Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NOEMI KARAKHANIAN BERTONI - MS2493
EXECUTADO: OUROPY COMERCIO DE ERVA MATE LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMAURI DE SOUZA CORREA - MS5959 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008794-91.2004.4.03.6000
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA em face de OUROPY COMÉRCIO DE ERVA MATE LTDA. - EPP, ajuizada em 17/11/2004 (ID 185141084 - Pág. 3) para cobrança de débitos referentes a multa aplicada pela autarquia. Foi proferido despacho determinando a citação e penhora em 14/12/2004 (ID 185141084 - Pág. 7). A parte executada foi citada por mandado, em 22/02/2005 (ID 185141084 - Pág. 11). A parte exequente requereu a constrição de bens, por meio da penhora de erva mate, em 26/04/2005 (ID 185141084 - Pág. 14), que foi deferida em 29/08/2005 (ID 185141084). Certificou-se a realização da penhora e a intimação da parte executada sobre a abertura do prazo para embargos, em 23/09/2005 (ID 185141084 - Pág. 20). Lavrou-se auto de penhora e depósito de 188 kg de erva mate a granel, em 23/09/2005 (ID 185141084 - Pág. 21). Foi certificado o decurso de prazo para a oposição de embargos, sem que estes fossem oferecidos, em 23/03/2006 (ID 185141084 - Pág. 23). A parte exequente requereu a designação de leilão, em 31/07/2006 (ID 185141084 - Pág. 25), sendo certificada a designação de leilões em 10/01/2007 (ID 185141084 - Pág. 30), com expedição do edital de leilão e intimação nº 43/2007-SX06 em 19/02/2007 (ID 185141084 - Págs. 32 e 33). Foi juntado termo negativo de leilão/praça em 14/03/2007 (ID 185141085 - Pág. 3) e termo negativo de leilão/praça em 28/03/2007 (ID 185141085 - Pág. 4). A parte exequente pediu a adjudicação do bem penhorado, em 15/06/2007 (ID 185141085 - Pág. 7), que foi deferida em 07/11/2007 (ID 185141085 - Pág. 8), sendo o auto de adjudicação expedido em 12/06/2008 (ID 185141085 - Pág. 10). Em 13/09/2012 a parte exequente requereu o desfazimento da adjudicação e a realização de penhora via BACENJUD (ID 185141085 - Págs. 25 e 26). Exarou-se despacho postergando o pedido de desfazimento da adjudicação e da efetivação de penhora online, determinando reavaliação do bem penhorado, em 03/12/2014 (ID 185141085 - Pág. 29). Requerimento da parte exequente para nova designação de leilão, em 25/04/2016 (ID 185141085 - Pág. 36), deferido em 29/07/2016 (ID 185141085 - Pág. 39). Juntado laudo de reavaliação, de 06/10/2016 (ID 185141086 - Pág. 3). Edital de leilão e intimação disponibilizado no diário eletrônico de 01/03/2017 (ID 185141086 - Pág. 9). Intimação do leilão realizada em 02/03/2017 e juntada em 08/03/2017 (ID 185141086 - Pág. 11). Certidão de primeiro leilão infrutífero, ocorrido em 20/03/2017, juntada em 28/03/2017 (ID 185141086 - Pág. 12). Certidão de segundo leilão com resultado negativo, realizado em 03/04/2017, juntada em 21/07/2017 (ID 185141086 - Pág. 14). Ata de venda direta negativa, lavrada em 03/07/2017 (ID 185141086 - Pág. 15). A parte exequente requereu a anotação de restrição RENAJUD sobre veículo da parte executada e a penhora de ativos via BACENJUD, em 31/08/2017 (ID 185141086 - Pág. 17), sendo deferida a penhora online em 04/12/2018 (ID 185141086 - Págs. 24 e 25). O bloqueio de valores via BACENJUD foi protocolado em 17/09/2019, efetivado em 17/09/2019 e juntado em 01/10/2019, com um total bloqueado de R$ 5.579,68 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) (ID 185141086 - Págs. 26 e 27). Foi proferido despacho determinando que a parte exequente informasse o valor atualizado do débito na data da efetivação da constrição via BACENJUD, em 16/10/2019 (ID 185141086 - Pág. 28). A parte exequente requereu, em 07/11/2019, a intimação da parte executada sobre o bloqueio efetivado via BACENJUD e a conversão deste em penhora (ID 185141086 - Pág. 30), juntando cálculo atualizado do valor devido na data do bloqueio (17/09/2019) (ID 185141086 - Pág. 31). Exarou-se despacho determinando a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, a liberação do valor excedente e a intimação da parte executada e da parte exequente sobre levantamento da constrição e para manifestação do exequente quanto à satisfação do crédito, em 08/11/2019 (ID 185141086 - Pág. 33). A parte executada requereu, em 05/11/2019, o desbloqueio do valor bloqueado em excesso (ID 185141086 - Pág. 34). Em 16/12/2020 foi juntado detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 185246502 - Págs. 2 a 4). Foi proferida decisão julgando prejudicado o pedido de desbloqueio do excesso em razão da providência já ter sido determinada e cumprida com a liberação do saldo penhorado em favor da parte exequente junto de determinação para sua manifestação sobre satisfação do crédito, em 16/11/2020 (ID 185246502 - Pág. 5). A parte exequente pediu a conversão em renda/pagamento do valor retido em penhora online, e requereu nova intimação para manifestação sobre o prosseguimento ou a extinção da execução após o ingresso dos valores na conta de sua titularidade, em 29/03/2022 (ID 247208536), com deferimento em 10/08/2023 (ID 297193295). A parte exequente manifestou ciência da regularização dos depósitos judiciais e tornou a pedir sua conversão em renda, em 07/10/2023 (ID 303393237). Expediu-se ato ordinatório certificando a expedição de ofício para transferência eletrônica dos valores retidos, em 19/10/2023 (ID 304429869) e em 22/11/2023 foi certificado que a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento do ofício para a transferência de valores (ID 307649792). A parte exequente alegou a existência de saldo a ser satisfeito e requereu nova penhora SISBAJUD, em 07/12/2023 (ID 309556546). A parte exequente manifestou-se afirmando a impossibilidade de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a estes autos, pugnando pelo prosseguimento regular do feito, em 03/04/2024 (ID 320176052). Despacho de 08/09/2025 determinou o prosseguimento regular da execução fiscal e a apresentação do valor atual do crédito, deferindo a nova penhora SISBAJUD (ID 425718973). A parte exequente juntou nova manifestação reforçando a não aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos presentes autos, pugnando pelo prosseguimento regular do feito, em 23/09/2025 (ID 428982088). O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD protocolado em 01/10/2025, efetivado em 01 e 02/10/2025 e juntado em 03/10/2025 (ID 431308443), constou que foi bloqueado um total de R$ 545,34 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Em 03/10/2025 foi exarado despacho suspendendo a execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, caput e §1º da Lei n. 6830/80 e do Tema 566 do STJ (ID 431232022). A parte executada apresentou, em 16/10/2025, requerimento de desbloqueio dos valores constritos após o primeiro bloqueio e a liberação do valor excedente, que fora determinado em 08/11/2019 (no ID185141086 - Pág. 33), alegando se tratar de quantia impenhorável por ser de valor inferior a 40 salários mínimos depositada em conta bancária, sendo necessária para a sobrevivência da empresa executada, além de já estar quitada a dívida dos autos. Pugnou pela concessão de tutela antecipada e pela extinção do feito (ID 438072854). Em 05/11/2019 juntou novo pedido, para desbloqueio dos valores em retidos em excesso (ID 438095435). A parte exequente defendeu a manutenção do bloqueio efetuado aduzindo não ser extensível o conceito da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a valor depositado em conta corrente, em 21/10/2025 (ID 442809742). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Ainda que a parte exequente tenha razão, segundo a jurisprudência dominante, ao afirmar que não se mostra possível, em regra, a aplicação extensiva da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15 (impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) à pessoa jurídica, tampouco sua adoção para contas bancárias diversas da conta poupança sem a comprovação de que o valor a ser desbloqueado constitua uma reserva para manutenção do mínimo existencial do devedor, é preciso analisar primeiro, in casu, a alegação de que a execução em questão se encontra adimplida antes mesmo do bloqueio ora combatido sob a alegação de circunstância protegida por previsão legal de impenhorabilidade. Compulsando os autos, observo que após o bloqueio de valores via BACENJUD efetivado nos dias 17/09/2019 e 18/09/2019 (ID 185141086 - Págs. 26 e 27), a parte exequente foi intimada para apresentar o valor atualizado do débito na data da efetivação da constrição via BACENJUD (cf. ID 185141086 - Págs. 28 e 29), tendo cumprido a ordem e juntado o referido cálculo, informando que a dívida total correspondia, em 17/09/2019, a R$ 1.701,47 (um mil, setecentos e um reais e quarenta e sete centavos) (ID 185141086 - Pág. 31). A seguir ocorreu a transferência do montante bloqueado no exato valor informado pela parte exequente (R$ 112,63 - cento e doze reais e sessenta e três centavos de conta no Banco do Brasil e R$ 1.588,84 - um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos de conta do Banco Bradesco) para conta judicial vinculada aos autos (cf. ID 185246502). A parte exequente pediu a conversão em renda/pagamento do valor retido em penhora online que se efetivou em 07/10/2023 (ID 303393237). Ou seja, o valor integral do cálculo apresentado pela parte exequente foi todo convertido em pagamento, inclusive com liberação de valores constritos em excesso, com conhecimento e anuência da parte exequente, de modo que a dívida foi completamente adimplida. A alegação da existência de saldo a ser satisfeito, de 07/12/2023, que redundou em indevida realização de nova penhora SISBAJUD, encontrava-se coberta pela preclusão lógica, pois, satisfeita a dívida com anuência sobre a liberação do excesso de penhora online, não cabe pedido de complementação. Assim sendo, cabia a extinção da presente execução logo após a conversão em pagamento do valor integral da dívida, ocorrida em 07/10/2023, conforme cálculo apresentado pela própria parte exequente, sendo indevidas as constrições posteriores, tendo razão a parte executada ao pugnar pela sua liberação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro adimplida a dívida em execução e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015. Por conseguinte, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos em 01/10/2025 e 02/10/2025 (ID 431308443). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96) e sem honorários (já inlcusos nos cálculos de atualização). Libere-se as constrições existentes, no trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Por economia processual, cópia da presente sentença valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal