Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: OSVALDO DIAS DE ALMEIDA TERCEIRO
INTERESSADO: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000399-91.2010.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista a informação da parte exequente confirmando o cumprimento do acordo firmado extrajudicialmente com a parte executada (ID nº 305925428), considero satisfeita a obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Defiro, desde logo, o levantamento da restrição veicular formulada por intermédio do sistema RENAJUD ao ID nº 274685453, autorizando à Secretaria a adoção das medidas cabíveis. ID nº 312242415: considerando o teor das informações prestadas ao ID nº 320206276 pela Seção de Processamentos e Pagamentos de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes desta Subseção Judiciária (ADMSP-SUPG), noticiando a impossibilidade de habilitação da inventariante no Sistema AGJ/JF, bem como a vedação normativa à expedição de requisitório para pagamento de honorários periciais aos profissionais conveniados, nos termos do art. 35-A da Resolução CJF-RES-305/2014, acrescentado pela Resolução CJF nº 524/2019, indefiro o requerimento formulado, devendo a parte interessada valer-se do ajuizamento de ação autônoma para a obtenção do crédito. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.