Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GRAZIELE ANDRADE DO VAL Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N, SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-74.2020.4.03.6125 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GRAZIELE ANDRADE DO VAL Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N, SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-74.2020.4.03.6125 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GRAZIELE ANDRADE DO VAL Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N, SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-74.2020.4.03.6125 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GRAZIELE ANDRADE DO VAL Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N, SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM URBANO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000716-74.2020.4.03.6125 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho comum urbano. 2. A sentença foi assim prolatada: “1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual GRAZIELE ANDRADE DO VAL pretende a condenação do INSS na concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante: (a) cômputo de vínculos empregatícios nos períodos de 09/08/1989 a 10/08/1991, de 04/03/1992 a 04/03/1993, de 05/01/1994 a 31/05/1994 e de 01/08/1995 a 31/12/1997; e (b) cômputo dos períodos de abril/2003 a janeiro/2004, de março/2004 a maio/2004, de outubro/2004, de dezembro/2004, de maio/2005 a julho/2005, de setembro/2005, de maio/2009 a junho/2009 e de outubro/2011, em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual com indicação de extemporaneidade, reformando decisão administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com DER em 22/11/2019 sob fundamento de insuficiência de tempo de serviço. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e a necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto de 60 salários mínimos. Quanto ao mérito, pugnou pela total improcedência do pedido em razão de não terem restado comprovadas as atividades pretendidas. Designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, compareceram a parte autora, presencialmente, e o INSS, por meio de videoconferência. Não tendo havido conciliação, foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas suas três testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se pretende ver concedido é de 22/11/2019 e a ação foi ajuizada em 2020. Rejeito o pedido do INSS de intimação da parte autora porque ela já renunciou expressamente ao crédito excedente ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/01 (Num. 77629753 - Pág. 2). Indefiro a produção de prova pericial requerida, já que a demonstração do fato controvertido nesta demanda não depende de conhecimento especial de técnico (art. 464, inciso I, do CPC). Passo ao exame do mérito. 2.1. Dos vínculos empregatícios A parte autora pretende averbar os períodos de 09/08/1989 a 10/08/1991, de 04/03/1992 a 04/03/1993, de 05/01/1994 a 31/05/1994 e de 01/08/1995 a 31/12/1997, em que exerceu a função de jornalista junto, respectivamente, ao Jornal Observador, ao Jornal Folha de São Paulo e, por fim, à Empresa Máquina da Notícia, sem registro em CTPS. A fim de constituir prova material do alegado, a parte autora apresentou cópias de publicações de reportagens jornalísticas de sua autoria, datadas de 1990 e 1991 no Jornal Observador e de 1992, 1993 e 1995 no Jornal Folha de São Paulo (Num. 34934426 - Pág. 1/45, Num. 34935406 - Pág. 1/42, Num. 34935875 - Pág. 1/19 e Num. 34936068 - Pág. 1/11). Trouxe também declarações escritas de Fernando Antônio Blanco Spínola, ex-diretor do Jornal Observador, de Ana Lucia Busch Ferreira, ex-editora e diretora do Jornal Folha de São Paulo, e de Maristela Mafei, ex-sócia proprietária da empresa Máquina da Notícia, atestando o trabalho da autora nos períodos pretendidos (Num. 34932947 - Pág. 22/25), declarações essas que não são admitidas como início de prova material, por se tratar de prova oral reduzida a termo, produzida fora do manto do contraditório. Além do início de prova material apresentado, a prova oral produzida em juízo foi convincente quanto ao efetivo trabalho da parte autora nos períodos alegados (Num. 77629992). As testemunhas Sr. Fernando Antônio Blanco Spínola e Sras. Ana Lúcia Busch Ferreira e Maristela Maffei afirmaram conhecer a demandante desde a época que se pretende provar o trabalho e declararam que ela de fato trabalhou como jornalista nos períodos de 09/08/1989 a 10/08/1991 no Jornal Observador, de 04/03/1992 a 04/03/1993 e de 05/01/1994 a 31/05/1994 no Jornal Folha de São Paulo e de 01/08/1995 a 31/12/1997 na Empresa Máquina da Notícia. A testemunha Fernando declarou ter sido proprietário do jornal O Observador e afirmou que a autora exerceu a função de jornalista e de editora chefe, cumprindo expediente todos os dias, com percepção de salário mensal, com relação de subordinação ao proprietário do jornal. Além disso, confirmou o período de labor que consta da declaração do Num. 34932947 - Pág. 23. A testemunha Ana Lúcia declarou ter trabalhado com a demandante quando foi editora do jornal Folha de São Paulo (cadernos de imóveis e "Tudo"), na década de 90, confirmando as datas que constam da declaração do Num. 34932947 - Pág. 22. Afirmou que era editora do Jornal e, nessa condição, a autora lhe era subordinada, pois exercia a função de repórter. Disse que a nomenclatura dos trabalhadores assemelhados à autora, que eram jornalistas e trabalhavam na equipe fazendo as reportagens, sem vínculo regido pela CLT, era "freelancer (ou freela) fixo". Disse que os "freela fixos" trabalhavam como os repórteres contratados, inclusive no que concerne à subordinação, sem qualquer distinção em relação aos empregados, exceto na nomenclatura e na formalização do contrato de trabalho. Declarou que a remuneração era fixa e que o horário das 10 às 19 que consta do Num. 34932947 - Pág. 22 é compatível com o tipo de trabalho da autora, embora os repórteres tivessem horários de trabalho que mudavam a depender da pauta do jornal. Por fim, a testemunha Maristela afirmou ter sido empregadora da autora por dois anos, confirmando a declaração do Num. 34932947 - Pág. 25. Aduziu que a demandante exercia as funções de jornalista e assessora de imprensa e que cumpria suas ordens, mantendo relação de subordinação. Disse que ela tinha jornada de trabalho de oito horas diárias, com duas horas de almoço, e que recebia remuneração mensal fixa. Portanto, havendo trabalho mediante remuneração, não eventual e por subordinação, conclui-se que a parte autora preenchia os requisitos do art. 3º da CLT, de modo que as relações entre ela e os tomadores do seu serviço nos períodos controvertidos devem ser consideradas para fins previdenciários, na condição de segurada empregada. A ausência de recolhimentos de contribuições sociais nos períodos não pode ser imputada à parte autora, nem lhe prejudicar os direitos subjetivos aqui reconhecidos, afinal,
trata-se de obrigação fiscal do empregador verter tais contribuições ao RGPS, de modo que a omissão não pode prejudicar o empregado. Em suma, reconheço os períodos de 09/08/1989 a 10/08/1991, de 04/03/1992 a 04/03/1993, de 05/01/1994 a 31/05/1994 e de 01/08/1995 a 31/12/1997, em que a parte autora esteve vinculada ao Jornal Observador, ao Jornal Folha de São Paulo e à Empresa Máquina da Notícia, na condição de segurada empregada, tanto como tempo se serviço como de contribuição, aproveitando-se, assim, inclusive para fins de carência previdenciária. 2.2. Do cômputo das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual A parte autora pretende o cômputo para fins de tempo de serviço dos períodos de abril/2003 a janeiro/2004, de março/2004 a maio/2004, de outubro/2004, de dezembro/2004, de maio/2005 a julho/2005, de setembro/2005, de maio/2009 a junho/2009 e de outubro/2011, em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual. A análise do processo administrativo e do CNIS (Num. 34932947 - Pág. 35/38 e Num. 34933292 - Pág. 1/8) demonstra que tais competências não foram computadas em razão do indicativo de extemporaneidade (“PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”). O extrato do CNIS em anexo informa que a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos controvertidos com alíquota de 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição, nos termos do art. 216, § 31, do Decreto nº 3.048/99. No que concerne às contribuições recolhidas em atraso, o art. 27 da Lei nº 8.212/91 preceitua em seu inciso II que “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”. Verifica-se, assim, que o recolhimento de contribuições em atraso somente tem relevância para aferição do período de carência, mas não para o fim de cômputo do tempo de contribuição. No caso em tela, a parte autora pede apenas que sejam considerados os lapsos de abril/2003 a janeiro/2004, de março/2004 a maio/2004, de outubro/2004, de dezembro/2004, de maio/2005 a julho/2005, de setembro/2005, de maio/2009 a junho/2009 e de outubro/2011 como tempo de serviço, tendo em vista que se mostra irrelevante o seu cômputo para fins de carência porque o INSS já reconheceu tempo de contribuição superior a 180 meses até a DER, conforme comunicação de decisão apresentada no Num. 77629790 - Pág. 43. Destarte, considerando que é incontroversa a existência de contribuições correspondentes a 11% da remuneração percebida, reconheço os períodos de abril/2003 a janeiro/2004, de março/2004 a maio/2004, de outubro/2004, de dezembro/2004, de maio/2005 a julho/2005, de setembro/2005, de maio/2009 a junho/2009 e de outubro/2011 para fins de cômputo de tempo de contribuição. 2.3. Verificação do tempo de Serviço A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente. Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que “até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição” (art. 4º da EC nº 20/98). De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional. Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º, inciso I, alínea “b” da EC nº 20/98. Esse “pedágio” corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, a partir da EC nº 20/98, o segurado precisa demonstrar, portanto, três requisitos: (a) idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (b) tempo de serviço/contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; (c) tempo de serviço/contribuição adicional, correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998, para completar 30 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher. In casu, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (23 anos e 21 dias), somado ao tempo de serviço ora reconhecido como tempo de serviço comum (de 09/08/1989 a 10/08/1991, de 04/03/1992 a 04/03/1993, de 05/01/1994 a 31/05/1994 e de 01/08/1995 a 31/12/1997, equivalente a 05 anos, 10 meses e 01 dia, conforme planilha de contagem de tempo em anexo, e os períodos de abril/2003 a janeiro/2004, de março/2004 a maio/2004, de outubro/2004, de dezembro/2004, de maio/2005 a julho/2005, de setembro/2005, de maio/2009 a junho/2009 e de outubro/2011, equivalentes a 01 ano e 10 meses), vê-se que, na data do requerimento administrativo (22/11/2019), a parte autora detinha 30 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço. Considerando-se, ainda, que a parte autora nasceu em 17/04/1961, na DER (22/11/2019) possuía 58 anos, 07 meses e 06 dias de idade. Logo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, no valor de 100% do salário de benefício, a ser calculada pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, desde 07/1994 até a DER, com ou sem incidência do fator previdenciário, pois a parte autora cumpre com o requisito de soma da idade e tempo de contribuição igual ou superior a 87 pontos (totaliza 89 anos, 03 meses e 28 dias) na data de requerimento da aposentadoria, em conformidade com a regra prevista no art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015 (conversão da Medida Provisória 676/2015, de 17/06/2015), devendo o INSS conceder o benefício pelo cálculo que resultar na RMI mais favorável ao segurado. Não obstante a DIB seja fixada na DER em 22/11/2019, não se pode violar o direito adquirido da parte autora, razão pela qual seu benefício não deve ser regido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do art. 3º da Portaria INSS n. 450/2020 (“Art. 3º As regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER.”). Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos 09/08/1989 a 10/08/1991, de 04/03/1992 a 04/03/1993, de 05/01/1994 a 31/05/1994 e de 01/08/1995 a 31/12/1997 como tempo de serviço comum, nos termos da fundamentação; b) reconhecer os períodos de abril/2003 a janeiro/2004, de março/2004 a maio/2004, de outubro/2004, de dezembro/2004, de maio/2005 a julho/2005, de setembro/2005, de maio/2009 a junho/2009 e de outubro/2011 como tempo de serviço, sem validade para fins de carência, nos termos da fundamentação; e c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 22/11/2019 (DER), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 30 anos, 08 meses e 22 dias de serviço, com ou sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91), o que lhe for mais vantajoso. O benefício deverá ser implantado com DIB na DER em 22/11/2019 e DIP na data desta sentença, pagando as parcelas atrasadas por RPV com atualização monetária até a data do efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei nº 11.960/09). Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Consoante os Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: Nome do segurado: GRAZIELE ANDRADE DO VAL; CPF nº 082.304.468-81; NIT: 1.142.590.089-0; Nome da mãe: Abigail Andrade do Val; Endereço: Rua Carlos Ferreira, 167, Piraju/SP; Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral; Tempo a ser considerado: 30 anos, 08 meses e 22 dias; DIB (Data de Início do Benefício): 22/11/2019 (na DER); RMI (Renda Mensal Inicial): a ser calculada pelo INSS; RMA (Renda Mensal Atual): a ser apurada pelo INSS; DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo): na data desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Transitada em julgado, oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 30 dias, comprove nos autos a averbação do tempo aqui reconhecido no cômputo do histórico de contribuições da parte autora (inclusive anotando-o no CNIS) e também comprove a concessão do benefício com os parâmetros acima indicados e intime-se o INSS (via PFE-Ourinhos) para em 60 dias apresentar nos autos o cálculo das parcelas atrasadas (entre a DIB e a DIP, com os acréscimos legais nos termos da fundamentação). Com os cálculos, diga a parte autora em 5 dias e, havendo concordância com os valores, ou no silêncio (que será interpretado como anuência tácita), expeça-se desde logo a devida RPV sem outras formalidades, voltando os autos conclusos para transmissão sem necessidade de prévia intimação das partes, pois em homenagem ao princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição própria dos JEFs e por não comprometer o devido processo legal, reputo ser desnecessária prévia ciência do INSS (porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem incluídos na RPV) e da parte autora (ante sua anuência). Destaco que eventual impugnação deverá vir acompanhada dos cálculos do valor que a parte autora entender devido, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados pelo INSS. Com o pagamento, intime-se a parte autora para saque (inclusive por carta com AR) e, nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos. ” 3. Recurso do INSS: O recorrido ajuizou a presente demanda com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe concedesse o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, a sentença merece reparos. No presente caso, deve ser revogado o benefício de justiça gratuita, pois os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades laborais, razão pela qual improcede o pedido de reconhecimento de tempo urbano.
Ante o exposto, aguarda o INSS seja conhecido o presente recurso e reformada a r. sentença nos pontos impugnados, afastando a condenação da autarquia. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 5. Destaco que sequer há interesse recursal quanto à questão da gratuidade de justiça, uma vez que não há deferimento deste benefício no juízo "a quo". 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7.Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios determinados pela sentença. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.