Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DIAS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A José Dias Ferreira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, em síntese: (i) a conversão de tempo especial dos períodos de 13.10.1987 a 22.09.1989 (Viação Osasco), de 25.01.1990 a 15.03.1995 e de 06.03.1997 a 16.07.2019 (Bunge Alimentos S/A - Id. 36346381 – p. 13); (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 193.876.230-1), DER aos 16.07.2019 (Id. 36346704, p. 78); (iii) subsidiariamente, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da inteligência do art. 29-C da Lei 8.213/91 e afastamento do fator previdenciário. Requereu AJG. Concedida a AJG (Id. 36416540). O INSS contestou, com preliminar de prescrição. No mérito, aduziu necessidade de prova de exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes nocivos, afastamento do enquadramento em categoria de motorista e metodologia equivocada para aferição do ruído (Id. 39378599). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 39446077). Protocolizada réplica, com requerimento de perícia (Id. 40728073). Proferida decisão saneadora, com afastamento da produção de outras provas em virtude da existência de PPP (Id. 64528923). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 70096321). O TRF3 noticiou parcial provimento do AI, determinando a expedição de ofício à empresa Seara - Bunge Alimentos S/A para fornecimento dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP (Id. 245332804). Revogada a AJG e determinado integral cumprimento ao decidido em sede de agravo, com expedição de ofício à empregadora em questão (Id. 245962033). Noticiada a interposição de um segundo agravo de instrumento, desta vez contra a revogação da AJG (Id. 247792885). Certificado nos autos que o representante da Bunge Alimentos recebeu o ofício para apresentação de PPP/LTCAT (Id. 248814373). Juntado traslado do segundo agravo, provido para restabelecer a AJG (Id. 263001032). O autor requereu prosseguimento da demanda e informação sobre o recebimento ou não de resposta da empresa oficiada (Id. 263831981). Proferida decisão saneadora indicando as provas pertinentes a cada um dos liames controversos. Considerando a existência de PPP em relação à Bunge Alimentos, o autor intimado a se manifestar sobre o julgamento do feito no estado em que se encontrava, mesmo sem resposta da empresa oficiada (Id. 270938644). Petição do autor com juntada de prova emprestada trabalhista e reiterando a necessidade de expedição de novo ofício, dada inércia da oficiada. Juntou fichas cadastrais, JUCESP e do “google” confirmando ser correto o endereço fornecido (Id. 272023561). Determinada a expedição de novo ofício à Bunge Alimentos, desta vez com intimação pessoal do chefe do RH da empresa para fornecimento do PPP (Id. 272367705). Juntada aos autos certidão do Sr. Oficial de Justiça, com recebimento do gerente de recursos humanos (Id. 275771704). Os documentos ambientais não foram apresentados, mesmo após o decurso do concedido prazo de 15 dias. Determinada a juntada de laudo pericial emprestado referente à Seara/Bunge Alimentos, nos mesmos cargos de ajudante e operador. Partes intimadas a falar a respeito, sob pena de preclusão (Id. 270938644). A Autarquia Previdenciária refutou a utilização da prova emprestada (Id. 280182886). O autor asseverou ser acertada a utilização do laudo pericial trabalhista como prova emprestada (Id. 281013144). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 270938644). As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009442-57.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: No caso concreto, a parte autora vindica o reconhecimento de tempo especial nos períodos a seguir listados: 1) Período: de 13.10.1987 a 22.09.1989. Empregador: Viação Osasco. Juntou CTPS (Id. 36346704, p. 31) e PPP (Id. 36346704, p. 5). Atividade: cobrador. Em primeiro lugar, consigno que o período de 24.10.1988 a 02.01.1990 já foi reputado especial na contagem do processo administrativo (Id. 36346704, p. 74), inexistindo, portanto, interesse de agir, razão pela qual julgo o pedido em relação a tal lapso temporal extinto sem resolução do mérito. Remanesce controvertido o interregno de 13.10.1987 a 23.10.1988. O período em questão não é agasalhado pelo PPP. Mesmo assim, é possível confirmar por meio do registro na CTPS o exercício do cargo de COBRADOR, fato que possibilita a subsunção do caso concreto ao código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64. A carteira de trabalho em questão foi expedida em 23.07.1986, portanto em momento que precedeu ao início da prestação de serviços. Temos documento idôneo para atestar a especialidade. Dessa forma, o período de 13.10.1987 a 23.10.1988 (Viação Osasco) deve ser considerado especial. 2) Períodos: de 25.01.1990 a 15.03.1995 e de 06.03.1997 a 16.07.2019. Empregador: Seara/Bunge/Santista Alimentos S/A. Juntou CTPS (Id. 36346704, p. 44) e PPPs (Id. 36346704, pp. 8/9 e 13/15), prova emprestada de origem trabalhista juntada pelo autor (Id. 272023562) e laudo pericial emprestado anexado ao feito por este juízo, nos mesmos cargos de ajudante/operador (Id. 279327009). Atividades: ajudante de produção/engomador (de 25.01.1990 a 15.03.1995), operador de empilhadeira (de 01.11.1998 a 30.04.2006) e conferente (de 01.05.2006 a 17.06.2019 – data de assinatura do PPP). Os cargos de ajudante de produção/engomador não permitem enquadramento em categoria profissional, por não equiparáveis a nenhum dos códigos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. A medição de calor se manteve abaixo dos limites legais de tolerância. Não houve menção a agentes químicos. As profissiografias constaram no processo administrativo, possuem responsáveis pelas avaliações técnicas e indicam exposição a ruído nas intensidades de: - De 25.01.1990 a 15.03.1995: 91 dB(A); - De 06.03.1997 a 09.03.2003: 86 a 90 dB(A); - De 10.03.2003 a 29.10.2005: 84 dB(A); - De 30.10.2005 a 09.12.2008: 65,8 a 71,1 dB(A); - De 10.12.2008 a 30.06.2013: 89,1 a 89,3 dB(A); - De 01.07.2013 a 17.06.2019: 64 a 84 dB(A). A avaliação pericial indica pressões sonoras muito similares (Id. 279327009, p. 13). De acordo com a descrição das atividades, bem como pelo fato de em todos os períodos com ruído acima dos limites ter atuado no mesmo setor, “Maionese”, o autor operava as máquinas empilhadeiras ou ao menos permanecia em constante proximidade com estas, sendo possível concluir pela exposição habitual e permanente. Dessa forma, somente deve ser reconhecido o tempo especial de 25.01.1990 a 15.03.1995 e de 10.12.2008 a 30.06.2013 (Seara/Bunge/Santista Alimentos S/A). Na DER do NB 42/193.876.230-1, em 16.07.2019, o autor computava 31 anos, 6 meses e 27 dias contributivos (Id. 36346704, p. 78). Dessa forma, mesmo com a conversão do tempo especial de 13.10.1987 a 23.10.1988 (Viação Osasco), de 25.01.1990 a 15.03.1995 e de 10.12.2008 a 30.06.2013 (Seara/Bunge/Santista Alimentos S/A), pouco mais de 10 (dez) anos especiais, a parte autora alcança o tempo necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, antes da entrada em vigor da EC n. 103/19. Não houve atingimento de pontuação suficiente para afastamento do fator previdenciário, conforme inteligência do art. 29-C da Lei 8.213/91. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) acolher o tempo especial de 13.10.1987 a 23.10.1988 (Viação Osasco), de 25.01.1990 a 15.03.1995 e de 10.12.2008 a 30.06.2013 (Seara/Bunge/Santista Alimentos S/A); (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.876.230-1), com utilização das regras de cálculo anteriores à EC n. 103/19 e pagamento de atrasados desde a DER. No pagamento dos valores atrasados, deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER averbando o tempo especial de 13.10.1987 a 23.10.1988, de 25.01.1990 a 15.03.1995 e de 10.12.2008 a 30.06.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.876.230-1), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP deve ser fixada em 01.05.2023. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023.