Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABEL DE CARVALHO PEREIRA, ALCIDES JOSE DA COSTA, LUIZ CARLOS SERRADOR, MARIA APARECIDA ZINCONI MOYA, MARIA MADALENA PELAQUIM DA CRUZ, MARISE STELA DEVITE CARDOSO, NELSON ANTONIO SUSINI, SILVIA APARECIDA GUBIOTTI DE MARTINO, THEREZINHA DE JESUS MOREIRA DA ROCHA, VERA DULCE LEONARDO CRAVEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695, MARISTELA KANECADAN - SP129006
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O ID nº 46137478:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0017534-63.2003.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, CEF, em face da r. decisão ID 41574342, alegando a ocorrência de obscuridade, uma vez que foi intimado para comprovar, por meio de juntada de certidão de inteiro teor do Processo nº 95.00415291,que tramitou na 3ª Vara Cível Federal/SP, referente ao Plano: COLLOR I, assim como, saque, referente ao Plano VERÃO sob as condições da Lei Complementar nº 110/01, ambos para a autora, VERA DULCE LEONARDO CRAVEIRO CARDOSO, Intimada a parte embargada para contrarrazões quedou-se inerte É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz. No caso em tela, reconheço a existência da obscuridade alegada, uma vez que houve a adesão da autora DULCE LEONARDO CRAVEIRO CARDOSO ao acordo previsto no art.7º da Lei Complementar nº 110/01, conforme comprovado pela juntada nos autos da cópia do Termo de Adesão em Branco pela CEF (vide -ID nº ID nº 17462530 - Pág. 181 e ID nº 17462530 - Pág. 186). Na sequência, decisão -ID nº 17462530 - Pág. 206, homologou a transação extrajudicial celebrada entre a Caixa Econômica Federal e a autora, VERA DULCE LEONARDO CRAVEIRO CARDOSO, nos termos do art.7º da LC nº 110/01, e reiterada no despacho-ID nº 28481565. Registro, ainda, que na petição juntada no ID nº 17462530 - Pág. 218, a parte exequente reconheceu expressamente como válida a homologação, tornando preclusa a matéria. Assim sendo, não há mais que se discutir sobre a transação firmada entre a embargante, CEF e a autora, VERA DULCE LEONARDO CRAVEIRO CARDOSO, homologada na decisão-ID nº 17462530 - Pág. 206. Cumpre ressaltar que o objeto da presente ação é a recomposição da inflação do mês de janeiro de 1989 - PLANO VERÃO, tornando inócua a juntada de certidão de inteiro teor do Processo 9500415291, que tramitou na 3“ Vara Fedeal/SP, pois refere-se ao PLANO COLLOR I -ABRIL 1990, estranho ao feito.
Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1.022 do CPC e ACOLHO-OS, para determinar a revogação da decisão - ID nº 41574342. Nada mais sendo requerido pelas partes, tornem à conclusão para extinção da execução. I. C. SãO PAULO, 14 de setembro de 2021.