Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ALFREDO SCIGLIANO FILHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005921-91.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261 APELADO: ALFREDO SCIGLIANO FILHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em procedimento comum, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, reconhecendo o direito do autor e condenando a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Ao final, a União foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §3°, do CPC. A Fazenda do Estado de São Paulo, em seu apelo, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Reconhece sua capacidade tributária ativa e legitimidade processual, conforme a Súmula n. 447 do STF e o artigo 157 da CF. No entanto, argumenta que o INSS foi quem negou o pedido de isenção e que, portanto, quaisquer impugnações relacionadas às cobranças do imposto de renda devem ser direcionadas ao INSS. Dessa forma, solicita a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação à sua participação. No mérito, a Fazenda sustenta que o autor não se submeteu à perícia médica oficial nem apresentou requerimento administrativo prévio, não preenchendo, assim, as condições necessárias para a concessão da isenção pretendida. Ademais, requer que os juros de mora, se aplicáveis, sejam computados apenas a partir do trânsito em julgado. A União Federal, em seu recurso, afirma que a autora ajuizou a ação buscando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e pelo Regime Complementar de Previdência - RPC/VIVEST. Pede a reforma parcial da sentença, especialmente no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A União argumenta que reconheceu o pedido da autora, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça e a dispensa prevista no artigo 19 da Lei n. 10.522/02, dada a ausência de laudo médico emitido por serviço médico oficial e a limitação da Administração Pública diante da falta de documentos particulares conclusivos. Assim, sustenta que, no caso em questão, a constatação da doença grave, por laudo médico, é necessária e que, por isso, não deveria haver condenação em honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005921-91.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261 APELADO: ALFREDO SCIGLIANO FILHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifica-se que a ação foi ajuizada originariamente apenas contra a União Federal. No entanto, o autor requereu a suspensão das retenções do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria pagos pela VIVEST e pelo INSS, em razão de moléstia grave. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juízo a quo, devido à ausência de laudo médico oficial. Interposto agravo de instrumento, a tutela recursal foi deferida. Com relação aos valores pagos pela VIVEST (plano de previdência privada da CESP - sociedade anônima), o referido órgão esclareceu que apenas realiza o repasse das quantias efetivamente pagas pelo Estado de São Paulo e pela CTEEP, conforme doc. ID. Num. 303131936." “… Em atendimento ao solicitado, a Fundação CESP informa que o Sr. Alfredo Scigliano Filho, não é participante de plano de benefício de natureza previdenciária administrado pela Fundação CESP. O autor é beneficiário da Lei Estadual n. 4.819 de São Paulo, de 1958. Em relação aos benefícios da Lei no 4.819, de 1958, a Fundação CESP apenas processa a folha de pagamentos não realizando a administração de recursos financeiros, haja vista que os benefícios percebidos por este grupo de pessoas não decorrem de plano de previdência privada regulamente instituído, mas sim de determinação legal. Os benefícios previstos na Lei no 4.819, de 1958 não observam o regime de capitalização, mas sim o regime de caixa, sendo que mensalmente a Fazenda do Estado de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP remetem para a Fundação CESP os recursos financeiros para fazer frente ao pagamento dos benefícios. Não há, portanto, a constituição de reservas matemáticas, posto que inexiste plano de previdência privada no qual se incluía o grupo de pessoas beneficiada pela complementação de aposentadoria prevista na Lei no.4.819, de 1958. Assim, muito embora a Fundação CESP processe a folha de pagamento em que está inserido o benefício recebido pelo autor, o pagamento é realizado de acordo com as determinações da Fazenda do Estado de São Paulo, em conjunto com a CTEEP, sendo elas integralmente responsáveis pelos dados referentes ao benefício do autor antes e após a aposentadoria. …”. (destaquei) Contudo, em razão do deferimento da tutela recursal, o magistrado de primeira instância determinou que a fonte pagadora, ou seja, o Estado de São Paulo, fosse oficiada para dar cumprimento à ordem judicial. Dessa forma, o Estado de São Paulo apresentou petição, como interessado, contestando a ação. Alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou, devido à ausência de laudo pericial oficial, pelo não provimento do pedido. Na sequência, o magistrado de primeira instância proferiu o seguinte despacho (doc. ID. Num. 303131920 - Pág. 1): “… ID 259704731: O Estado de São Paulo sequer é parte na presente demanda, tendo sido, tão somente, intimada a dar cumprimento à tutela de urgência concedida. Dessa forma, incabível o oferecimento de contestação no presente feito. Deverá o Estado de São Paulo, contudo, dar cumprimento à tutela recursal concedida nos autos do agravo de instrumento n. 5009388-45.2022.4.03.0000 (ID 250034113), conforme já determinado por meio da expedição do ofício ID 255564611, haja vista manifestação da União Federal (ID 251213478). Destarte, intime-se o Estado de São Paulo, via sistema PJe, a dar integral cumprimento à tutela concedida, conforme já determinado por este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de apuração de responsabilidade. …" Quando da prolação da sentença, em relação à discussão sobre a legitimidade das partes (União Federal e Estado de São Paulo), o magistrado de primeira instância consignou o seguinte (doc. ID. Num. 303131944 - Pág. 3):" “… A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União deve ser afastada. No presente caso, o autor não pertenceu ao funcionalismo público da administração direta, mas laborou, antes de se aposentar, pelo regime celetista, na Companhia Energética de São Paulo (empresa não estatal). Dessa forma, ainda que a retenção do tributo seja feita pelo Estado de São Paulo, sua destinação observa o mandamento constitucional, sendo os valores destinados à União Federal. Ademais, a discussão em relação ao pedido de isenção de imposto de renda vem sendo dirimida no INSS, autarquia federal responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do RGPS (id 245679409 e id 245679401). …" Pois bem. A despeito da decisão proferida no agravo de instrumento, considerando os documentos constantes no presente feito e, ainda, os esclarecimentos da VIVEST quanto à efetiva fonte de pagamento dos respectivos valores, de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal quanto às quantias pagas pelo Estado de São Paulo e pelo CTEEP. Ressalte-se que o artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Já o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Nesse diapasão, patente a legitimidade do Estado de São Paulo para responder pela incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas a título de aposentadoria complementar, com fundamento na Lei Estadual n. 4.819/1958. Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda, cuja arrecadação integra os cofres do Estado membro, por destinação constitucional. Sobre o tema, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 684.169 (TEMA 572), firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-Membro, porque ausente o interesse da União”. O E. STJ também, em representativo da controvérsia, firmou o entendimento pela legitimidade passiva do Estado da Federação, em observância à determinação constitucional, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). (AgRg no REsp n. 1.160.198/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.) Observa-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447: "Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Sobre o tema, a Quarta Turma também já decidiu pela incompetência da Justiça Federal para julgar causa que cuida de pedido de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, in verbis: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 153, III da Constituição Federal, o imposto de renda é tributo que compete à União Federal. Conforme dispõe o artigo 157, I da CF, ao Estado-membro compete reter o valor relativo ao imposto de renda incidente sobre os vencimentos e proventos que paga aos seus servidores, e depois, passa a ser o destinatário do produto dessa arrecadação. 2. A competência para instituir tributos é indelegável. No entanto, a condição de credor e as funções de fiscalizar, lançar e cobrar são delegáveis. 3. Sendo os Estados-membros os responsáveis pelos descontos e destinatários finais da verba retida, não há o que se falar em interesse da União, porquanto o valor descontado não se destina aos seus cofres, cabendo a ela, tão-somente, instituir o tributo. 4. A circunstância de não ter sido retida na fonte a tributação, em razão de liminar deferida em mandado de segurança, não altera o entendimento de que a União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda. Precedentes. 5. Apelação do autor provida. Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008182-60.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) E, ainda, julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão atinente à legitimidade dos Estados da Federação para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 989.419/RS, em 25/11/2009, da relatoria do Ministro Luiz Fux, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. Posteriormente, foi editada a Súmula 447 com o seguinte teor: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento sobre a ilegitimidade da União Federal no presente caso, inclusive em julgado do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 684169). 3. No caso, tratando-se de ação que objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as aposentadorias da autora como servidora pública estadual, por conta de moléstia grave, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, deve ser mantida a r. decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. 4. Ao contrário do alegado pela agravante, não é objeto da petição inicial da ação ordinária a isenção do imposto de renda relativo a “outros rendimentos” eventualmente recebidos pela parte autora e sujeitos à declaração de ajuste anual. Ademais, a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de doença grave, incide exclusivamente sobre aposentadoria e pensão. Inclusive a agravante sequer informa quais seriam esses “outros rendimentos”, que, frise-se, não foram objeto da petição inicial da ação ordinária. 5. Tratando-se de isenção exclusivamente sobre os proventos das aposentadorias recebidas da AGEPREV – Agência de Previdência Social do Estado do Mato Grosso do Sul, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023761-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/07/2018, Intimação via sistema DATA: 12/07/2018) Assim, considerando que a discussão sobre competência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, quanto aos valores pagos pelo Estado de São Paulo, anulo a sentença e os comandos decisórios proferidos neste processo. Por conseguinte, não conheço do apelo do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Em relação ao apelo da União Federal, verifica-se que este está restrito à condenação dos honorários advocatícios, uma vez que é incontroversa a isenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos pela Previdência Social da União. No tocante a esse ponto, observa-se que a União Federal, em sua contestação, alegou que o autor não havia demonstrado a existência de doença grave por meio de laudo médico oficial. No entanto, a União Federal assinalou a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, caso comprovada a moléstia grave por perícia judicial ou se o magistrado considerasse comprovada a moléstia pelos documentos particulares apresentados pelo contribuinte. Essa circunstância, segundo a União, levaria à dispensa da condenação em honorários de sucumbência, pela aplicação analógica do art. 19, §1°, I, da Lei n. 10.522/2002. Não houve determinação de produção de prova (perícia médica) e, na sequência, foi proferida sentença que, considerando os relatórios médicos apresentados pelo autor, julgou procedente o pedido, reconhecendo a isenção e condenando a União Federal à restituição das quantias retidas, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, conforme o artigo 85, §3°, do CPC. A par disso, o art. 90, caput, do CPC dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. A regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em ações cuja matéria discutida se enquadre nas hipóteses elencadas nos incisos do caput do referido artigo, que tratam, em suma, de entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ, ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos monocráticos, reflete o mesmo posicionamento: REsp n. 1.781.074/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.668.748/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 05/12/2018, DJe 10/12/2018. No caso em questão, verifica-se que a União Federal, em sua contestação, afirmou que reconheceria a procedência do pedido caso fosse apresentado laudo médico oficial e assinalou que, se considerados os laudos médicos particulares pelo juízo, deveria ser dispensada a condenação em honorários. Do teor da contestação apresentada, conclui-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, razão pela qual não há fundamento para a dispensa dos honorários advocatícios neste caso. Assim, é cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários, sobretudo porque fixados nos percentuais mínimos. Além disso, não cabe a redução prevista no artigo 90, §4°, do CPC, uma vez que não foi demonstrado o cumprimento da prestação reconhecida. Ante o exposto, de ofício, quanto aos valores pagos pelo Estado de São Paulo, anulo a sentença e os comandos decisórios proferidos neste processo. Por conseguinte, não conheço do apelo do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Ao final, com relação aos valores pagos pela Previdência Social da União, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo integralmente a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SENTENÇA. UNIÃO FEDERAL E ESTADO DE SÃO PAULO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. - Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores objeto do pedido são pagos pelo Estado de São Paulo e pela Previdência Social da União Federal. - Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, quanto aos valores pagos pelo Estado de São Paulo, à luz do artigo 157 da Constituição Federal, do TEMA 572 do STF e da Súmula 447 do STJ. - A discussão sobre competência é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. - No que tange à apelação da União Federal, restrita à condenação em honorários advocatícios, não há dispensa do pagamento, uma vez que a União não reconheceu a procedência do pedido em hipóteses que permitiriam a aplicação do art. 19, §1°, I, da Lei n. 10.522/2002. - Ressalte-se que a União Federal foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, conforme o art. 85, §3°, do CPC. É incabível a aplicação do artigo 90, §4°, do CPC, visto que não foi demonstrado o cumprimento da prestação reconhecida. - Anula-se a sentença e os comandos decisórios relacionados aos valores pagos pelo Estado de São Paulo. Não conhecida a apelação interposta pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 932, III, do CPC. - Apelação da União Federal não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005921-91.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, de ofício, quanto aos valores pagos pelo Estado de São Paulo, anular a sentença e os comandos decisórios proferidos neste processo. Por conseguinte, não conhecer do apelo do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Ao final, com relação aos valores pagos pela Previdência Social da União, negar provimento à apelação da União Federal, mantendo integralmente a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL