Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE BOMFIM Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE NAVARRO BOMFIM - SP444349
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000218-68.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por VICENTE BOMFIM (aposentadoria por idade rural) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes. 7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Súmula 73/TNU - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, sendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). Tal raciocínio, contudo, não se aplica à aposentadoria por idade rural. Assim, se o trabalhador rural, ao atingir a idade mínima, deixa de realizar atividade rural sem ter atendido a regra da carência, não fará jus ao benefício. Neste sentido, é o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (...) (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Destaque-se, neste contexto, a hipótese de concessão da denominada aposentadoria híbrida, espécie de aposentadoria por idade aplicável ao trabalhador rural que não comprova a efetiva atividade rural na forma exigida no art. 48, §2º, Lei 8.213/91. Nesta situação, admite-se a possibilidade de que os tempos de trabalho rural e urbano sejam somados, devendo, no entanto, ser observada a idade mínima de 65 anos para homens e de 62 anos para mulheres (art. 48, §3, Lei 8.213/91), à luz das mudanças trazidas pela EC 103/2019. Ainda quanto a esta espécie de aposentadoria por idade, ressalte-se que: Não existe a obrigatoriedade de que o último trabalho tenha sido na área rural; Não é necessário o recolhimento de contribuições relativas ao período trabalhado em ambiente rural; Não é necessário que tenha havido maior tempo de trabalho rural que urbano: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (...) 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. (...) (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. (...) 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). (...) 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. (...) (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). (...) (AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) Súmula 34/TNU – para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020) No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes. 7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Súmula 73/TNU - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que o autor, nascido em 21/07/1961, completou 60 anos em 21/07/2021 (ID 246027548), portanto, em momento anterior ao requerimento administrativo (ID 246028919, fls. 14-15). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, o autor deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. A parte autora alega que trabalhou na lida rural desde os 12 (doze) anos de idade, em regime de economia familiar, como nos períodos de 07/1973 a 03/1987 e 11/1988 a 07/1991 em propriedades como Sítio Esperança, Sítio Bonfim e Sítio Boa Sorte, relatando que desde 07/1991 até os dias atuais permanece na lavoura em outras propriedades rurais, possui algumas anotações em CTPS como trabalhador rural. Requer o autor o reconhecimento do período rural de 1973 até os dias atuais. Para fazer prova do alegado, o autor juntou documentos, dentre os quais se destacam: Histórico Escolar do autor, obtido junto à “E.E ARMEL MIRANDA”, dos anos de 1976 e 1977, em que consta sua residência no “Sítio Bonfim” (ID 246028943); Declaração do Imposto de Renda em nome do genitor do autor, em que consta sua ocupação como agricultor e domicílio fiscal no “Sítio Bonfim”, do exercício de 1974 (ID 246030332); Declaração do Imposto de Renda em nome do genitor do autor, em que consta sua ocupação como agricultor e domicílio fiscal no “Sítio Bonfim”, do exercício de 1975 (D 246029373); Declaração do Imposto de Renda em nome do genitor do autor, em que consta sua ocupação como pecuarista e domicílio fiscal no “Sítio Bonfim”, do exercício de 1976 e 1977 (ID 246029381); Declaração do Imposto de Renda em nome do genitor do autor, em que consta duas propriedades rurais declaradas, quais sejam, “Sítio Bonfim” e “Sítio Boa Sorte”, do exercício de 1978 (ID 246029386); Declaração do Imposto de Renda em nome do genitor do autor, em que consta sua ocupação como pecuarista e duas propriedades rurais declaradas, quais sejam, “Sítio Bonfim” e “Sítio Boa Sorte”, do exercício de 1982 (ID 246029391); Cadastro de Famílias do Programa de Reforma Agrária em nome do autor, do ano de 2015 (ID 246029395); Certidão de nascimento do autor (ID 246029857); Certidão de casamento dos genitores do autor, do ano de 1948, em que consta a profissão do pai como comerciante, e da mãe como doméstica (ID 246029863); Certidão de óbito do genitor do autor, de 2006, em que consta que o de cujus era agricultor (ID 246029869); Declaração do Produtor Rural em nome do genitor do autor, em que consta sua atividade principal como agricultor, dos exercícios de 1972 a 1975 (ID 246029872); Declaração do Produtor Rural em nome do genitor do autor, em que consta sua atividade principal “pecuária”, acompanhadas de Guia de recolhimento do Empregador Rural, dos exercícios de 1975 a 1980 (ID 246029879); Declaração do Produtor Rural em nome do genitor do autor, em que consta sua atividade principal “pecuarista”, dos exercícios de 1981 a 1986 (ID 246029886, fls. 01-25); Cédula Rural Pignoratícia, em nome do genitor do autor, do ano de 1986 (ID 246029886, fls. 26-27); Guias de recolhimento do Empregador Rural, em nome do genitor do autor, dos anos de 1975, 1977, 1979, 1980 a 1983 (ID 246029886, fls.28-32); Certificado de inscrição no Cadastro Rural junto ao INCRA, em nome do genitor do autor, de 1976 (ID 246029891, fls. 01-02); Declaração de ITR, em que o genitor do autor é declarante, dos exercícios de 1980 a 1984 (ID 246029891, fls. 03-13); Relação de propriedades rurais que pertenceram ao genitor do autor, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP (ID 246029899); Escritura Pública de Compra e Venda da propriedade “Sítio Bomfim”, adquirida pelo genitor do autor em 18/12/1984 (ID 246030308); Notas fiscais de entrada, em que consta o genitor do autor como remetente, do ano de 1982 (ID 246030316); Nota fiscal de venda ao consumidor, em nome do genitor do autor, do ano de 1981 (ID 246030311); Em contestação, o INSS traz alguns documentos e afirma que o pai da parte autora é pecuarista e empregador rural, de tal forma que não pode ser reconhecida a condição de segurado especial ao autor. Foi realizada audiência de instrução. Ademor disse que conhece o autor desde 1995 de Guaraçaí, que a testemunha trabalhava em roça, com cana, trabalhador rural. Que quando trabalharam juntos, foi com carga de abacaxi. Que quando passa pelo sítio do Sr. Geronymo o vê trabalhando lá. Que conhece o pai do Vicente, que é o Sr. Manuel. Que trabalhou com Vicente na carga de abacaxi em 1995, que a testemunha trabalha até hoje. Que a testemunha sempre trabalhou na roça, que é aposentado. Que o pai do Sr. Vicente tem duas propriedades rurais e ele não sabe dizer se é empregador rural. Geronymo afirmou que conhece o autor da cidade, morou em frente à propriedade da testemunha por muitos anos, morou em Castilho na lavoura. Que conhece o autor há uns vinte anos, que o pai do Vicente tem propriedade. Que Vicente trabalhava com o pai, trabalhava como particular, boia fria, para testemunha, que pagava para o sr. Vicente fazer dentro de um limite, porque também é aposentado. Que não se recorda o nome da propriedade do pai do autor, só sabe que ele tem uma. A testemunha Mauro disse que conhece o Vicente há muitos anos, desde que era criança, vizinho de propriedade rural em Castilho, que não têm muita recordação dos pais, mais do pai, que se lembra de ser vizinho de cerca. Que o autor era criança, que o pai da testemunha era médico e a mãe professora primária. Que a família toda plantava em roça, que o pai da testemunha não mexia em roça, mas primeiro cultivava a terra com alguma agricultura para o plantio do capim. Que a testemunha tem terreno em Andradina e chama Vicente para limpeza. Quando tem tempo, ajuda a testemunha, que ouviu dizer que o autor trabalha num sítio, do sr. Geronymo. Em alegações finais, a parte autora requer o reconhecimento do trabalho como segurado especial de 1973 a 1991, e períodos diversos como servente e trabalhador rural. Que nos períodos diversos, o autor trabalhou colhendo, plantando, carga de abacaxi. Atualmente, o Sr. Geronymo o chama para trabalhar. Reconhecimento de que trabalhou por 15 anos, e na data do requerimento trabalhava em meio rural. Conforme jurisprudência rural, há dispensa de recolhimento até 91, e assim, haveria os requisitos para a concessão do benefício. Requer a tutela de urgência e a condenação da parte contrária aos ônus da sucumbência. Pois bem. Em relação aos períodos de atividade remota, de 1973 a 1987 e de 1988 a 1991, não assiste razão à parte autora. Isso porque, em que pese os documentos do genitor pudessem ser estendidos ao autor para fins de comprovação da condição de segurado especial, ficou comprovado nos autos que o pai da parte autora foi comerciante, pecuarista, tinha mais de uma propriedade e foi empregador rural. Nesse sentido: Declaração do Imposto de Renda em nome do genitor do autor, em que consta duas propriedades rurais declaradas, quais sejam, “Sítio Bonfim” e “Sítio Boa Sorte”, do exercício de 1978 (ID 246029386); Declaração do Imposto de Renda em nome do genitor do autor, em que consta sua ocupação como pecuarista e duas propriedades rurais declaradas, quais sejam, “Sítio Bonfim” e “Sítio Boa Sorte”, do exercício de 1982 (ID 246029391); Certidão de casamento dos genitores do autor, do ano de 1948, em que consta a profissão do pai como comerciante, e da mãe como doméstica (ID 246029863). Sendo assim, não está demonstrado o regime de economia familiar, ainda que o autor tenha trabalhado junto com o pai na atividade rural. Para a aposentadoria por idade rural, o Enunciado de Súmula 54 da TNU, ao lado das disposições do art. 39, I, e 48, §2º, da Lei n. 8.213/92 indica que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. O autor implementou a condição da idade mínima em 2021. Em 2006, possui anotação de vínculo na JBS. Há início de prova material com a anotação em CTPS no ano de 2012 e 2017, na qualidade de empregado rural. Esses períodos não são controvertidos no INSS. Embora as testemunhas tenham declarado o trabalho rural do autor como diarista em período contemporâneo, sabe-se que nos termos da Súmula 149, do STJ, é vedado o reconhecimento do labor rural, para fins previdenciários, com base em prova exclusivamente testemunhal. Conclui-se, portanto, não ter sido demonstrada a atividade de labor rural equivalente à carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ANDRADINA, 12 de outubro de 2022.