Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA DE LOURDES ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA DE LOURDES ROSA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL ((((198)))) Nº Nº Nº Nº 5003237-37.2020.4.03.6110
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 22.05.2020 por ANA DE LOURDES ROSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26.11.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, não sujeita ao reexame, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como tempo especial o labor exercido nos períodos de 01.05.1980 a 31.01.1983 e de 20.05.1985 a 02.07.1990, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade de justiça (ID 260793026). Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela, com cumprimento informado no ID 260793027. Apela o INSS. Em preliminar, pede o conhecimento da remessa oficial e a atribuição de efeito suspensivo extraordinário ao recurso. No mérito, afirma equivocado o enquadramento dos períodos laborais declinados pela r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a metodologia equivocada à aferição dos agentes nocivos, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, a retificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também a autora. Em preliminar, pede a conversão do julgamento em diligência com a expedição de ofício solicitando LTCAT à sua empregadora. No mérito, pretende o reconhecimento dos períodos de 07.11.1984 a 16.01.1985, de 04.02.1985 a 04.04.1985 e de 20.07.2000 a 01.10.2018 como sendo de atividade especial. Afirma a possibilidade de enquadramento por categoria na indústria têxtil e a exposição a hidrocarbonetos. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a fórmula 85/95 desde a DER, com a retificação do ônus da sucumbência. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise da matéria devolvida em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Considerando o teor da r. sentença e as razões do recurso de apelação, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e, tendo em vista que o pleito também envolve o mérito, passo à análise juntamente com este. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Ante a idoneidade e regularidade da documentação acostada aos autos para a comprovação das condições do labor desempenhadas pela parte autora (ID 260793006 e ID 260793007), reputo despicienda a conversão do feito em diligência, por não considerar que eventuais informações adicionais aportadas pelas empregadoras da autora seriam aptas a modificar o convencimento do julgador. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n. 20/98). No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n. 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial se rege pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC N. 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n. 103/2019, a saber: a) Por pontos: "Art. 15 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)" (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: "Art. 16 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)" (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)" (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: "Art. 20 (...) I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)" (e) Por idade: "Art. 18 (...) I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)" Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC n. 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: "(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)" DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70, § 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados. Dessa forma, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.s. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.s. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)" A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)" Posteriormente, a Medida Provisória n. 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n. 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art. 68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Dessa forma, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Válido observar que o formulário extemporâneo ao período de prestação laboral não irá invalidar as informações nele lançadas. Na hipótese, o seu valor probatório permanece hígido, uma vez que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. No mais, a empresa detém o conhecimento das condições insalubres suportadas por seus funcionários e por tal razão deverá emitir os formulários a qualquer tempo, impondo-se ao INSS o ônus probatório de invalidar as informações nele declaradas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)" DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp n. 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema n. 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n. 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização" DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM Observe-se, que na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto n. 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Destaque-se, dentre as alterações promovidas pela aludida Emenda Constitucional n. 103/2019, a prevista no §2º de seu art. 25, que veda a conversão do tempo especial em comum, após data de sua entrada em vigor, in verbis: "(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)" DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO OU FALTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Sobre a alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014)" Destaque-se, que a matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para benefícios criados diretamente pela constituição federal. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05.03.1997, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB, de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Decreto n. 2.172/97; e acima de 85 dB, a contar de 19.11.2003, quando foi publicado o Decreto n. 4.882/03. Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). DO TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL Cabível o enquadramento profissional da atividade de espulador e demais trabalhadores em indústrias têxteis, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato já foi admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. Nessa linha: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018; TRF 4ª Região, AC 2000.04.01.116342-2, Quinta Turma, Relator Juiz Luiz Carlos Cervi, DJ 14/05/2003. Nesse sentido citem-se ainda os precedentes jurisprudenciais desta C. 10ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. A atividade na indústria têxtil se enquadra no item 2.5.1, do Decreto 53.831/64 e nos termos do Parecer 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. No que diz respeito ao enquadramento do labor em indústria de tecelagem, cito os seguintes precedentes desta Corte: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5009122 -12.2017.4.03.6183 - 8ª Turma, j. 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5006096-06.2017.4.03.6183 - 9ª Turma, j. 08/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019; e (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000211-30.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020). (...) 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003215-93.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)" "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. PROVA. CTPS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.(...) 3. Este egrégio Tribunal Regional firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, em princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS. 4. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS demonstrando que faz jus à especialidade dos períodos de 28.7.1972 a 30.5.1973, 12.6.1973 a 4.2.1974 e de 7.2.1974 a 13.8.1975, por enquadramento de categoria profissional, conforme estabelecido no item 2.5.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e no Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. (...) 10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001864-12.2022.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)" Na mesma linha já me manifestei, dentre outras ocasiões, no julgamento da ApCiv 5001009-46.2022.4.03.6134, j. 13/02/2025, p. 18/02/2025. CASO CONCRETO
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 22.05.2020 por ANA DE LOURDES ROSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26.11.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial. Insurge-se o INSS em face da r. sentença de parcial procedência no que reconheceu como especial o labor exercido nos períodos de 01.05.1980 a 31.01.1983 e de 20.05.1985 a 02.07.1990, para condená-lo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (ID 260793026). A autora, por sua vez, pretende em seu apelo recursal o reconhecimento dos períodos de 07.11.1984 a 16.01.1985, de 04.02.1985 a 04.04.1985 e de 20.07.2000 a 01.10.2018 como sendo de atividade especial. Passo ao exame dos períodos de atividade especial controvertida, face às provas colacionadas aos autos: - De 01.05.1980 a 31.01.1983 Empregador: Indústria Têxtil Del Mastro Ltda. Função: Ajudante de tecelã Provas: Anotação em CTPS (ID 260793006 - fl. 15) Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante do enquadramento por categoria profissional na indústria têxtil, nos termos do código 2.5.1 do Decreto 53.831/1964 e Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - De 07.11.1984 a 16.01.1985 Empregador: São Paulo Alpargatas S.A. Função: Operador Grupo Costura - Fabricação de Roupas e Agasalhos Provas: Anotação em CTPS (ID 260793006 - fl. 16) Conclusão: Não demonstrada a exposição da parte autora a quaisquer agentes nocivos, nos termos do previsto nos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79 e n. 2.172/1997. Tampouco possível o enquadramento pela categoria profissional. - De 04.02.1985 a 04.04.1985 Empregador: Sussex Têxtil Ltda. Função: Costureira - Indústria e Comércio de Confecção e Malharia Provas: Anotação em CTPS (ID 260793006 - fl. 16) Conclusão: Não demonstrada a exposição da parte autora a quaisquer agentes nocivos, nos termos do previsto nos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79 e n. 2.172/1997. Tampouco possível o enquadramento pela categoria profissional. - De 20.05.1985 a 02.07.1990 Empregador: Hurth-Infer Ind. de Máquinas e Ferramentas Ltda. Função: Fresadora Provas: Anotação em CTPS (ID 260793006 - fl. 17) / PPP (ID 260793007 - fl. 1) Agentes nocivos: ruído de 82 dB Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição da autora ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do Anexo ao Decreto 83.080/79. - De 20.07.2000 a 01.10.2018 Empregador: Lemförder do Brasil Ltda. Função: Operadora de máquina Provas: Anotação em CTPS (ID 260793006 - fl. 33) / PPP (ID 260793007 - fls. 2/4) Agentes nocivos: de 20.07.2000 a 25.07.2000, N/A; de 26.07.2000 a 01.10.2018, ruído de 79 a 83 dB e óleo solúvel Conclusão: Demonstra-se a especialidade do período laboral de 26.07.2000 a 01.10.2018, diante da exposição da autora aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Observo que o enquadramento pela categoria profissional em indústria têxtil, conforme explicitado acima, pressupõe o ofício de fabricação de tramas e tecidos - o que não se assemelha ao labor da costureira em confecções de roupas, conforme precedentes da e. Décima Turma: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COSTUREIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. POSTURA INADEQUADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). III - A autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, tendo em vista que as anotações constantes em sua CTPS revelam que ela trabalhou como costureira, função que não permite o enquadramento/reconhecimento como especial por ausência de guarida na legislação. IV - As atividades exercidas em estabelecimentos denominados "confecção ou fábrica de roupas", por si só, não permite o enquadramento como especial, pois as atividades desempenhadas em fábrica de confecção de roupas (que produz ou costura roupas em geral) não são similares àquelas desempenhadas em indústria têxtil, pois não há fabricação de tecidos, com uso de teares e maquinários próprios para fabricação de tecidos (que sabidamente, produzem ruído excessivo), sendo, pois, inviável a analogia com as atividades exercidas em estabelecimento têxtil. V - Além de não haver efetiva exposição agentes nocivos, a indicação de postura inadequada não é suficiente para o reconhecimento da especialidade durante os mencionados intervalos, haja vista que riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de atividade especial. VI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. VII - Apelação do réu provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364857-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)" Cumpre esclarecer que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n. 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A este respeito, inclusive, por diversas vezes já me manifestei, dentre as quais cito: ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26/03/2025, DJe 28/03/2025; ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27/11/2024, DJe 29/11/2024. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. A esse respeito já me pronunciei em diversas ocasiões, dentre as quais cito: ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24/07/2025, DJe 29/07/2025; ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13/02/2025, DJe 18/02/2025; ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que é passível de enquadramento como especial o labor nos períodos de 01.05.1980 a 31.01.1983, de 20.05.1985 a 02.07.1990 e de 26.07.2000 a 01.10.2018, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a reforma parcial da r. sentença. Por outro lado, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para configurar a especialidade dos períodos de 07.11.1984 a 16.01.1985 e de 04.02.1985 a 04.04.1985. Dessa forma, em relação aos mencionados períodos laborais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). CONCLUSÃO Considerados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, e os seus demais períodos de atividade laboral comum, constata-se que, até o início de vigência da EC n. 103/19, em 13.11.2019, a parte autora conta com 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (Lei n. 8.213/91, art. 52), sem a incidência do fator previdenciário, segundo a regra insculpida no art. 29-C da Lei de Benefícios. Até a DER (26.11.2019), perfazendo este mesmo tempo de contribuição, a autora satisfaz os requisitos à aposentadoria segundo as regras dos arts. 15 e 17 da EC n. 103/19, vencidos os pontos necessários e o pedágio de 50%. Assegura-se ao segurado o benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 334/STF. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e ao pagamento dos valores em atraso não incide a questão submetida ao Tema 1124/STJ, uma vez que a prova que ensejou o reconhecimento da especialidade do labor foi submetida ao crivo da administração previdenciária, como evidenciou a cópia do processo administrativo encartado aos autos. Considerando o ajuizamento da ação aos 22.05.2020, constato não haver parcelas prescritas. A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, fica prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba exclusivamente em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Haja vista que a parte autora já está em gozo de benefício implantado em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, de modo a se evitar tumulto processual, deixo de determinar a modificação da tutela provisória concedida, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à retificação da obrigação de fazer apenas em sede de liquidação, em atenção à tutela definitiva formada. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para reconhecer a especialidade do labor no período de 26.07.2000 a 01.10.2018 e para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI de seu benefício, observado o benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação. De ofício, explicito os consectários legais e a verba honorária e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629/STJ, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 07.11.1984 a 16.01.1985 e de 04.02.1985 a 04.04.1985, na forma delineada. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal