Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000621-46.2022.4.03.6134 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDERSON RODRIGO PEDRO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 31 de agosto de 2023. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000621-46.2022.4.03.6134 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDERSON RODRIGO PEDRO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 31 de agosto de 2023. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000621-46.2022.4.03.6134 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDERSON RODRIGO PEDRO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A CREA. PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. DANOS MORAIS.
SENTENÇA
RECORRENTE: SANDERSON RODRIGO PEDRO Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade de dívida, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o descredenciamento de entidade de classe. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. Os documentos que instruem os autos comprovam que, em 01/02/2017, o autor requereu sua exclusão dos quadros de inscritos no CREA. O requerimento, que deveria ter sido deferido sem delongas, acabou sendo arquivado em dezembro de 2019, sob a justificativa de que a empresa então empregadora do autor não respondeu questionamento do conselho acerca das atividades laborativas por ele desempenhadas. Julgo que a exigência é desprovida de respaldo legal, sendo dever do conselho apenas proceder ao cancelamento da inscrição, tal como requerido pelo autor. Compete ao conselho fiscalizar e, eventualmente, punir o autor, caso constate que, após o cancelamento da inscrição, ele esteja exercendo irregularmente sua profissão, mas lhe é autorizado condicionar o requerimento de cancelamento de inscrição à averiguação prévia da atividade profissional por ele exercida. Destaco, ainda, que o artigo 64, da Lei 5.194/66 dispõe que "será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida". Portanto, comprovada a ausência de pagamento das anuidades de 2017 e 2018, o registro profissional do autor deveria ter sido cancelado pela ré. 5. Diante do quadro fático e normativo exposto, e considerando que o §1º, do artigo 63, da Lei 5.194/66 dispõe que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, concluo que a anuidade de 2017 é devida, já que o pedido de cancelamento do registro foi formulado somente em 01/02/2017. As demais cobranças, no entanto, são indevidas, sendo procedentes os pedidos de cancelamento do registro, de inexigibilidade das anuidades a partir de 2018 e de devolução dos valores pagos pelo autor a esse título. 6. Ademais, julgo configurado o dano moral, tendo em vista a ilegalidade da conduta da ré, o manifesto constrangimento sofrido pelo autor, não apenas por ter sido compelido a pagar quantia indevida para evitar o protesto de título emitido em seu nome, mas também por ter levado quase sete anos para obter o deferimento de seu pedido de cancelamento de registro profissional. Diante das circunstâncias acima, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o CREA a excluir o autor de seus quadros desde a data do requerimento, declarar a inexigibilidade das anuidades relativas aos anos de 2018 e seguintes, bem como o cancelamento do protesto e a devolução do montante pago. Ademais, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Sobre o montante da condenação incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 31 de agosto de 2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000621-46.2022.4.03.6134 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da juíza federal relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Ivana Barba Pacheco e Caio Moyses de Lima., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.