF 800/2007 que estabelece os prazos mínimos para prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre mercadorias importadas ou exportadas. 67. Ora, como se vê, o fato gerador da multa imposta no auto de infração referido na inicial ocorreu no ano de (******), quando já vigoravam os prazos estabelecidos no art. 22 da IN 800/2007. Assim sendo, é nítida a legalidade da cobrança imposta à parte autora. 68. Isso porque, conforme já fundamentado sobre o instituto da denúncia espontânea, o oferecimento ou correção extemporânea das informações constantes em um manifesto de embarque não se equipara à denúncia espontânea descrita no art. 138 do CTN, pois o instituto somente se aplica ao descumprimento de obrigação principal e jamais de obrigação acessória, cujo malferimento, como ocorre no caso concreto, se dá pelo mero descumprimento de um prazo estabelecido em norma legal. 69. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. PAGAMENTO EM ATRASO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A Primeira Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). "Observa-se que o Tribunal de origem certificou o pagamento pelo ora recorrido dos débitos a destempo. Rever esse entendimento, todavia, requererá necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar as provas acostadas aos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp 58.263/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1194910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06). 2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Agravo Regimental não provido..(AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso. 2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida. 3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; REsp 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009). TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. "As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164). II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 12/04/2007, p. 246). 70. Aliás, registre-se, por necessário, que este juízo não desconhece o fato de que os argumentos da parte autora têm encontrado amparo na jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, seja por unanimidade, seja por maioria, quando admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea às multas administrativas por descumprimento de obrigação acessória, com base em norma superveniente (Lei 12.350/2010, que alterou a redação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966). 71. No mesmo sentido, é de conhecimento do juízo o fato de o art. 45 da IN SRF 800/2007, que impunha a multa em questão, foi revogado pela própria Receita Federal (IN n. 1.473, de 02/06/2014) o que poderia ser entendido como indício de que a penalidade era desarrazoada. 72. Contudo, a melhor orientação jurisprudencial não tem admitido a flexibilização de norma (Decreto-lei n. 37/66, art. 107), na medida em que se a interpretação normativa administrativa foi alterada de maneira consolidada. 73.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 74. Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa. 75. Transitada esta sentença em julgado, converta-se o depósito efetuado nos autos em renda da UNIÃO. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Intimadas, as partes não se interessaram pela produção de outras provas além das já constantes nos autos. 2. Assim, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007549-40.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 245465778 e ss.). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 22 de março de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007549-40.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007549-40.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Vistos. SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito constituído em processo administrativo fiscal, sem depósito prévio, bem como para que qualquer procedimento para protesto do crédito seja obstado. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar nulo o débito fiscal contido nos autos de infração constante do processo fiscal referido na inicial, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos/SP. Alternativamente, requereu a redução do valor a ser exigido pela autoridade fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em apertada síntese, alega a parte autora que foi autuada pela Receita Federal supostamente por deixar de prestar ou prestar de maneira incorreta, na forma e prazos estabelecidos pela RFB, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob sua responsabilidade. Aduziu a prescrição intercorrente dos débitos em discussão. Sustentou a nulidade da multa que lhe foi imposta por ter prestado informações incorretas no SISCOMEX CARGA, pois não se trata de não prestação de informações, sendo que a prestação foi feita antes da autuação, configurando, portanto, o instituto da denúncia espontânea, também aplicável às penalidades de natureza administrativa, conforme disposto no artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.350/2010, como também pelo fato de que a retificação foi prevista no artigo 24 da IN RFB 800/2007, sem gerar a incidência de multa. Asseverou sua ilegitimidade passiva, pois atua como desconsolidador (agente de carga) e não como transportador marítimo. Alegou ainda a possibilidade de retificação de informações no SISCOMEX, mesmo após o prazo estabelecido na IN 800/2007, desde antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. Trouxe aos autos julgados proferidos pelo E. STJ e pelo TRF 3, os quais corroborariam sua tese de ilegitimidade passiva para figurar no Auto de Infração. Pretende se socorrer da decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0005238-86.2015.403.6100. A inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Da ação coletiva. Com relação à liminar favorável aos associados da ACTC (Associação Nacional de Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais), proferida nos autos do processo nº 0005238-86.2015.403.6100, em trâmite na 14ª Vara Cível de São Paulo importa destacar que ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, e os efeitos das decisões nelas proferidas não beneficiarão os autores das ações individuais caso não seja requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, CDC). De outro lado, eventual descumprimento de ordem judicial proferida na ação coletiva e que lhe seja favorável consiste em matéria que deve ser levada ao juízo daquela causa, que possui competência funcional para decidir sobre a execução das suas decisões. Caso pretendesse o aproveitamento dos efeitos da liminar concedida no processo que tramita perante a 14ª Vara Federal de São Paulo, perante o referido Juízo é que deveria apresentar sua pretensão. Tal medida encontra respaldo nos artigos. 21 da Lei nº 7347/85 c/c art. 104 da Lei nº 8072/90. Transcrevo-os: Lei nº 7347/85: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.(Incluído Lei nº 8.078, de 1990)”. Lei nº 8078/90: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Não é outro o entendimento do E. TRF 3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. - A existência de ação civil pública não implica na suspensão ou interrupção da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90. – (..) Agravo interno improvido.(Ap 00108441120134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE. – (...) O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP nº 000491128.2011.4.03.6183, tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90. (...) (Ap 00076762520164036141, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Discutindo acerca da infração propriamente e a consequente aplicação de multa, a autora não pode querer pretender aproveitar os efeitos da concessão de liminar em outro feito, vez que os Juízos são distintos e os magistrados gozam de independência funcional para livremente apreciar a matéria que lhe for atribuída. Portanto, nesse caso, este Juízo não fica adstrito ao que ficou decidido naquela liminar, prolatando decisão de acordo com seu entendimento, respaldado no princípio do livre convencimento motivado. Da prescrição intercorrente. Inexiste previsão legal quanto ao amparo pretendido pela autora no tocante à preclusão acerca da constituição do crédito tributário, no caso concreto. Uma vez lavrado o auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 142, CTN. De outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo de decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ainda, cabe por necessário, registrar a não fruição do prazo prescricional no interstício de discussão do direito creditório, seja em âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, razão pela qual não cabe falar em prescrição intercorrente na pendência de recurso administrativo. Portanto, havendo impugnação administrativa do lançamento tributário, não há que se falar em curso do prazo de prescrição ou de decadência, tendo em vista a não constituição definitiva do crédito. Nessa quadra, o termo inicial do prazo prescricional, é a data da notificação do contribuinte sobre o resultado do julgamento do recurso pela autoridade administrativa. Rechaço, portanto, a alegação de prescrição aventada pela autora. Passo ao exame do pedido de tutela. Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, a tutela provisória, que se diferencia da final e definitiva, pode fundar-se na urgência, na forma do art. 300, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou na evidência do direito postulado – plausibilidade relevante, qualificada pelas razões do art. 311 do CPC/2015. In casu, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. Cotejando as alegações da parte autora, com escora nos documentos que instruíram a petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, não verifico, em juízo de cognição sumária, não exauriente, adequada a esta fase processual, a presença dos elementos contidos no art. 300, do CPC/2015. Ademais, ainda que não deduzido pedido de tutela de evidência, note-se que não há nos autos elementos que indiquem a presença dos requisitos indicados no art. 311 e seus incisos, notadamente quanto ao abuso do direito de defesa, manifesto propósito protelatório do réu e documentos que demonstrem o direito do autor de tal forma que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável que não é possível afirmar, quando analisado o pedido em sede de provimento jurisdicional antecipatório. O conjunto probatório produzido até o momento não é robusto ao ponto de demonstrar que a autoridade fiscalizadora agiu à margem da lei de regência. A controvérsia nestes autos reside: a) na legitimidade, ou não, da interessada para responder pela infração administrativa; b) na existência, ou não, de fundamento legal para a autuação; c) no prazo para prestação de informações acerca da referida desconsolidação; d) na tempestividade, ou intempestividade, das informações prestadas antes da desatracação da embarcação, sob o prisma de retificação de informações já prestadas; e) na caracterização, ou não, de denúncia espontânea, ante a prestação das informações anteriormente à lavratura do Auto de Infração; f) na aplicabilidade, ou não, da multa. Conforme constou no processo administrativo fiscal referido na inicial, a parte autora descumpriu a obrigação tributária acessória de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX – CARGA), dentro do prazo legal estipulado, uma vez que referidas informações, que deveriam ter sido prestadas pela consignatária antes da atracação do navio, somente o foram após a consumação do evento — incorrendo-se na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 10.833/2003. Não há controvérsia quanto à atuação da demandante como agende de carga (desconsolidador) do CE do qual decorreu a desconsolidação objeto do Auto de Infração, e em face de previsão legal expressa, não resta dúvida sobre a responsabilidade da autuada pelo descumprimento da obrigação de registrar informações perante o SISCOMEX – CARGA, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual, a alegação de sua ilegitimidade não merece guarida Nessa quadra, em que pese a boa extensão qualitativa dos argumentos expendidos pela parte autora na inicial, alicerçada em julgados relevantes quanto à temática, é entendimento desse juízo que sob a égide da legislação de regência não há óbice para a cobrança da multa do agente de cargas, pois é responsável por tal infração. Em sentido diametralmente oposto ao sustentando pela parte autora, calha colacionar posição do E. TRF 3, a qual nos alinhamos: ADUANEIRO. APELAÇÃO. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DADOS NO SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. PENA DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, INCISO I, ALÍNEA “H”, DA LEI N.º 10.833/2003. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66 foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador. A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas, bem como definiu que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira. Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido para prestar informações à autoridade aduaneira. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. A pena de advertência, prevista no artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei n.º 10.833/03, visa sancionar o atraso ocorrido por mais de três vezes em um único mês, de modo que a aplicação da sanção já tem como pressuposto a continuidade de infrações, razão pela qual não há como aplicar o instituto da infração continuada ou reduzir a penalidade. A autoridade aduaneira fundamentou a aplicação da pena de advertência na prática reiterada da infração e na necessidade de cumprimento das normas aduaneiras que tem como objetivo garantir os direitos à segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual e a economia nacional, de modo que não há que se falar em violação aos artigos 5º, incisos XLVI, LV e LVII, e 170, parágrafo único, da Constituição, além do 2º da Lei n.º 9.784/99. São diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem a inserção extemporânea dos dados no SISCOMEX, enquanto a pena de advertência decorreu da reincidência nesta prática, especificamente por mais de três vezes em um mesmo mês. Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002026-52.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 22/12/2021) “AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. MULTA. VALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo nº 11128.723248/2018-60. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada (Id 136407223) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar". 3. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, em 14/12/2018, descrição pormenorizada dos fatos e das infrações imputadas à autora, ora apelante, com respectivo enquadramento legal. Conforme constou da autuação, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico house em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico. Destaque-se ainda que o Conhecimento Eletrônico (CE) MBL 151705236890955 foi incluído em 06/11/2017 13:21:24, momento a partir do qual se tornou possível o(s) registro do(s) conhecimento(s) eletrônico(s) agregado(s). 4. Observa-se, ainda, que a empresa autora efetuou registros extemporâneos de Conhecimentos Eletrônicos agregados distintos, gerando distintas autuações (05), não se tratando, portanto, de “bis in idem”, ao contrário do que alega a apelante. 5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN). 6. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, que o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). 7. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 8. Com efeito, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente. 9. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis:Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...)IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)(...)e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...) 10. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 11. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 12. Vale mencionar, conforme restou explicitado na autuação lavrada (Id 136407223), que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 13. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. Por oportuno, peço vênia para reproduzir alguns excertos das razões de apelação (Id 136407315) da recorrente que confirmam o descumprimento do prazo na prestação de informações, in verbis:" Assim sendo, é certo que a Apelante, ao desconsolidar o Conhecimento Eletrônico sub-master (MBL) em destaque, denunciou espontaneamente a infração por si praticada, configurando-se tal infração no momento em que transcorreu o prazo estabelecido no artigo 22, inciso III, da IN RFB 800/2007, razão pela qual os argumentos contrários à aplicação de tal tese não subsistem. É indispensável ressaltar que as informações foram prestadas antes do início de qualquer procedimento fiscal, tendente a apurar eventual infração, bem como antes do início do despacho aduaneiro, observando a Apelante o quanto disposto no artigo 102, §1º, do Decreto-Lei 37/1966". 14. Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. 15. Com efeito,
trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. 16 A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010).Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal.
Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida". 17. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. 18. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 19. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005382-21.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 11/10/2020) grifos meus. AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA, ART. 37, § 1º, DECRETO-LEI 37/1966 – INTEMPESTIVIDADE DO REGISTRO DE CONHECIMENTO DE CARGA AGREGADO NO SISCOMEX – LEGALIDADE DA MULTA, CORRETAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/66, C.C. ART. 37 DA IN/SRF 28/1994 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO A questão que se coloca é saber se o crédito tributário relativo Processo Administrativo Fiscal n° 12266.723606/2012-27 está eivado das ilegalidades apontadas e se restou caracterizada a denúncia espontânea. Nos termos do art. 37, § 1º, Decreto-Lei 37/1966, “o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”. A parte Autora detém responsabilidade por equiparação, na forma do art. 37, § 1º, Decreto-Lei 37/1966, porque atuou como agente de carga e a efetuou a desconsolidação das cargas. Não se trata de atuação como agente marítimo; desta forma, detém responsabilidade pela infração cometida. Nos termos do Auto de Infração, foi a parte autora autuada porque deixou de registrar carga (conhecimento agregado) dentro do prazo normativo, conforme a diretriz do art. 37 da IN/SRF 28/1994, redação dada pela IN/SRF 510/2005. Afigura-se incontroverso o atraso na prestação de informações, opondo o particular a suficiência de informe relativo ao conhecimento máster, o que não procede, porque a norma de regência não faz distinção: ambas devem ser informadas. Existindo previsão aduaneira para o registro, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada. Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. Não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, este o pacífico entendimento do C. STJ, proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. Honorários advocatícios invertidos, em prol da União. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019556-45.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) grifos meus. O fato gerador da obrigação principal (importação) interesse à autora tanto quanto ao transportador, não havendo situação que a socorra para o fim de se eximir da responsabilidade (pagamento dos tributos, multas e outras obrigações), sob a alegação de ser simples mandatária. Com efeito, a expressão “agente de carga” diz respeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional, independente da via (marítima, terrestre, aérea ou lacustre). Nesse toar, o “agente marítimo” é aquele agente de carga que se dedica exclusivamente a carga marítima. Ademais, nos termos do artigo 37 do DL 37/66, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal. Assim, com força no dispositivo antecitado, o agente de cargas é considerado qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, ou seja, exatamente a atividade da embargante. Ainda, quanto à responsabilidade da autora, vejamos o artigo 728, IV, “e”, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 2003, art. 77): IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a porta, ou ao agente de carga; Não é outro o sentido do disposto no artigo 32, parágrafo único, inciso II do DL37/66: Art. 32. É responsável pelo imposto: Parágrafo único. É responsável solidário: II - o representante, no País, do transportador estrangeiro. Quanto à aplicação da multa, melhor sorte não socorre a parte autora. Dispõe o Decreto-lei nº 37/1966: Art. 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003): IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresas de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” Regulamentando a matéria, estabelece o Decreto nº 4.543/2002 (g. n.): “Art. 30 O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; §2º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou de exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas”. No tocante à descrição do fato e ao alegado vício quanto ao enquadramento legal da infração, verifico que as alegações da parte autora não possuem condão de afastar a aplicabilidade da multa, nesse momento de análise superficial, pois a controvérsia acerca do enquadramento legal da infração é de simples raciocínio, na medida em que da descrição dos fatos no auto de infração, dessume-se de forma inequívoca as razões da autuação, ou seja, prestação de informações a destempo, possibilitando a ampla defesa da parte autora em sede administrativa, sendo o tema objeto de análise quando dos julgamentos dos recursos administrativos interpostos, inclusive lá refutados. De outra senda, sem razão ainda a parte autora quanto às alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial (da proporcionalidade, da isonomia, da vedação ao confisco, da motivação e da razoabilidade), bem como a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da Aduana. Isso porque a prática pelo particular da conduta legalmente vedada impõe ao agente público o dever de impor a penalidade cabível, de acordo com os ditames legais, no alcance e no limite que balizam a norma jurídica de exação — sobrelevando-se, nesse sentido, a circunstância de que o Auto de Infração disputado ofereceu motivação suficiente quanto aos fatos e ao direito aplicado. Além do mais, ainda que se admitisse a ausência de dolo, simulação ou fraude, e de prejuízo à Fazenda Pública, não há fundamento legal para a Administração Pública relevar a irregularidade praticada, entendimento reiterado deste juízo em ações congêneres. Ressalto que as normas aduaneiras são fixadas para imprimir maior agilidade aos despachos aduaneiros e inibir movimentações de cargas sem o controle da autoridade aduaneira As informações exigidas dos operadores aduaneiros possibilitam o controle das operações de importação e exportação, bem como o combate aos ilícitos aduaneiros e a imposição de penalidades tributárias e administrativas quando constatadas irregularidades e ilegalidades. Resta analisar se a multa é aplicável e, em caso positivo, se a requerente foi beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea. Primeiramente, mister esclarecer que a multa tratada nesta ação se refere à penalidade decorrente da omissão da prática de ato exigido pela legislação aduaneira. Destarte, existe uma obrigação (prestação positiva, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) à qual a multa é vinculada. Nesse particular, conforme já dito alhures, a alegação de inexistência de responsabilidade (ilegitimidade) não faz jus a qualquer guarida. No mais, cumpre analisar acerca da denúncia espontânea. Muito embora tenha a demandante registrado a informação antes da autuação pelo Fisco, o fato é que foi após o prazo estabelecido. Constatado atraso no registro, consequência legal é a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação pela Lei nº 10.833/2003. A multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), conforme salientado, e, portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea, o qual somente se aplica aos casos de responsabilidade por infração. A denúncia espontânea somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR). A multa moratória não tem cunho punitivo, apenas indenizatório. Ela é devida mesmo no caso de denúncia espontânea, o que não ocorre com a multa por infração, porquanto punitiva. O contrário seria equivalente a premiar o devedor contumaz, em prejuízo do interesse da coletividade. Além de constituir um prêmio, estar-se-ia a colocá-lo em situação diferenciada dos demais contribuintes pontuais em suas declarações. Não interessa a denominação "multa moratória", mas a sua natureza indenizatória, para considerá-la devida na forma da lei. A propósito, há inúmeros precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região: AG nº 96.03.095663-5, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo; AC nº 90.03.008090-9, Rel. Juíza Marli Ferreira. TRF - 5ª Região: AMS nº 94.05.42027, Rel. Juiz Hugo Machado. TRF - 4ª Região: 96.04.12775-6, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. TRF - 1ª Região: 96.01.06138-0, Rel. Juíza Eliana Calmon). O registro/declaração constitui informação prestada ao Fisco do montante devido dos tributos lançados por homologação. Assim, nada mais faz o contribuinte do que dar conhecimento do valor devido e, ao mesmo tempo, confessar o débito. Com o registro/declaração do contribuinte, nada resta a denunciar, pois disso o Fisco já tomou conhecimento. O registro/declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Não há se falar, portanto, em denúncia espontânea. Ainda, cabe esclarecer a confusão entre a retificação de informação já prestada não se confundir com ausência de informação. Para tanto, é preciso contextualizar o fato gerador da multa no tempo. No caso concreto, a multa imposta pela autoridade alfandegária, com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66, com redação dada pela Lei n. 10.833/2003, c/c art. 45 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 800/2007, tive origem no auto de infração lavrado em 20/08/2010. Vejamos o teor do disposto no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga Quanto ao art. 45 da IN SRF 800/2007 encontra-se, atualmente, revogado pela IN n. 1.473, de 02/06/2014, mas, à época das autuações, tinha a seguinte redação: Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas e ou f do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) § 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação. § 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados a LCE ou BCE. É importante lembrar, também, que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 899, de 29 dez 2008, alterou o art. 50 da IN SRF n. 800/2007, passando ele a ter a seguinte redação: Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008 ) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. É exatamente o art. 22 da IN SRF 800/2007 que estabelece os prazos mínimos para prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre mercadorias importadas ou exportadas. Ora, como se vê, o fato gerador da multa imposta no auto de infração referido na inicial ocorreu no ano de 2010, quando já vigoravam os prazos estabelecidos no art. 22 da IN 800/2007. Assim sendo, é nítida a legalidade da cobrança imposta à parte autora. Isso porque, conforme já fundamentado sobre o instituto da denúncia espontânea, o oferecimento ou correção extemporânea das informações constantes em um manifesto de embarque não se equipara à denúncia espontânea descrita no art. 138 do CTN, pois o instituto somente se aplica ao descumprimento de obrigação principal e jamais de obrigação acessória, cujo malferimento, como ocorre no caso concreto, se dá pelo mero descumprimento de um prazo estabelecido em norma legal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. PAGAMENTO EM ATRASO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A Primeira Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). "Observa-se que o Tribunal de origem certificou o pagamento pelo ora recorrido dos débitos a destempo. Rever esse entendimento, todavia, requererá necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar as provas acostadas aos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp 58.263/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1194910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06). 2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso. 2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida. 3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; REsp 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009). TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. "As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164). II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 12/04/2007, p. 246) Aliás, registre-se, por necessário, que este juízo não desconhece o fato de que os argumentos da parte autora têm encontrado amparo na jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, seja por unanimidade, seja por maioria, quando admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea às multas administrativas por descumprimento de obrigação acessória, com base em norma superveniente (Lei 12.350/2010, que alterou a redação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966). No mesmo sentido, é de conhecimento do juízo o fato de o art. 45 da IN SRF 800/2007, que impunha a multa em questão, foi revogado pela própria Receita Federal (IN n. 1.473, de 02/06/2014) o que poderia ser entendido como indício de que a penalidade era desarrazoada. Contudo, a melhor orientação jurisprudencial não tem admitido a flexibilização de norma (Decreto-lei n. 37/66, art. 107), na medida em que se a interpretação normativa administrativa foi alterada de maneira consolidada, esvaziando a aplicação da multa como sustentou a parte autora, dentre outros argumentos, será questionável, no mínimo, seu interesse de agir, ausente no caso, a pretensão resistida. Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal