Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogados do(a)
AUTOR: NILTON MORENO - SP175057, FABIULA CHERICONI - SP189561
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA QUEIROZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez. Alega que possui incapacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício requerido. Juntou documentos. Requereu tutela de urgência que foi indeferida. O INSS apresentou contestação argumentando que o Autor não reúne os requisitos para os benefícios pretendidos, não havendo incapacidade que os justifique, assim pugnando pela improcedência do pedido.. Houve réplica. Foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo o laudo com ID 46694034, sobre o qual as partes manifestaram-se. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é improcedente. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De outro lado, assenta o art. 59 da mesma lei: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Note-se que os benefícios em tela são dirigidos ao segurado totalmente incapacitado para o trabalho, temporária ou definitivamente, o que não se verifica na hipótese concreta, vez que a perícia médica afastou tal situação. Na espécie, segundo a perícia médica realizada, verificou-se que o Autor é “...portador de lesão articular em joelho direito;”, concluindo que “Para a atividade laboral habitual, não há incapacidade atualmente.”. A conclusão foi assim justificada pela perita:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003091-81.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de GONARTROSE (CID M 17.9), INSTABILIDADE CRÔNICA DO JOELHO (CID M 23.50) TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGA (CID M 23.2), ARTRITE PIOGÊNICA (CID M 00), está incapacitado para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 23 de abril de 2012, o Autor foi submetido a reconstrução de ligamento cruzado anterior em joelho direito. Evoluiu com infecção local, sendo submetido a outros procedimentos cirúrgicos para limpeza articular e reconstrução ligamentar. Até a presente data, apresenta alteração funcional articular e refere estar sem acompanhamento médico. Ao exame clínico, apresenta musculatura hipotrófica a direita (coxa direita 44 centímetros e coxa esquerda 48 centímetros/ panturrilha direita 38 centímetros e panturrilha esquerda 41 centímetros), apresenta flexão limitada em joelho direito. Há instabilidade articular, com teste da gaveta positivo a direita. Há cicatriz em face lateral do joelho direito. A atividade declarada, analista de qualidade, tem como atribuição elaboração e implementação de modelos e ferramentas de controle da qualidade, com foco na adoção de políticas e técnicas de melhoria contínuas. Realiza mapeamentos de processos, instruções de trabalho, análise e controle da não conformidades e acompanha auditoria interna e externa.
Trata-se de atividade sem realização de esforço físico. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, para a atividade habitual declarada não há incapacidade devido a lesão em joelho direito. Logo, por não haver incapacidade para o seu trabalho ou suas atividades habituais, bem como para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, a improcedência é de rigor. Nesse sentido, o entendimento Jurisprudencial, de que são exemplos os seguintes excertos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevida a concessão dos benefícios. - Agravo ao qual se nega provimento. (AC 00048489820114039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. -A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). -Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.). - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial. - Apelação da parte autora improvida. (AC 200661200031913, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 1539.) No que tange à impugnação do Autor ao laudo, não verifico argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos da prova técnica. Considero que o laudo da perita mencionou de forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de forma minuciosa, o diagnóstico da parte autora, levando em consideração para sua conclusão todos os exames e demais elementos constantes do processo, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido. No mais, todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, sendo de confiança do Juízo, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 10 de setembro de 2021.