Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001991-97.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do tema n.º 1.100 de Repercussão Geral, vez que na presente demanda se busca o reconhecimento da não incidência das contribuições previdenciárias e contribuições sociais destinadas a terceiros sobre verbas cuja discussão ultrapassa o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância geral e repercussão constitucional, notadamente quanto à composição da base de cálculo dessas contribuições, a teor dos arts. 195, I, “a” e 201, § 11, da Constituição Federal e b) diferentemente do afirmado na decisão agravada, o STF entende que há repercussão geral na análise da incidência de contribuições sociais sobre verbas pegas a empregados, como ocorreu no RE n.º 1.072.485/PR (tema n.º 985 de Repercussão Geral). Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Agravo Interno interposto por AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/RS, do REsp n.º 1.358.281/SP, do REsp n.º 1.995.437/CE, do REsp n.º 2.004.478/SP e do REsp n.º 2.050.498/SP, do REsp n.º 2.050.837/SP e do REsp n.º 2.052.982/SP, vinculados aos temas n.º 689, 740, 1.164 e 1.252 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp n.º 1.230.957/RS, correspondente ao tema n.º 740 do STJ. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. Voto Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência a qual negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Já no que concerne ao RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, tal paradigma trata de verba específica, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecido pelo STF no julgamento do RE n.º 565.160/SC e do ARE n.º 1.260.750/RJ, como anteriormente referido. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: ARE n.º 1.370.617/SP, ARE n.º 1.374.432/RS, RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência a qual negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/RS, do REsp n.º 1.358.281/SP, do REsp n.º 1.995.437/CE, do REsp n.º 2.004.478/SP e do REsp n.º 2.050.498/SP, do REsp n.º 2.050.837/SP e do REsp n.º 2.052.982/SP, vinculados aos temas n.º 689, 740, 1.164 e 1.252 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a expressa disposição contida no art. 1.040 do CPC, e na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Dentre outros tantos precedentes, podem ser mencionados os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida encontra-se em desalinho ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante não traz nenhum fundamento novo idôneo à alteração do entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA E HABITUALIDADE DE PARCELA. ART. 1.040 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PARADIGMA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisões da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negaram seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, à luz do decidido em recursos representativos de controvérsia tanto pelo STF (tema n.º 1.100), quanto pelo STJ (temas n.º 689, 740, 1.164 e 1.252 dos Recursos Repetitivos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível aplicar imediatamente o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma e (ii) a definição da natureza jurídica e da habitualidade de verbas trabalhistas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias é matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e III e § 2.º, do CPC. 4. A jurisprudência tanto do STF quanto do STJ se encontra sedimentada no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma 5. O STF, ao julgar o ARE 1.260.750/RJ (tema n.º 1.100), firmou entendimento de que a definição da natureza jurídica e da habitualidade de parcelas com vistas a se determinar a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 6. As decisões agravadas devem ser mantidas porquanto as pretensões recursais destoam das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsia, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos Internos não providos. Tese de julgamento: “1. É possível a aplicação imediata de entendimento firmado em recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A definição da natureza jurídica e da habitualidade de parcelas com vistas a se determinar a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”; 201, § 11. Lei n.º 8.212/1991, arts. 22; 28, § 9.º. CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 565.160/SC; ARE n.º 1.260.750/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Impedimento do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão