Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007471-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de Id. 301503802, que INDEFERIU A INICIAL e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, todos do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que os presentes embargos devem sanar a omissão que consta na sentença embargada concernente à determinação de cancelamento da distribuição, em face da ausência de comprovação regular de recolhimento de custas., bem como ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios, eis que houve contestação da União nos autos. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido à parte contrária prazo para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (Id. 304987276). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto pelo impetrante, denota-se não haver omissão na sentença embargada, tal como arguido pelo embargante. Com efeito, denota-se que as questões aventadas pelo impetrante foram detidamente analisadas pelo Juízo, notadamente nos termos do que aventado na inicial. Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Em que pese o INSS tenha sido citado e apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária que foi acolhido, o autor não recolheu as custas que é o primeiro pressuposto processual vindo a resultar no cancelamento da distribuição. Assim, a extinção se dá por hipótese específica que não se confunde com as demais sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito. Malgrado o INSS seja isento de custas, ele não seria o contribuinte previsto em lei, não se mostrando possível a continuidade deste processo com a fase do cumprimento de sentença para execução dos honorários de ação onde demanda atividade jurisdicional da União sem que a taxa judiciária seja recolhida. Nesse sentido: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44). E ainda: “ O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).” (grifo nosso) Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal substituto