Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
EXECUTADO: IZABEL SANTALIESTRA - ESPOLIO, ZEILAH GONCALVES GAMERO, CARMEN SANCHES RUIS CAMPAGNONI, CARMINE CAMPAGNONE, JOSE SANCHES RUIZ JUNIOR, ALZIRA CAMPOS OLIVEIRA, IZABEL GAMERO SANTALIESTRA - ESPOLIO, JUREMA PAIVA REZENDE, TEREZINHA CAMPAGNONE RODRIGUES, VICTOR MANUEL DA SILVA GAMEIRO RODRIGUES, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA SANCHES, RICARDO MASELLI SANCHES, GUSTAVO MASELLI SANCHES Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILA REGINA ALVES - SP115090 Advogado do(a)
EXECUTADO: GISELA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA KFOURI - SP161862 D E S P A C H O ID 267060953 e ID 293833433: O exequente aponta, como indenização complementar ao depósito inicial, para 09/2016, o valor de R$ 11.895,54 (ID 293833433). Subtraindo-se a verba honorária, o valor corresponde a R$ 11.329,09. A INFRAERO depositou o complemento de R$ 9.505,26 para aquela data. Assim, encontramos uma diferença entre o valor depositado e o pretendido de R$ 1.823,83. No entanto, o exequente considerou em seus cálculos o valor de R$ 2.512,68, a título de juros moratórios, o que não pode ser considerado, haja vista que a mora do devedor somente começa a partir do trânsito em julgado e quando não houver o seu pagamento dentro do prazo fixado. Assim, resta claro que os cálculos da INFRAERO e os valores depositados para 09/2016 estão condizentes com os valores fixados na sentença proferida para aquela data. Quanto à atualização até o efetivo levantamento, como proposto à ID 267060953, em regra, uma vez depositados judicialmente os valores, a responsabilidade pela correção monetária passa a ser da instituição bancária depositária e não da devedora. Entretanto, tratando-se de depósito legal necessário em empresa pública da expropriante União e sujeitando-se às regras por essa imposta legalmente, a ausência ou deficiência de atualização monetária, que não é um plus, mas mera manutenção do valor original, geraria descumprimento do postulado constitucional de justa indenização na desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (art. 5º, XXIV). Sempre a lei deve servir à Constituição, nunca o contrário. No caso concreto, é devida a complementação pela União para atualização do valor definido em sentença segundo a TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DESAPROPRIAÇÕES (Cap. 4, itens 4.5.1.1 e 4.6.1.1), do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - CJF. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017582-94.2009.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas