Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA JORDAO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: LAHYLA GOMES SITE ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010252-09.2019.4.03.6105 Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por MARIA DE FATIMA JORDAO DA SILVA, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 20258706). A autora informou que a Caixa Econômica Federal não forneceu a cópia do contrato e requereu a sua intimação para fornecer o documento (Id 21504968). Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando o feito sem resolução do mérito ante a ausência do contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão (Id 26616277). A parte autora interpôs apelação (Id 28140749) e, em 1º grau, foi determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil (id 41051868). Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal que anulou a sentença proferida e determinou o prosseguimento do feito (id 54400230). Com o retorno dos autos a este Juízo, foi determinada a intimação da ré nos termos do artigo 331 §2º do Código de Processo Civil para apresentar contestação, bem como para juntar aos autos a cópia do contrato celebrado com a parte autora (id 54511795). A ré apresentou contestação (id 55703292), requerendo a inclusão da construtora no polo passivo da ação e, no mérito pugnou pela improcedência da pretensão formulada Réplica (id 55818807). A ré juntou aos autos o contrato celebrado com a autora (id 248120787). Por meio do despacho de id 254239485, foi determinada a inclusão de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, no polo passivo da ação, bem como sua citação. A construtora apresentou contestação (Id 257253051) arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; inépcia da petição por pedido genérico e não quantificado; falta de interesse processual e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplicas (id 263826208 e id 264794176). Foi proferida decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas pelas rés e fixando ponto controvertido (id 310869237). Foi, ainda, nomeado perito para a realização da perícia técnica e determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 312710482, id 313630273). O perito apresentou proposta de honorários (id 321516937), com a qual a CEF não concordou (id 324090036). Fixados os honorários periciais, foi determinada a intimação do perito para designar data para a realização da perícia (id 361383540) A CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários periciais (Id 363849980). Foi informada a data designada para a realização da perícia (id 367532485), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 367751008 e id 371749962). O perito do Juízo informou que a perícia técnica não foi realizada ante a ausência da autora no imóvel (id 411074457). As rés se manifestaram sobre a informação do perito do Juízo (id 411918450 e id 414885242) e a autora requereu a desistência da ação (id 415035348), pedido com o qual as rés não concordaram (id 557553218 e id 558510224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Parte das preliminares arguidas já foi rechaçada na decisão de Id 310869237, à qual me reporto. No mais, segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil). Os apelados conheceram do alegado vício de construção em fevereiro de 2015 e propuseram a ação em fevereiro de 2016. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição decenal prevista artigo 205, do Código Civil. Para que exista o direito à indenização, é imprescindível a demonstração da existência de dano e que este prejuízo seja atribuível a vícios na construção do imóvel. Apesar de demonstrada a ocorrência do dano – a existência de mofo no imóvel – não está devidamente caracterizada a ocorrência de ato ilícito praticado pelos apelantes, nem tampouco houve a adequada demonstração de nexo causal entre o ato ilícito alegado pelos apelados e o dano demonstrado. Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 00014556520164036128, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024). Destaquei. Quanto à advocacia predatória alegada, entendo que não pode ser aferida tão somente pela "generalidade" da petição inicial, pela construtora ré - que, aliás, também indica a ocorrência de tal advocacia por uma petição genérica e desconectada com o caso concreto (cita, nesse sentido, falsidades referentes a outras demandas). Seguindo, o autor requereu a desistência da ação, após o perito do Juízo informar que a perícia foi prejudicada porque não teve acesso ao imóvel. Não havendo concordância das rés com o pedido de desistência da ação, aplica-se o art. 485, §4º, do CPC. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, que se encontrava fechado, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova de demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Insuficientes, aliás, para demonstração do alegado pela autora, os documentos de Id 20155738 e Id 20155743, pois, além de produzidos unilateralmente, não identificam adequadamente a unidade autônoma da requerente nem estabelecem o necessário nexo causal entre eventual ato ilícito das requeridas e os defeitos registrados. Assim, inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, defiro o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito (id 411074461), bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente (id 363849980). Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta