Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: SIDNEY SOUZA, ALAN DE SOUZA, HELENA CORREIA DE SOUZA ESPÓLIO: FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA - SP225232 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000910-80.2021.4.03.6144
Vistos. Chamo o feito à conclusão para julgamento.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA, tendo por objeto a cobrança de dívida. Com a petição inicial juntou procuração e documentos. Despacho determinou a citação e intimação da parte executada para pagamento. Ato ordinatório determinou a intimação da parte exequente para providenciar a distribuição da carta precatória. A CEF deu cumprimento. Despacho determinou a intimação da parte exequente para que informasse a situação da carta precatória distribuída. Por petição, a CEF procedeu à juntada da carta precatória com diligência negativa e requereu a pesquisa de endereços em nome do executado via sistemas. Despacho deferiu o requerido. Intimada, a parte exequente requereu nova tentativa de citação/intimação em outro endereço. Mandado expedido. Novas tentativas frustradas de localização do executado para citação e pagamento. Intimada, por meio da petição de ID 295837893, a CEF informou ser o executado falecido e requereu a citação/intimação do espólio do executado, em nome da esposa (HELENA CORREIA DE SOUZA) e dos filhos (ALAN DE SOUZA e SIDNEY SOUZA). Despacho determinou a retificação do polo passivo, para passar a constar o ESPÓLIO DE FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA, bem como, para a inclusão dos sucessores indicados. Após inúmeras diligências, houve, tão somente, a citação/intimação do espólio do executado, na pessoa da Sra. HELENA CORREIA DE SOUZA. Por petição, houve o comparecimento espontâneo aos autos dos herdeiros do espólio do executado, os quais apresentaram embargos à execução (autos n. 5002390-54.2025.4.03.6144). Despacho determinou a distribuição da petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial e de seus anexos por dependência a estes autos. Por petição, a CEF requereu o sigilo da manifestação apresentada; a realização de pesquisas, via sistemas do Poder Judiciário, ainda não diligenciados; a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes e, por fim, a intimação dos executados para que indicassem bens à penhora. Despacho indeferiu os pedidos formulados e determinou a intimação da parte exequente para esclarecimentos, tendo em vista informações contidas nos autos dos embargos à execução de n. 5002390-54.2025.4.03.6144. Vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Em análise atenta aos elementos constantes dos autos, sobretudo a certidão de óbito juntada aos autos pela própria exequente sob ID 295838858, verifico que esta ação executiva foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que configura vício insanável no processo. Conforme certidão de óbito acostada pela própria exequente sob ID 295838858, o devedor, então executado, faleceu em 05/09/2019, sendo que a ação fora ajuizada em 23/02/2021. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em tais casos, não há possibilidade de redirecionamento da execução aos herdeiros do de cujus, visto que a relação jurídica processual não se forma validamente quando tenha havido o falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda. Conforme estabelecido em precedentes jurisprudenciais, o falecimento do devedor antes da propositura da ação de execução acarreta a ausência de pressuposto processual. Tal situação inviabiliza a continuidade da ação contra o espólio ou os herdeiros, sendo a substituição processual prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil aplicável somente quando o óbito ocorre no curso do processo, e não anteriormente a este. A emenda da petição inicial, para regularização do polo passivo, não é cabível neste contexto. O vício de ilegitimidade passiva decorrente do falecimento prévio do devedor é insanável desde a origem, uma vez que não há capacidade processual do de cujus no momento da propositura da ação. A ilegitimidade passiva é, portanto, um defeito que impede a continuidade do processo. Nesse sentido, colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que, reconhecendo a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução, deixou de extingui-la, oportunizando à exequente o seu redirecionamento aos herdeiros de Nelson Rosanelle Junior. 2. Nas hipóteses em que o falecimento do réu-executado é anterior à propositura da ação, o processo está eivado de nulidade desde sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo passivo já não detinha capacidade para ser parte. Nesse caso, a relação processual nunca se constituiu de forma válida, impedindo que haja a sucessão pelo espólio ou herdeiros. Por isso mesmo, é pacífico que a aplicação desse instituto pressupõe o falecimento da parte no curso do processo. Precedentes deste Regional. 3. No caso, a execução deve ser extinta ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do CPC), sendo incabível a sucessão seja pelo espólio, seja pelos herdeiros. 4. Não cabe a fixação da verba honorária sobre o valor do excesso de execução alegado quando esta tese é apenas subsidiária e a parte efetivamente obtém a extinção do feito executivo, obstando a cobrança da totalidade da dívida, ainda que apenas nos próprios autos. Nesse caso, é de se fixar os honorários sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da execução extinta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Verificando que o percentual arbitrado na sentença (20%), quando aplicado sobre o valor supra (R$ 87.694,31), resulta em importância excessiva, ele deve ser reduzido para 10% (dez por cento), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear o arbitramento dessa verba. Tal entendimento não importa em reforma em prejuízo do apelante, visto que, mesmo com a redução do percentual, há majoração considerável dos honorários. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006922-44.2018.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 09/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INADMISSIBILIDADE. I - Ação monitória ajuizada contra pessoa falecida, que não possui capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, pressuposto indispensável à existência da relação processual. II - Inadmissível o redirecionamento da ação em face do espólio e sucessores, na medida em que a substituição processual prevista no artigo 43 do CPC/73 somente é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso de processo. Precedentes. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950441 - 0007513-69.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Ajuizada execução de título extrajudicial pela Caixa Econômica Federal em face de Jair Nery de Andrade, objetivando a cobrança de valores decorrentes de empréstimo bancário. II. Verificado que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, configurando vício insanável e ausência de pressuposto processual. III. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação impede a continuidade da ação contra o espólio ou herdeiros, sendo a substituição processual prevista no art. 43 do CPC/2015 aplicável apenas quando o óbito ocorre no curso da demanda. IV. Não há possibilidade de emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo, uma vez que a ilegitimidade passiva é insanável desde a origem, pela ausência de capacidade processual do de cujus no momento da propositura da ação. V. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. VI. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000015-34.2021.4.03.6140, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024) (grifos próprios) Assim, considerando que a execução foi ajuizada contra pessoa já falecida antes mesmo de seu início, impõe-se a sua extinção, sem resolução de mérito, ante a inexistência de pressuposto processual essencial. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aplicando o princípio da causalidade, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Custas pela exequente, na forma da Lei n. 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto