Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CALCADOS PASSPORT LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO DANIEL GARCIA - SP47334 D E S P A C H O Consta dos autos depósito judicial (id 243694741 - Pág. 1), originário da transferência dos autos 0307871- 94.1992.403.6102, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em razão de penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo (id 39514034 - Pág. 46). Após a intimação do administrador da massa falida, este informou nos autos ter efetuado a quitação da dívida cobrada neste feito, nos autos falimentares autos nº 0020042-31.2004.8.26.0196, em trâmite perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Franca/SP, no qual informa que a União apresentou seus créditos, tendo sido o valor quitado após a expedição de mandado de levantamento em favor do administrador judicial no importe de R$ 526.202,26. Pleiteou a extinção da presente execução em face do pagamento (n. 246327553 - Pág. 1). Acostou os respectivos pagamentos (id 260251313 - Pág. 1 e seguintes). Intimada, a exequente sustenta que o pagamento foi parcial, os quais foram atualizados até a data da quebra da devedora em 21/03/20606, subsistindo diferença referente a multa de mora, juros legais sobre o principal, sobre a multa e sobre o encargo legal, desde a data do vencimento. Pleiteia a conversão do valor para pagamento da diferença indicada. Acostou documentos (id 272560011 - Pág. 1). Sobreveio nova vista dos autos à executada impugnando o valor cobrado (id 284099727). É o sucinto relatório. Decido. 1. Razão assiste à executada massa falida quando assevera que a exequente deve cobrar seu crédito junto ao Juízo Universal da Falência, o qual é o Juízo competente para apreciar os pagamentos dos créditos habilitados. Assim, determino que o valor transferido para depósito judicial perante este Juízo seja transferido para os autos falimentares, devendo a exequente, naquele feito, habilitar seu crédito. Por oportuno, observo que os Embargos à Execução n. 0001539-87.2011.403.6113, opostos pela executada foram julgados improcedentes (id 39514034 - Pág. 22/24). Assim, determino à gerência da Caixa Econômica Federal que transferira para consta judicial à disposição do Juízo Universal da Falência da executada Calçados Passport Ltda - CNPJ: 46.721.585/0001-30, nos autos n. 0020042-31.2004.8.26.0196, em trâmite perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Franca/SP, no qual figura como parte requerente o Curtume União Ltda. e, como requerido, Calçados Passport Ltda, o valor total depositado na conta judicial 3995.635.00009650-4 (id 243694741). Deverá constar como depositante a executada Calçados Passport Ltda. 2. Remetam-se os autos ao SUDP para constar massa falida no polo passivo da presente execução. 3. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, informações acerca do pagamento respectivo. Cópia deste despacho servirá de Ofício à gerência da Caixa Econômica Federal, bem como para comunicação ao Juízo da Falência da presente decisão. Por oportuno, solicito ao Juízo Falimentar que seja, oportunamente, informado a este Juízo acerca do pagamento do valor remanescente solicitado pela exequente União - Fazenda Nacional. Int. Cumpra-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003972-98.2010.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca