Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAZARO ANTONIO MAZARO Advogado do(a)
AUTOR: LAZARO ANTONIO MAZARO JUNIOR - SP392976
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Classificação de Sentença (Provimento n.º 73/07 - COGE) Sentença Tipo - A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001505-06.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. LAZARO ANTONIO MAZARO, com qualificação nos autos ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o pagamento de atrasados de benefício de aposentadoria por idade, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu o autor que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 12/08/2019, ocasião em que o servidor do réu realizou pedido de cumprimento de exigências consistente em apresentar os carnês de contribuições atinentes ao NIT nº 10929974597. Após, a servidora do réu apresentou decisão informando que “os documentos apresentam características de integridade - exigência cumprida nesta data OBS- Os recolhimentos referentes ao NIT 10929974597 já constam no CNIS – MICROFICHAS”. Por outro lado, passados alguns dias, o réu indeferiu o benefício sob o fundamento de que as exigências não foram cumpridas. Então, em 21/02/2020, realizou novo pedido de aposentadoria por idade, ocasião em que teve seu benefício concedido. Desse modo, pede a condenação do réu ao pagamento dos atrasados de aposentadoria por idade referente ao período de 12/08/2019 a 21/02/2020, considerando que já tinha direito à concessão do benefício desde o primeiro requerimento, além do pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente indefiro o pedido de realização de audiência para oitiva da servidora técnica responsável pelo atendimento do autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo dispensar ou indeferir aquelas que considerar inúteis à formação do seu convencimento. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer tipo de prejuízo em decorrência da não realização de audiência para oitiva da parte, tendo em vista que no caso concreto a controvérsia se resume apenas em verificar se a situação narrada enseja reparação por dano moral em favor do consumidor bancário. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Pois bem. Com a concessão do benefício ao autor a partir de 21/02/2020, restou claro que os requisitos para a aposentadoria por idade estão plenamente preenchidos, não sendo controvérsia nos autos. Desse modo, a controvérsia se restringe à alegação da parte autora no sentido de que os requisitos já estavam preenchidos desde o primeiro requerimento, em 12/08/2019, motivo pelo qual faz jus ao recebimento dos atrasados desde esta data até 21/02/2020, quando finalmente foi concedido o benefício. Tenho que razão assiste à parte autora. Analisando detidamente os dois procedimentos administrativos anexados autos (anexos de 24/06/2021), verifico que nenhuma mudança significativa ocorreu para que o instituto réu concedesse o benefício requerido em fevereiro de 2020 e não o concedesse desde o primeiro requerimento, em agosto de 2019. A cópia dos documentos mostra expressamente que o réu informou ao autor, ainda na análise do primeiro requerimento, que “os documentos apresentam características de integridade - exigência cumprida nesta data OBS - Os recolhimentos referentes ao NIT 10929974597 já constam no CNIS – MICROFICHAS” (inicial – fls. 264). Ora, se o próprio réu informa expressamente ao autor que a exigência foi cumprida, bem como os documentos estão íntegros, não é cabível, logo após, indeferir o benefício sob o fundamento de que a exigência não foi cumprida. Ainda mais quando levamos em consideração que o período controverso foi inteiramente considerado no segundo requerimento realizado pouco menos de um mês após a exigência solicitada. No caso em tela, é notório que o atendimento prestado pelo réu foi realizado com falhas que apresentaram prejuízos à parte autora, tendo em vista que já teria direito ao recebimento dos valores desde 12/08/2019. É dever legal do INSS fiscalizar e controlar as informações que são prestadas pelos servidores, haja vista que os segurados confiam nas informações fornecidas, de forma que as falhas apresentam potencial de gerar danos para vítima do erro. Reputo, assim, que resta patente no caso a culpa do INSS, uma vez que foi o responsável por transmitir uma informação incorreta, o que resultou no indeferimento do benefício de aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento, realizado em 12/08/2019. Passo à análise do Dano Moral. O dano moral é entendido por parte da doutrina e jurisprudência como a dor, o vexame, a tristeza e a humilhação. Parece-nos, todavia, que a definição tradicional de dano moral mencionada merece reparo. De fato, como ensina Carlos Roberto Gonçalvez, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo:Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Desse modo, não se pode definir o dano moral pela consequência que ele causa, como faz parte da jurisprudência brasileira, sendo necessário que se estabeleça o que realmente configura o dano moral. A confusão entre o dano e sua eventual consequência é igualmente refutada por Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ressalta que se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Outrossim, é de se notar, por exemplo, que a dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. E não é outro o posicionamento de Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ensina que a afirmação no sentido de que “o dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras de tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 130). Pois bem, se considerarmos que essas expressões representam eventuais consequências de um dano moral, que são bastante subjetivas, pois a dor e o vexame, por exemplo, podem se manifestar de forma diversa nas pessoas, bem como que essas consequências, quando não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral, então fica evidente a impropriedade de se buscar a existência de dor, vexame ou humilhação para se afirmar a existência de dano moral. Em realidade, a configuração atual do dano moral deve abandonar aquele conceito classicamente defendido e passar a ser reflexo da metodologia “civil-constitucional”, que parte de uma visão unitária do ordenamento jurídico, fundada na tutela da pessoa humana e em sua dignidade. Desse modo, em sede de responsabilidade civil, ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 183-184). O posicionamento da jurisprudência ao buscar o dano moral nos sentimentos de dor e humilhação, nas sensações de constrangimento ou vexame é intuitivo, pois o que causa esses sentimentos é justamente o que fere nossa dignidade. Por conseguinte, o dano moral não tem causa nesses sentimentos, mas sim é causado pela injusta violação de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. E conclui Maria Celina Bodin de Moraes: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com os sentimentos mencionados, mas sim, como foi exposto, com a lesão à dignidade do ser humano, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade. Por conseguinte, fica evidente que não é cabível o pedido de indenização por danos morais pelo fato de erro administrativo consistente em prestar informação incorreta, resultando no indeferimento do pedido de aposentadoria. Portanto, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, haja vista que não foi comprovada a ocorrência de dano aos direitos da personalidade da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento de atrasados de benefício de aposentadoria por idade no período de 12/08/2019 a 21/02/2020, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas pelo período de 12/08/2019 a 21/02/2020, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 6 de outubro de 2021.