Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELSON ACILON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004346-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais. A sentença, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 27/08/2009, julgou extinto o feito, sem exame do mérito, e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado em atividades especiais o período de 28/08/2009 a 12/06/2014, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data da propositura desta demanda (03/06/2019), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela a parte autora alegando, em síntese, que não ocorreu a coisa julgada para o período compreendido entre 06/03/1997 a 27/08/2009, arguindo a existência de nova causa de pedir (novo agente agressivo) e de novo pedido distintos de ação por ela anteriormente ajuizada, o que permitiria a prolação de nova decisão judicial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que a revisão do benefício ocorra desde a data do requerimento administrativo (10/04/2015). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Por sua vez, os artigos 507 e 508 do CPC/2015 estabelecem: Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É essencial distinguir os institutos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva da coisa julgada. A primeira refere-se à imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a eficácia preclusiva da coisa julgada atua para impedir a rediscussão de questões que, embora pudessem ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, não o foram, caracterizando hipótese de preclusão.
Trata-se de mecanismo que preserva a integridade da decisão judicial, vedando a reabertura de debates sobre fundamentos que já poderiam ter sido apresentados. No caso presente, em uma primeira demanda, foi pleiteado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 06/03/1997 a 27/08/2009, apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído. Posteriormente, na presente contenda, o segurado pleiteia novamente o mesmo benefício, com base no mesmo período de atividade, fundamentando o pedido especial em sua exposição ao agente agressivo eletricidade. Embora não se configure violação à coisa julgada material, por ausência de identidade formal entre os pedidos, a pretensão ora posta encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do CPC. Isso porque o reconhecimento da especialidade da atividade já foi objeto de apreciação judicial, e a nova alegação — ainda que baseada em agente nocivo diverso — poderia ter sido oportunamente deduzida na ação originária. Como bem pontua a doutrina: “A proibição de rediscussão da lide com novos argumentos (eficácia preclusiva da coisa julgada) não impede a repropositura da ação com outro fundamento de fato ou de direito, desde que se trate de nova causa de pedir. Tratando-se da mesma causa de pedir, ainda que com novo argumento, aplica-se a preclusão.” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao CPC, RT, 2015, p. 1.242) Ainda que com roupagem aparentemente diversa, a matéria já foi submetida à apreciação judicial, tendo como objeto o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado. A tentativa de rediscutir a mesma atividade, agora sob o fundamento de exposição a agente nocivo diverso, não configura nova causa de pedir, mas sim nova argumentação sobre fato já apreciado. Portanto, a pretensão deduzida na presente demanda encontra-se vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto que visa preservar a estabilidade das decisões judiciais, a economia processual e a segurança jurídica. Registre-se que, em nenhum momento o autor questionou a idoneidade e a higidez da prova produzida na primeira demanda (processo nº 0002278-24.2010.403.6104) por suposta ausência da indicação da exposição ao agente agressivo eletricidade, a fim de que pudesse motivar a eventual produção da prova de suas atuais alegações naqueles mesmos autos e, consequentemente, possibilitar a análise da matéria posta, qual seja, o reconhecimento do exercício de atividade especial, no seu todo. Não o fazendo, operou-se a preclusão, não cabendo a rediscussão em nova ação. Neste sentido: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064066-49.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; 8ª Turma, AC nº 00009382420154039999, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015. Ademais, não há que se falar que não seria possível ao segurado ter questionado a especialidade da atividade desenvolvida em razão da exposição ao agente agressivo eletricidade pois a prova para tanto apenas foi obtida posteriormente, o que caracterizaria um fato novo, superveniente, a afastar a coisa julgada. Isso porque a obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão. Por fim, verifica-se que, na r. sentença, foi admitida a especialidade de 28/08/2009 a 12/06/2014 e foi concedida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da demanda (03/06/2019). Sem recurso autárquico, cabe nesta esfera recursal prosseguir apenas com a análise do remanescente pedido formulado no apelo do autor, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (10/04/2015). Com efeito, considerando que o documento comprobatório do trabalho especial de 28/08/2009 a 12/06/2014 já constava do procedimento administrativo (Perfil Profissiográfico Previdenciário - ID 143373309, p. 7/12), são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (10/04/2015).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (10/04/2015), mantida, no mais, a sentença recorrida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a propositura de nova ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com base na especialidade de atividade exercida em período já analisado judicialmente, mas sob a alegação de exposição a agente nocivo diverso, configura ofensa à coisa julgada. 3. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, mas não o foram, caracterizando preclusão processual. 5. No caso concreto, a alegação de exposição ao agente eletricidade poderia ter sido deduzida na demanda originária, que já tratou da especialidade da mesma atividade e dos mesmos períodos. 6. A tentativa de rediscutir a mesma causa de pedir sob novo argumento configura hipótese de preclusão. 7. A obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão. 8. Considerando que o documento comprobatório do trabalho especial admitido já constava do procedimento administrativo, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (10/04/2015), mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão