Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014557-97.2014.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por PAULO RODRIGUES, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde a data da DER (16/06/2014) do NB 159.307.407-4, ou a partir da data do preenchimento dos requisitos, mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural, no período de 01/01/1965 a 30/09/1981, bem como de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 03/08/1983 a 17/11/1986, 02/02/1987 a 13/06/1989, 24/07/1989 a 30/08/1991 e 02/12/2013 a 13/01/2014. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 13161159 - Pág. 83). Devidamente citado, o INSS contestou (ID 13161159 - Pág. 120/142). Réplica (ID 13161159 - Pág. 146/151). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas da parte autora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante ressaltar que foi definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). O comando do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material. Para a comprovação do tempo de trabalho rural no período pretendido, o autor anexou aos autos apenas sua certidão de casamento, datado de 03/07/1978, fazendo referência à sua profissão de lavrador. A CTPS contém registros de trabalho na área rural posteriores ao período pretendido, que já foram reconhecidos administrativamente. Os depoimentos das testemunhas confirmam em parte o período pleiteado. As testemunhas conhecem o autor desde 1978, quando elas foram morar no Sítio São Bento, onde o autor já estava trabalhando como parceiro, juntamente com sua esposa. Disseram que eles cultivavam café, milho e arroz. As testemunhas afirmaram que o autor saiu da roça no ano de 1981 ou 1982. Considerando os documentos constantes dos autos e os depoimentos testemunhais, reconheço o trabalho rural do autor no período de 01/01/1978 (ano de seu casamento) a 30/09/1981, em face das provas apresentadas e da continuidade da atividade rural. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação aos períodos pretendidos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: - 03/08/1983 a 17/11/1986 - CTPS (13161159 - Pág. 63), profissão de servente e PPP (ID 13161159 - Pág. 155/156), comprobatório da sua exposição a ruído de 84 a 85 dB(A); - 02/02/1987 a 13/06/1989 - CTPS (ID 13161159 - Pág. 64), profissão de operário de produção agrícola e PPP (ID 13161159 - Pág. 168 /169), que não atesta sua exposição a agentes nocivos; - 24/07/1989 a 30/08/1991 - CTPS (ID 13161159 - Pág. 49), profissão de servente em indústria e comércio; - 02/12/2013 a 13/01/2014 - CTPS (ID 13161159 - Pág. 51), profissão de trabalhador da avicultura de corte. Portanto, levando em conta os limites de tolerância do ruído às épocas, reconheço o caráter especial do período de 03/08/1983 a 17/11/1986. Não reconheço a especialidade dos demais períodos em razão da ausência da comprovação de exposição a agentes nocivos, bem como por falta de previsão legal para enquadramento por categoria profissional. Portanto, com o reconhecimento do período rural de 01/01/1978 a 30/09/1981, ora homologado, e do período especial de 03/08/1983 a 17/11/1986, após a conversão para atividade comum, somados aos demais períodos já reconhecidos, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (16/06/2014), um total de 30 anos e 08 meses de tempo de serviço/contribuição, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. Considerando que o autor pretende a reafirmação da DER para a data em que completou o tempo suficiente para a concessão do benefício, levando em conta que ele continuou trabalhando (extrato do CNIS que ora se anexa), o autor preenche, em 31/08/2019, um total de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. Vale ressaltar que a questão acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária, está em discussão no STJ (Tema 1124). Portanto, fixo na data citação (22/05/2015), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do referido Tema Repetitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho rural no período de 01/01/1978 a 30/09/1981 e em condições especiais no período de 03/08/1983 a 17/11/1986, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/06/2014 e efeitos financeiros a partir de 22/05/2015. DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre 22/05/2015 até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para o autor PAULO RODRIGUES, CPF 045.810.188-54, no prazo de quinze dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Pub. Int.