Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NATALINA BEVILAQUA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA NATALINA BEVILAQUA, qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por idade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 249215675). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 249656008), alegando a decadência e a prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Deferido o pedido de prova testemunhal, sendo os depoimentos colhidos em audiência (id 309293646 e anexos). Razões finais da autora no id 310784102. Intimada a autora para prestar esclarecimentos e juntar documentos da fase de cumprimento de sentença da reclamação trabalhista que comprovassem o efetivo desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, bem como o repasse ao INSS (id 316795549). Sobreveio a resposta da autora (id 319893683), com a qual o INSS se manifestou (id 320116858). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 04/06/2019, sendo proposta a demanda em 2022, não há que se falar em decadência e prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. A autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos aos períodos de 20/06/2008 a 02/03/2015 (WP CENTRO ODONTOLÓGICO S S LTDA) e 03/03/2015 a 01/01/2020 (ALBUS DENTE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA), reconhecidos em reclamação na Justiça do Trabalho. Requer, ainda, que os salários de contribuição dos períodos concomitantes sejam somados para fins de revisão da RMI. A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que evidenciem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. 2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária. É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes. Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerado em posterior demanda em face do INSS. A propósito, cabe citar trecho do seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM MAIO DE 1996. INPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. (...) (AC 2000.71.00.009892-2; Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; 5ª Turma; julgamento dia 20/02/2003; unânime; DJU 30/04/2003) Assim sendo, é necessária uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. No caso dos autos, observa-se que, na sentença que homologou a transação celebrada entre a autora e as reclamadas (id 245602345, fls. 263-266), consta que a “transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a aviso prévio indenizado (R$ 13.553,00), férias + 1/3 (R$ 77.539,00), FGTS (R$ 74.109,00) e indenização por danos morais (R$ 14.799,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária”. Tendo em vista que a revisão da RMI, nos termos pleiteados na exordial, pressupõe a inclusão, no PBC, das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho, a autora foi intimada para manifestar-se a respeito, juntando, se fosse o caso, os documentos da fase de cumprimento de sentença dos autos da reclamação trabalhista que comprovassem o efetivo desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, bem como o repasse ao INSS. Sobreveio a resposta da autora de id 319893683, no sentido de que, “em que pese tenha sido descriminado no acordo realizado nos autos da reclamação trabalhista, que o valor pago referia-se a verbas de caráter 100% indenizatórias”, o vínculo foi de emprego e houve o pagamento das remunerações devidas, sendo ônus do empregador o recolhimento. Requer, assim, o cômputo dos períodos e salários de contribuição, não podendo ser penalizada pelos atos ou omissões de terceiros. Não se ignora o fato de o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias pertencer ao empregador, contudo, no caso dos autos, observa-se que houve acordo trabalhista, reconhecendo o direito às verbas de natureza indenizatória, constando expressamente no título que não incidiria a contribuição previdenciária. Descabe, portanto, reconhecer o direito aos períodos e salários devidos para fins de revisão da aposentadoria, sob pena de ferir a regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Frise-se, ademais, que a autora esteve presente, junto com o seu advogado, na celebração da transação, não havendo que se falar em desconhecimento do teor do acordo. Enfim, não merece prosperar o pedido. Da soma dos salários de contribuição, referentes aos períodos concomitantes A autor sustenta o direito à revisão da RMI, mediante a soma dos salários de contribuições das atividades concomitantes. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.070, sob a sistemática do recurso repetitivo, assentou entendimento acerca do direito à pretensão, conforme se observa da ementa transcrita abaixo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Logo, a autora tem direito à revisão da RMI. Não obstante, observa-se, no CNIS, que houve recolhimento como contribuinte individual com o indicador de irregularidade “Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”, na competência de 02/2006. Assim, na revisão do benefício, a referida competência não poderá ser somada com o vínculo concomitante.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003652-24.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por idade sob NB 191.398.819-5, a fim de que sejam somados os salários de contribuições das atividades concomitantes, excluída a competência de 02/2006, respeitado o teto previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas a partir da DER de 04/06/2019, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Nº do benefício: 191.398.819-5; Segurado(a): MARIA NATALINA BEVILAQUA; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; revisar a aposentadoria por idade, a fim de que sejam somados os salários de contribuições das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, excluída a competência de 02/2006. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.