Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANTON GABRIEL PAIN - SP407885
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata‑se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e consectário de pagamento de parcelas vencidas, com regular processamento para liquidação. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e manifestou concordância com o cálculo apresentado pela parte executada (ID 560238006). O INSS apresentou demonstrativo e memória de cálculo (IDs 558524842 e 558524844), cujo relatório técnico detalhado foi acostado aos autos (ID 558524844), ficando demonstrado: a identificação da espécie do benefício e da DIB (05/07/2018), o período de parcelas considerado (início: 07/2018 — fim: 02/2022), os critérios de correção e atualização adotados (INPC até 11/2021 e atualização pela SELIC a partir de 12/2021) e os valores apurados, com data‑base/atualização até fevereiro/2026. Do quadro apurado resulta o valor principal atualizado de R$ 307.113,40 (trezentos e sete mil, cento e treze reais e quarenta centavos), e honorários de sucumbência fixados em 12% sobre os valores apurados, no importe total de R$ 36.853,61 (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), perfazendo, com a discriminação constante do demonstrativo, o total indicado na peça técnica (R$ 343.967,01). A Central/Contadoria de Cálculos procedeu à conferência dos autos e atestou a conformidade dos cálculos com o julgado (ID 560450524). A Procuradoria Federal, ao apresentar os cálculos, ressaltou a faculdade de arguir oportunamente eventual erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, nos termos do art. 1º‑E da Lei nº 9.494/1997 (ID 558524842). A concordância formal da parte exequente e a verificação técnica da Contadoria/CECALC legitimam a homologação da liquidação apresentada, na forma em que foi instruída, ressalvada a possibilidade de arguição posterior pela Administração, na forma e limites previstos em lei. Destarte, HOMOLOGO os cálculos e a memória de liquidação acostados aos autos (IDs 558524842 e 558524844), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvada a possibilidade de arguição posterior pelo INSS, na forma e limites previstos em lei. Tendo em vista o valor atualizado da execução, conforme os cálculos ora homologados, determino a expedição do respectivo ofício requisitório, observando‑se os dados constantes dos autos e a planilha apresentada, devendo constar nos requisitórios, em separado: (a) o valor principal devido ao exequente, no montante de R$ 307.113,40 (trezentos e sete mil, cento e treze reais e quarenta centavos); (b) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 36.853,61 (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), a ser pago na forma requerida e conforme credenciamento/indicação de beneficiário constantes dos autos. Efetuada a transmissão dos requisitórios, sobreste‑se o feito até que sobrevenha notícia do pagamento. Intimem‑se as partes. Cumpra‑se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001783-16.2020.4.03.6112