Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200500310347.
EMBARGANTE: REGINA MARIA ROSA ZANELLI ESPÓLIO: HELISE REGINA ROSA ZANELLI Advogados do(a)
EMBARGANTE: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - SP205939,
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5009830-63.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Helise Regina Rosa Zanelli em face da execução promovida pela Caixa Econômica Federal, fundada em três cédulas de crédito bancário decorrentes de empréstimos consignados firmados pela de cujus. A embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, a existência de inventário regularmente processado e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de efeito suspensivo à execução, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável. Alega a inexigibilidade da dívida, com base no art. 16 da Lei nº 1.046/1950, que determina a extinção do empréstimo consignado em caso de falecimento do consignante. Sustenta que a falecida era servidora pública estadual e municipal, não se aplicando, portanto, a Lei nº 8.112/90. Aponta jurisprudência consolidada do TRF-3 reconhecendo a extinção da dívida em casos análogos. Subsidiariamente, impugna a exequibilidade dos títulos por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC, e requer a revisão contratual por cláusulas abusivas, como juros remuneratórios acima da média de mercado, vencimento antecipado da dívida sem notificação e encargos excessivos que descaracterizam a mora. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade dos títulos executivos, a nulidade de cláusulas abusivas e a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Impugnação da Caixa (ID 149976979). Sustenta, preliminarmente, a ausência de requisitos legais para o conhecimento dos embargos, especialmente quanto à alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo de cálculo, conforme exige o art. 917, §3º do CPC. Requer a rejeição liminar dos embargos, por entender que se tratam de defesa protelatória, desprovida de elementos probatórios mínimos e que não demonstram qualquer ilegalidade nos encargos cobrados. Refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, argumentando que operações de crédito não configuram relação de consumo, sendo regidas por normas específicas do Sistema Financeiro Nacional. Defende a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de encargos moratórios, com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada do STJ. Sustenta que não houve qualquer abusividade na fixação de juros ou na cobrança de comissão de permanência. Por fim, a Caixa impugna a tese de extinção da dívida com o falecimento da consignante, sustentando que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 foi tacitamente revogado e que, conforme entendimento do STJ, a dívida subsiste e deve ser suportada pelo espólio ou herdeiros, nos limites da herança. Diante disso, requer a rejeição liminar dos embargos ou, subsidiariamente, sua total improcedência, com a condenação do espólio ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica (ID 247144895). Pela Decisão ID 258876731, a embargante foi instada a comprovar a hipossuficiência alegada, indeferido o pedido de efeito suspensivo e indeferido o pedido de perícia na atual fase processual. Manifestação da embargante (ID 261256231). Da CEF (ID 262349722). Justiça gratuita deferida (ID 270351624). Prejudicada audiência de tentativa de conciliação ante o não comparecimento da embargante (ID 281950712). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de requisitos legais para o conhecimento dos embargos, especialmente quanto à alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo de cálculo. Embora não tenha sido apresentado demonstrativo de cálculo nos moldes do art. 917, §3º, do CPC, a alegação de inexigibilidade da dívida por extinção da obrigação em razão do falecimento da consignante, bem como pela arguição de ilegalidade de cláusulas contratuais constituem fundamento autônomo e suficiente para o conhecimento da ação, não se limitando à discussão de excesso de execução. A jurisprudência pátria firmou posicionamento no sentido de serem aplicáveis, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90) ao relacionamento entre instituições bancárias e seus clientes, sempre que estes possam ser caracterizados como consumidores finais dos serviços e produtos bancários e aquelas estejam em sua atividade comercial. Veja-se, ademais, que o embargante é pessoa física e adquiriu o serviço prestado pela embargada na qualidade de destinatário final, motivo pelo qual se encontra plenamente sob o manto de proteção daquele Código. Assim, eventuais práticas comerciais abusivas por parte de instituições bancárias encontram reprimenda também nas disposições do CDC, que proporcionam aos consumidores amplos recursos para a proteção de seus direitos. Em razão da presumida vulnerabilidade do cliente nas relações de consumo, o CDC contempla capítulo próprio sobre a proteção contratual, estabelecendo diretrizes que são de observância obrigatória, sob pena de serem tidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Em outras palavras, o princípio contratual clássico pacta sunt servanda não pode prevalecer em face de cláusulas abusivas. Quanto à extinção da dívida pelo falecimento do titular, o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 prevê a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante. Entretanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.498.200/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/06/2018), referido dispositivo foi tacitamente revogado pelas Leis nº 8.112/90 e nº 10.820/2003, que passaram a disciplinar de forma integral a matéria da consignação em folha de pagamento. Assim, a obrigação subsiste e deve ser suportada pelo espólio, nos limites da herança, conforme art. 1.997 do Código Civil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.) Dessa forma, "é incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046 /50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820 /2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112 /90, aplicável aos servidores civis" ( AgInt no REsp 1414744/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). Em relação à alegação de inexistência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução promovida pela embargada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 576, fixou a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Portando, não cabe maiores digressões acerca do tema. No presente caso, a exequente/embargada juntou Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado Caixa (ID 57966365 - páginas 1, 15 e 16), devidamente assinada, Planilha de Evolução da Dívida e Demonstrativo de Débito (ID 57966366). Destarte, a execução se funda em documento particular válido, aptos ao manejo da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) No que se refere à alegação de anatocismo, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes no sentido de que somente nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como no mútuo rural, comercial ou industrial, é que tal procedimento será admitido, observadas as prescrições legais e a manifesta pactuação nos contratos. No entanto, tal entendimento não favorece a pretensão dos embargantes, uma vez que se trata de contrato assinado posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.963-17, de 2000, cujo art. 5º dispôs expressamente que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Veja-se a jurisprudência do STJ: “COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos contratos celebrados antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, não incide a capitalização mensal dos juros. Agravo regimental não provido (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661089, , UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, REL. MIN. ARI PARGENDLER, Data da decisão: 02/08/2005, DJU 22/08/2005, PÁGINA:268)”. Assinale-se que o dispositivo em questão foi mantido pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001, que está em vigor, uma vez que, nos termos do art. 2º da EC nº 32/01, “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Sobre a questão, há que se considerar, ainda, as Súmulas 539 e 541 do STJ, que balizam a questão, conforme seguem: “Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em relação à cobrança de juros acima de 12% ao ano, ressalta-se que não compete ao Poder Judiciário a alteração da taxa de juros contratada com base em alegação genérica de abusividade, de forma que a parte deve comprovar que a taxa de juros está em desacordo aos parâmetros utilizados no mercado financeiro, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA EXCESSIVA E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO. - A CEF acostou à exordial contrato de prestação de serviços de cartões de crédito assinado pela embargante, posição atualizada da dívida e extratos do cartão de crédito. - A inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - A solicitação de alteração do índice de correção monetária, como a substituição do IGPM pelo IPCA, não pode ser imposta unilateralmente ao credor, salvo se tal possibilidade estivesse expressamente prevista no contrato ou houvesse previsão legal que autorizasse tal medida. - O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, assegura que os contratos legalmente celebrados devem ser cumpridos conforme acordado pelas partes, exceto se houver disposição legal que permita sua revisão ou anulação em circunstâncias específicas. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-75.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) Em relação a nulidade por ausência de notificação do vencimento antecipado da dívida, sem razão à embargante. A mora do devedor é considerada automática (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Isso significa que o simples inadimplemento já constitui o devedor em mora, dispensando-se a notificação judicial ou extrajudicial para que a dívida seja considerada vencida e exigível em sua integralidade. No presente caso, tratam-se de empréstimos concedidos à embargante, nos valores de: R$ 12.401,11 (juros efetivo de 1,72% ao mês, pagável em 60 parcelas de R$ 332,98, com a primeira prestação vencível em 05/09/2015 - ID 57966365 - pág. 1/2), R$ 10. 672,61 (juros efetivo de 1,72% ao mês, pagável em 60 parcelas de R$ 286,57, com a primeira prestação vencível em 05/06/2015 - ID 57966365 - pág. 9/11) e de R$ 15.740,04 (juros efetivo de 1,29% ao mês, pagável em 60 parcelas de R$ 378,43, com a primeira prestação vencível em 05/01/2015 - ID 57966365 - pág. 15/16), cujas inadimplências é questão incontroversa no presente feito. Portanto, restou plenamente caracterizado o inadimplemento. Não há razão para o afastamento dos encargos decorrentes da mora e, portanto, para qualquer espécie de revisão do contrato em suas cláusulas. O contrato foi assinado com base na legislação vigente à época e as cláusulas contratuais não são abusivas, porque decorrem das normas legais aplicáveis, que foram regularmente observadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Sem condenação em custas, a teor do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito apurado na forma do contrato até o efetivo pagamento, a ser executado após o trânsito nos autos principais, restando suspenso o pagamento por ser ele beneficiária da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais n. 5000032-20.2017.4.03.6105, que deverá ter regular prosseguimento. Transitado em julgado, traslade-se cópia da certidão também para os autos principais, remetendo estes ao arquivo. P. I.