Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5027760-44.2024.4.04.0000..
EXEQUENTE: HEITOR VERDU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 336135149: Tendo em vista a possibilidade de caracterização de conflito de interesses entre a advogada (KATIA CRISTINA GUIMARÃES AMORIM, substabelecida por meio do instrumento de ID 240553353, p. 23) e seu cliente, apto a ferir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e do Estatuto da Advocacia e a OAB,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008763-84.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido de cessão de crédito celebrado entre a advogada e o autor. Caso é que o negócio jurídico consubstanciado na cessão de créditos obtidos no processo 0008763-84.2016.4.03.6183 pelo cliente em favor de sua própria advogada na mesma causa é desprovida de validade e eficácia. A ilicitude, a meu ver, decorre do dever estabelecido no art. 33 do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/1994) de o(a) advogado(a) obrigar-se "a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina", que "regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional". Este juízo, após minuciosa análise do caso, está convencido de que o estatuto da OAB possui vigência apta a impedir o negócio jurídico pretendido. Cabe ressaltar que o Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, outrora referido no art. 33 da Lei Federal supra, veda o exercício da advocacia com qualquer procedimento de mercantilização, in verbis: "Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização." Dessa forma, faço adesão ao entendimento da jurisprudência firmada na Corte da 4º Região, que amolda a aquisição onerosa dos créditos do cliente, obtidos no processo judicial, pelos próprios patronos que atuaram na lide, à ato de mercantilização, o que configura a hipótese do art. 166, VII, do Código Civil, evento que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, como autoriza o artigo 168, parágrafo único, do mesmo diploma. É o entendimento referido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão realizada pelo titular do direito. 2. Caso em que se constata possível vício no negócio entabulado, pois, aparentemente, a relação entre a cessionária e o advogado da exequente é que propiciou a realização da cessão, em potencial conflito de interesses (interesses pessoais do advogado em relação aos interesses de sua cliente). 3. Cessão de crédito não homologada. (TRF4. Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ. Data da Decisão: 20/08/2024. SEXTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. 1. É da competência do juízo federal deliberar sobre a destinação do crédito e os efeitos da cessão sobre a verba alimentar resultante de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social em relação previdenciária. 2. À conta do que está disposto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3. A chancela judicial a toda cessão de crédito deve manter indene, à margem de qualquer desconfiança, a advocacia como atividade essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal) e a própria prestação jurisdicional, situação que possibilita ao juízo da execução, quando configurada tal hipótese, afastar a cessão de créditos. (TRF4, AG 5036604-22.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Data da decisão: 14/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Hipótese em que a cessão de crédito está sendo realizada em favor de empresa, na qual um dos sócios é pai do advogado subscritor da petição inicial, mostrando-se assim, que a cessão objetiva, por via transversa, o pagamento de honorários ao patrono da autora/cedente, prática vedada pelo art. 38 do Código de Ética da OAB. 2. Não havendo omissão a ser suprida, mas somente irresignação em relação ao entendimento adotado na decisão, descabem os embargos de declaração." (TRF4, AG 5043289-50.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017). A compra de precatório do cliente pelo próprio advogado não recebe a proteção a jurisprudência, da lei e, também, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Neste particular, cito consulta disponível no site da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/15102?title=49-%200000-2017-006965-0&search=compra%20cr%C3%A9dito%20cliente – Acesso em 13/11/2024, às 12hrs51min) que dá conta de interpretação autêntica exarada pelo órgão ao contexto fático em análise: CONSULTA N. 49.0000.2017.006965-0/OEP. Assunto: Consulta. Compra de crédito de titularidade originária de reclamantes, por parte de seus advogados. Consulente: Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - Emmanoel Pereira. Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO). Vista: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). EMENTA N. 151/2017/OEP. Consulta. Compra de crédito trabalhista. Titularidade de Reclamantes. Advogados. Constitui prática antiética no seio da advocacia, a compra de créditos trabalhistas, em quaisquer fases processuais, em razão de ser prática moralmente condenável, com a sobreposição dos interesses do patrono ao do cliente em afronta ao disposto no art. 5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 34, XX do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer em parte da consulta formulada, e, nessa parte responde-la. Brasília, 23 de outubro de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Elton José Assis, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2017, p. 135). Ainda, tratando-se, com se trata, de hipótese similar àquela estampada nos julgados supracitados, extraio ipsis litteris pontual fundamentação ali utilizada (TRF4, AG 5036604-22.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA) para obstar a conduta em análise: "Nesse contexto, minha leitura do dispositivo acima transcrito do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e sua aplicação no caso concreto, é a mesma que resultou a decisão recorrida: a chancela judicial a toda cessão de crédito deve manter indene, à margem de qualquer desconfiança, a advocacia como atividade essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal) e, sobretudo, a finalidade primeira da própria prestação jurisdicional(...)”; Sobre o indispensável controle judicial da cessão pretendida pelo Poder Judiciário, já ciente da autorização concedida pelo Código Civil, cito julgado do Órgão Especial da Corte de Justiça Mineira que também se posiciona no mesmo sentido das razões decisórias aqui apresentadas. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG - CESSÃO DE DIREITOS DE PRECATÓRIO - REGISTRO DIFERIDO - CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, REALIZADO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO - POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE - O mandado de segurança é o instrumento adequado para a proteção de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la. - O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo, sendo vedada a dilação probatória na via mandamental. - Não há ilegalidade no ato do Juiz de Direito da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que relega o registro de cessão de direitos de precatório, conforme autorizado pelo §4º do art. 45 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela constatação da necessidade de prévia verificação da validade do negócio, em vista de possível conflito de interesses entre o cliente cedente e seus advogados, os cessionários. Mandado de Segurança 1.0000.23.057992-2/000 0579922-93.2023.8.13.0000 (1). Relator(a) Des.(a) Fernando Lins. Órgão Julgador / Câmara Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL. Súmula DENEGARAM A SEGURANÇA. Data de Julgamento: 24/08/2023.
Diante do exposto, uma vez indeferida a cessão do crédito pelo cliente à dra. Katia Cristina, fica impedida, por decorrência lógica, a transmissão promovida por esta última nas condições elencadas pelo peticionário de ID 336135149. Considerando que a rejeição da primeira cessão pretendida impõe, por decorrência lógica, a nulidade do negócio subsequente, diante da possibilidade de recurso contra a decisão ora proferida, determino, por cautela, o bloqueio do precatório de ID 294141039 (protocolo da requisição: 20230151545) até ulterior decisão substitutiva ou decurso do prazo para a irresignação eventualmente cabível. Oficie-se à E. Presidência do TRF3 (secretaria competente) para execução do presente comando cautelar. Inclua-se na autuação o advogado, dr. Arismar Amorim Junior, OAB/SP n. 161.990, para tomar ciência deste despacho. Intimem-se todas as partes cadastradas, inclusive a advogada interessada, dra. Katia Cristina Guimaraes Amorim (ID 240553353 - p.23). GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO SÃO PAULO, 25 de novembro de 2024.