Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA TRIBUCCI ZAMARIOLLI Advogado do(a)
APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002891-81.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA TRIBUCCI ZAMARIOLLI Advogado do(a)
APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: MARCIA TRIBUCCI ZAMARIOLLI Advogado do(a)
APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de conhecer dos embargos de declaração da parte autora (ID 127544778), tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/ RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16). Os recursos não merecem prosperar. Os embargos de declaração opostos pelas partes não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, as pretensões trazidas aos autos consistem em obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) 2) Período: 6/3/97 a 3/5/16. Empresa: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP. Atividades/funções: Enfermeira. Agente(s) nocivo(s): Agentes biológicos. Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. n.º 3362947 – páginas 51/54), datado de 29/2/16. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/3/97 a 29/2/16, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do período de 1º/3/16 a 3/5/16, à míngua de laudo ou PPP. (...) Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos (6/3/97 a 29/2/16), com o período já reconhecido como especial pela autarquia na esfera administrativa (7/11/91 a 5/3/97), não perfaz a autora mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial. No entanto, relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (3/5/16), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. (...)” (ID 126201057) Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados nos recursos. Cumpre mencionar que, não obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observo não ser possível a aplicação do referido Tema 995 ao presente caso. Não obstante a parte autora permanecer laborando no mesmo local, não há nos autos documento comprobatório de exposição da demandante à agente nocivo, após 29/2/16. Quadra ressaltar que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passei a adotar tal entendimento. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Ademais, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002891-81.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora. Alega o embargante INSS, em breve síntese: - a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como a expressa manifestação sobre os dispositivos violados e o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Por sua vez, aduz a embargante parte autora, em breve síntese (ID 127544762): - a omissão, a contradição e a obscuridade do V. aresto, uma vez que “a própria autarquia em 16/03/2017 concedeu a aposentadoria especial na via administrativa, conforme carta de concessão em anexo. O que demostra que todos os períodos aqui mencionados são considerados especiais uma vez que até a concessão da referida aposentadoria especial na via administrativa a recorrente exerceu função de Enfermeira. Desta formar os períodos de 1º/3/16 a 3/5/16 também exercido como enfermeira no Hospital das clinicas Faculdade de Medicina de Ribeirão Usp deve ser considerado como especial, fazendo portanto a recorrente jus a aposentadoria especial” (ID 127544762) e - a possibilidade de reafirmação da DER para 3/1/17. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Posteriormente, a parte autora apresentou novos embargos de declaração (ID 127544778). O INSS foi intimado para manifestação. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002891-81.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora (ID 127544778) e nego provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora (ID 127544762). É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I- Embargos de declaração da parte autora (ID 127544778) não conhecidos, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. II- As pretensões trazidas aos autos são a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. III- Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. IV- Embargos declaratórios da parte autora (ID 127544778) não conhecidos. Embargos declaratórios do INSS e da parte autora (ID 127544762) improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte autora (ID 127544778) e negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora (ID 127544762), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.