Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIZABETE APARECIDA BASANI, MARCIO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LACERDA - SP281487
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, DIEGO LEITE HORA, MARCIO DE LOURDECI PEREIRA, PEDRO RINALDO DUDA, MARCIO RAMPAZZO PIRANI, MUNICIPIO DE AGUAS DE LINDOIA CURADOR: MARIANA MENIN ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830 ADVOGADO do(a)
REU: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO - SP187591 ADVOGADO do(a)
REU: JEAN CLAUDIO DE MEDEIROS E FERREIRA CURADOR do(a)
REU: MARIANA MENIN - SP287174 ADVOGADO do(a)
REU: ALESSANDRA ANTONIA DOMINGUES DE FARIA - SP339943-B ADVOGADO do(a)
REU: MOYSES MOURA MARTINS - SP88136 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, FICAM as partes intimadas da r.sentença prolatada em conjunto nos autos, conforme copio a seguir: Processo 0000238-02.2016.4.03.6123: ELIZABETE APARECIDA BASANI e MÁRCIO ALVES DE ANDRADE pediram a produção antecipada de provas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FGHAB - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR objetivando a realização de perícia técnica no imóvel localizado na Rua Campos do Jordão, 180, Parque das Fontes, Águas de Lindoia/SP. A parte autora alegou que contratara a aquisição de terreno e construção de imóvel por meio de contrato de mútuo celebrado com a CEF e FGHAB em 03/01/2014. Aduziu que durante o ano de 2016, após fortes chuvas, houvera deslizamento de terras no local e a construção se desestabilizara. A Defesa Civil estivera no local e orientara a desocupação do imóvel pela parte autora, havendo risco de desmoronamento O Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a realização de prova pericial (ID 12668239, páginas 54-56). A CEF e o FGHAB contestaram o pedido. Preliminarmente, denunciaram a lide à construtora; no mérito, requereram a improcedência do pedido (ID 12668239, páginas 89-116). Foi realizada prova pericial (ID 12668239, páginas 148-167 e ID 12668240, páginas 01-21). A parte autora se manifestou sobre o laudo (ID 12668240, página 28). A parte autora apresentou réplica (ID 12668240, páginas 36-39). O Juízo determinou o sobrestamento do processo para julgamento conjunto com os autos 0002317-51.2016.4.03.6123 (ID 12668240, página 45). Processo 0002317-51.2016.4.03.6123: Ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FGHAB - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, DIEGO LEITE HORA, MÁRCIO DE LOURDECI PEREIRA, PEDRO RINALDO DUDA, MÁRCIO RAMPAZZO PIRANI E MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDOIA, decorrente da produção de provas acima descrita, com pedido indenizatório por: i) danos materiais sofridos no imóvel, no valor total do contrato R$ 134.089,21; ii) danos materiais no valor de alugueis pelo período em que ficaram sem moradia; iii) danos materiais no valor da demolição do imóvel; iv) danos morais no valor de 40 salários mínimos. As partes autoras pediram a tutela provisória para determinação às partes requeridas do pagamento de aluguel no valor de 01 salário mínimo e adiantamento do valor necessário à demolição da construção subsistente no bem imóvel. A parte autora alegou que que contratara a aquisição de terreno e construção de imóvel por meio de contrato de mútuo celebrado com a CEF e FGHAB em 03/01/2014. Afirmou que o contrato fora intermediado pelos empreiteiros Pedro Duda e Márcio Rampazzo Pirani. Durante o ano de 2016, após fortes chuvas, houvera deslizamento de terras no local e a construção se desestabilizara. A Defesa Civil estivera no local e orientara a desocupação do imóvel pela parte autora. Tendo manejado pedido administrativo, a CEF e os responsáveis técnicos (Diego Leite Hora e Márcio de Lourdeci Pereira) negaram a prestação de indenização pelo ocorrido. O Município de Águas de Lindoia provera ajuda emergencial no valor de R$ 650,00 mensais entre março de 2016 e fevereiro de 2017. O Juízo indeferiu a tutela provisória (ID 12668236, página 44-45). A parte autora juntou cópia da ação de produção antecipada de provas (processo 0000238-02.2016.403.6123) - ID's 12668236, páginas 58-214 e 12668237, páginas 01-34). A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 12668237, p. 48). Citado o FGHAB, representado pela CEF, apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (ID 12668237, páginas 74-86). A parte autora reiterou o pedido de tutela provisória (ID 12668237, páginas 87-88). A parte requerida Diego Leite Hora pediu a nomeação de advogado dativo (ID 12955521, página 20) e apresentou contestação (ID 12955521, páginas 47-54). Preliminarmente, requereu o benefício da Justiça Gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, pediu a improcedência do pedido. A parte requerida Márcio Rampozzo Pirani fora citada e contestou o pedido (ID 12955521, páginas 76-81) alegando, preliminarmente, a hipossuficiência econômica e a ilegitimidade passiva. No mérito, pediu a improcedência do pedido. O Município de Águas de Lindoia, citado, contestou o pedido requerendo a improcedência do pedido (ID 12955521, páginas 89-104). O Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora ID 12955521, página 203). A parte autora apresentou réplica (ID 12955521, páginas 204-210). O Município de Águas de Lindoia apresentou informações sobre as condições atuais do imóvel (ID 12955521, páginas 215-219). Citada, a parte requerida Márcio de Lourdeci Pereira contestou o pedido (ID 326179717). A parte requerida Pedro Rinaldo Duda fora citada por edital (ID 334498262). Passando "in albis" o seu prazo de resposta, o Juízo nomeou curador especial para sua defesa (ID 355307712). Apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 359490986). A CEF informou que o imóvel da parte autora (contrato 359197371) fora retomado em virtude de ausência de pagamento (ID 359197371). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a proferir julgamento conjunto dos processos 0002317-51.2016.4.03.6123 e 0000238-02.2016.4.03.6123. Preliminarmente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002317-51.2016.4.03.6123 INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte requerida Márcio Rampozzo Pirani, posto que não comprovou a hipossuficiência financeira. CONVALIDO A ATUAÇÃO do Dr. Josilei Pedro Luiz do Prado, OAB/SP 187.591, NOMEANDO-O COMO DEFENSOR DATIVO da parte requerida Diego Leite Hora, deferindo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. REPUTO prejudicada a denunciação da construtora à lide 0000238-02.2016.4.03.6123, posto que a CEF não indicou qual a construtora responsável pela construção do imóvel. Além disso, Márcio Rampazzo Pirani, um dos responsáveis pela construção do imóvel, foi incluído no polo passivo do processo 0002317-51.2016.4.03.6123. REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva das partes requeridas Márcio Rampozzo Pirani e Diego Leite Hora, pois responsabilizaram-se pela construção da obra. Márcio Rampozzo Pirani figura no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a parte autora (ID 12668236, páginas 29-31). Diego Leite Hora assinou o projeto arquitetônico aprovado pelo Município de Águas de Lindoia. O nome da parte requerida Diego Leite Hora consta, inclusive, do "Habite-se" emitido pelo município, como responsável técnico da construção do imóvel (ID 12668237, página 16). ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida Pedro Rinaldo Duda. A parte autora não logrou comprovar a sua participação no contrato celebrado, tampouco na construção do seu imóvel. Relativamente a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Passo à análise do mérito. O SFH - Sistema Financeiro da Habitação foi estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei 4.380/1964. Posteriormente recebeu alterações e complementos por outros diplomas legislativos, em particular as leis 8.245/1991, 9.514/1997, 10.931/2004 e 11.977/2009. O SFH foi instrumentalizado por diversas instituições e programas, tais como o BNH - Banco Nacional de Habitação (já extinto), o FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais (não mais aplicado, mas ainda com obrigações contratuais perante mutuários e instituições financeiras), o PAR - Programa de Arrendamento Residencial e o PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida. Em extremo resumo, o SFH é uma política pública pela qual se estimula a construção e aquisição de imóveis residenciais mediante a concessão de linhas de crédito subsidiadas, em parâmetros mais benéficos que aqueles manejados ordinariamente por instituições financeiras. Exatamente por comportar tal natureza jurídica, o SFH não está sujeito a diversas limitações jurídicas que regulam os serviços financeiros contratados por particulares junto a instituições financeiras. Por exemplo, ordinariamente o CDC - Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos celebrados no âmbito do SFH, a não ser (excepcionalmente) sobre outros serviços correlatos eventualmente contratados a par do contrato do SFH (e.g., "venda casada" de conta corrente, contratação de seguro residencial, etc). Precedentes: STJ, AgInt AREsp 2.770.303/PR; AgInt AREsp 1.933.882/MS. Igualmente as normas estabelecidas no contrato celebrado no âmbito do SFH devem necessariamente ser cumpridas, salvo onerosidade excessiva que se verifique no caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1.163.283/RS; REsp 624.568/AM. No caso concreto, a parte autora firmou, com a Caixa Econômica Federal - CEF, Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária (Programa Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida) com utilização de saldo do FGTS das partes autoras para financiamento de imóvel (ID 12668236, páginas 72-108). O contrato, firmado em 03/01/2014, possuía cláusula de garantia pelo Fundo de Garantia da Habitação Popular - FGHab em caso de danos físicos ao imóvel (ID 12668236, página 102). A parte autora celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com o vendedor Luiz Benedito Monfinati, representado por Márcio Rampazzo Pirani, em que o vendedor se responsabilizou pela alienação do terreno e construção do imóvel (ID 12668236, páginas 29-31). Consta dos autos, ainda, Anotações de Responsabilidade Técnica - ART assinadas pelos técnicos em edificações Márcio Lourdeci Pereira (ID 12668236, página 27) e Diego Leite Hora (ID 12668237, página 16). O Município de Águas de Lindoia emitiu o "Habite-se" do imóvel em 24/11/2014 (ID 12668237, página 19). A Defesa Civil interditou o imóvel em 16/01/2016 (ID 12668239, página 12). Há comprovação nos autos de que a parte autora tenha procurado solucionar a questão administrativamente com a CEF (ID 12668237, página 14). Consta do laudo pericial realizado no bojo do processo 0000238-02.2016.4.03.6123 que o terreno do imóvel está encravado numa encosta. Observou-se de imediato um deslizamento da encosta de um trecho da rua onde encontra-se o bem. Um trecho da rua vinha sofrendo ao longo do tempo recalques devido a processos erosivos, deficiências na compactação do subleito, vazamento de tubulações subterrâneas, trânsito de veículos pesados e "... principalmente, infiltrações de águas pluviais devido a deficiências no sistema de escoamento e captação". A casa vizinha fora igualmente interditada pela Defesa Civil em virtude do risco de ser soterrada pela casa da parte autora, em caso de desmoronamento. O perito ressaltou que a casa da parte autora fora construída com 03 (três) pavimentos. O projeto aprovado pela prefeitura contemplava apenas 02 pavimentos. Com isso, caracterizou-se (nos termos do laudo pericial) "... uma não conformidade grave (...), pois além do aspecto da sobrecarga não prevista em projeto, torna a edificação sujeita a uma maior instabilidade pelo fato de a mesma possuir uma altura incompatível para uma base de pequenas dimensões encravada numa encosta". O laudo também constatou acentuada inclinação vertical da edificação; acentuada inclinação dos pisos dos cômodos; colapso da estrutura de concreto armado auxiliar de apoio para as rampas de acesso de pedestres e da escada de concreto armado; deslocamento e inclinação da escada de concreto armado de acesso interno do pavimento inferior ao térreo (a escada não estava prevista no projeto); colapso do muro de contenção do talude; colapso da calçada; colapso da viga baldrame (parte da fundação) do pavimento inferior no fundo; recalque no solo na região de apoio do pilar de canto de fundo do pavimento inferior. Por fim, o laudo indicou que "... com exceção da face interior da parede de entrada ao pavimento térreo, à qual estava aderida às rampas de acesso, que ruíram devido ao deslizamento da encosta, não foram observadas fissuras, trincas ou fendas nos outros componentes estruturais e paredes que pudessem sugerir alguma espécie de anomalia estrutural, inclusive os componentes estruturais apoiados diretamente sobre a viga baldrame colapsada". O Código de Obras do Município de Águas de Lindoia, artigo 32, estabelece que para expedição do "Habite-se" é necessária a realização de vistoria prévia pelo município. Neste caso, a vistoria manifestamente ocorreu de forma ineficiente. O artigo 96 estabelece que em casos de escavações que modifiquem o perfil natural do terreno, o construtor é obrigado a proteger a via pública, mediante obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terra. Nesse ponto específico, o muro de contenção executado não observou a NBR 11682 ABNT que contempla drenagem e proteção de talude. A conclusão do laudo pericial é de que "... houve uma combinação de causas relacionadas a vícios construtivos, falhas administrativas, erro na supervisão técnica e fatores externos à edificação". À parte as indicações constantes do laudo pericial, acima citadas, o Juízo concluiu que a causa primordial dos danos incidentes à construção incorporada ao imóvel fora a edificação de três pavimentos, ao passo que o projeto aprovado no Município de Águas de Lindoia previa estritamente dois pavimentos. Ao fazê-lo, a parte autora assumiu o risco do empreendimento, excluindo qualquer nexo causal entre os danos sofridos e eventuais condutas praticadas pelas partes requeridas. Nem mesmo aos responsáveis técnicos e construtores poderia ser atribuída responsabilidade, posto que agiram a mando do dono da obra, no caso, a parte autora. Toda edificação com pavimentos além daqueles projetados originalmente gera sérios riscos a si e a toda a coletividade, posto que demandaria alterações na estrutura do empreendimento para vir a comportar a sobrecarga decorrente. Não há evidências nos autos de que o projeto estrutural tenha sido alterado e que novo alvará tivesse sido requerido à municipalidade. Sobre essa sobrecarga na edificação, o laudo pericial foi claro ao indicar a produção de "... uma maior instabilidade pelo fato de a mesma possuir uma altura incompatível para uma base de pequenas dimensões encravada numa encosta". Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de "venire contra factum proprium" e proveito a partir da própria torpeza. Tendo a parte autora se beneficiado com a construção de um pavimento a mais em seu imóvel (sem a aprovação necessária para tanto), pretenderia deixar de assumir a responsabilidade jurídica decorrente desse fato jurídico. Concluo, assim, que ao alterar o projeto aprovado, a parte autora assumiu o risco do empreendimento mobiliário, excluindo a responsabilidade civil das partes requeridas. Quanto ao alegado dano moral, entendo que seria a expressão da violação a qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido ("in re ipsa"). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Não se pode confundir eventual perda financeira sofrida pela parte autora (prejuízo material) com a violação de seus Direitos da Personalidade. A existência de eventual perda financeira, se ensejasse o dever de indenizar, teria por consequência a sua recomposição com pagamento do valor, acrescido da correção monetária e juros. Já os Direitos da Personalidade, tal como exposto acima, atuam em outra órbita jurídica e não são mensuráveis em pecúnia. Não há nos autos qualquer evidência de que as partes requeridas teriam agido deliberadamente no sentido de violar os Direitos de Personalidade da parte autora. Por mais que se observe a ocorrência de algum dissabor contra a parte autora, não há demonstração de que as partes requeridas teriam transbordado dos estritos parâmetros de legalidade na sua atuação e com isso caracterizasse em efetiva violação a Direito da Personalidade da parte autora. Em face de todos os elementos de prova constantes dos autos, e a conclusão acima exposta, TENHO POR AUSENTE O DANO MORAL. Ante o exposto: i) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à parte requerida Pedro Rinaldo Duda, com fundamento no CPC, 485, VI; ii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I. EXPEÇA-SE solicitação de pagamento em favor dos advogados dativos nomeados para a defesa das partes requeridas Diego Leite Hora e Pedro Rinaldo Duda. TRASLADE-SE cópia desta sentença para o processo 0002317-51.2016.4.03.6123, com força de sentença para aquele feito. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Renato Batista dos Santos Diretor de Secretaria