Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANI-CONDUTORES ELETRICOS LTDA., DANI-CONDUTORES ELETRICOS LTDA., DANI-CONDUTORES ELETRICOS LTDA., DANI-CONDUTORES ELETRICOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027400-77.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (id 256357297) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos (id 256357294): Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como para assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de compensação, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do pagamento indevido, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Reembolso das custas pela União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC. Aduz, em síntese, que: a) preliminarmente: o feito deve ser suspenso, eis que não se sabe qual será a decisão a respeito da modulação dos efeitos do acórdão que julgou o RE 1.063.187 (Tema 962), com o que a medida é necessária para que não haja quebra da isonomia; b) o STJ decidiu por meio do repetitivo 1.138.695/SC que os juros de mora seriam tributáveis como receitas financeiras por excelência. Tal entendimento deve prevalecer em respeito ao princípio da segurança jurídica; c) o artigo 43 do CTN define o fato gerador do imposto de renda como sendo o acréscimo patrimonial, seja proveniente da renda (quando decorrente do trabalho, do capital ou da combinação destes) ou dos proventos de qualquer natureza (nos demais casos); d) do mesmo modo, em se tratado de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o STF entendeu que o conceito de lucro já está implícito no artigo 195 da CF e na definição do artigo 43 do CTN; e) o fato gerador do IRPJ/CSLL é o lucro auferido pelo contribuinte dentro do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano e a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei nº 7.689/88); f) os juros (SELIC) devidos no indébito tributário devem ser interpretados com fulcro na expressão “ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS” do CTN, mesmo que sejam considerados como verba indenizatória (como o fez o STJ), não merecendo, portanto, ser reconhecida qualquer inconstitucionalidade no art. 43, II, do CTN; g) a interpretação do disposto no art. 153, III, da Constituição Federal não pode ser dissociada do respectivo § 2º, I, que determina que o imposto de renda deve ser informado pelos critérios da generalidade e da universalidade; h) os juros moratórios têm o caráter de lucros cessantes (indenização-compensação), representando algo que o credor deixou de ganhar. É o que se presume que seria o rendimento mínimo do credor se dispusesse do capital; i) como a correção pela SELIC dos tributos pagos com atraso reduz automaticamente o lucro tributável do contribuinte, não se mostra correto que, no caso de reconhecimento judicial ou administrativo de indébito tributário, tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária e os juros de mora passivos da apuração de seu lucro real, ao mesmo tempo em que os juros de mora e correção monetária ativos não seriam contabilizados como receita tributável; j) por não estarem excepcionadas na lei, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 111 do CTN, não há que se falar em isenção de IRPJ e CSLL para a receita financeira decorrente da taxa Selic incidente sobre os valores do indébito tributário. Contrarrazões apresentadas (Id 256357300). O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito sem sua intervenção (Id 256513779). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027400-77.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - Do pedido de sobrestamento do feito O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962). - Dos fatos Mandado de segurança impetrado com vista ao afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (taxa SELIC) nas ações de repetição de indébito, restituições, ressarcimentos, compensações e levantamentos judiciários. – Da exigência do IRPJ e da CSLL Cinge-se a questão ao exame da constitucionalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (taxa SELIC) em ações de repetição de indébito, compensações e nos pedidos de ressarcimento/restituição de crédito tributário. Em relação ao imposto de renda, o artigo 153, inciso III, da CF prevê a competência da União para instituir a exação sobre renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF, 2º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.981/95, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. Entendo que os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Do mesmo modo, é a correção monetária mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. No mesmo sentido é a afirmação da Min. Regina Helena Costa, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/RS, verbis: É cediço que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, j. 1º.09.2010, DJe 30.09.2010). De fato, em meu sentir, a correção monetária é instituto inteiramente emancipado da mora, consubstanciando, a rigor, desdobramento do princípio constitucional da proteção à propriedade, porquanto correlacionado com a preservação do valor do dinheiro (ou do crédito) frente à depreciação inflacionária, motivo pelo qual deve incidir, no caso, desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento. [destaquei]. Recentemente, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), representativo da controvérsia, que firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos apenas em razão de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.09.2021, destaquei). Reconhecida a ilegalidade da exigência, passo à análise do pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos - Do prazo prescricional A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. Em 22.04.2022 foram julgados os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), momento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado, de modo que assim restou concluído, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 962. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/88. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30.09.21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.09.21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.09.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Pleno, Rel. Min, Dias Toffoli, j. 02.05.2022, destaquei). No caso dos autos, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 24/09/2021, data em que foi distribuído no PJe. Destarte, aplicadas as ressalvas trazidas na modulação de efeitos do julgado do STF, o pedido de compensação de indébitos deve ser julgado procedente em parte, visto que não faz jus aos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, como postulou a apelante, mas somente àqueles pagos no curso do presente writ, a partir de 30.09.2021. - Da comprovação do recolhimento A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz necessária juntada dos comprovantes de pagamento. - Da compensação Relativamente à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. No caso, ajuizada a ação em 05.08.2021, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18. Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - Dos consectários legais Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 150, §6º, da CF, 402, 406 e 407 do Código Civil, 111, inciso II, 167 e 176, do CTN, 17 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, 43, 49, 52, 55, 161, 373 do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/99), 9º, §2º, do Decreto-Lei n.º 1.381/74, 51 e 53 da Lei n.º 9.430/96, 6° da Lei n.º 7.689/1988, 3° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 25/2003, 9º da Lei nº 9.718/98, bem como a Súmula 498/STJ e a Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação COSIT n.º 19/2003 da Receita Federal do Brasil, não têm o condão de alterar esse entendimento. – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027400-77.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença em parte, para declarar o direito de compensar somente os valores pagos indevidamente no curso do presente writ, a partir de 30.09.2021, o qual deverá se dar com as limitações explicitadas, conforme fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ e CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. - O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962). - O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). - No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. - Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. - A correção monetária
trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, representativo da controvérsia, é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. - No julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado para a produção de efeitos ex nunc a partir de 30.09.2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17.09.21 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores à 30.09.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. No caso dos autos, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 24/09/2021, data em que foi distribuído no PJe. Destarte, aplicadas as ressalvas trazidas na modulação de efeitos do julgado do STF, o pedido de compensação de indébitos deve ser julgado procedente em parte, visto que não faz jus aos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, como postulou a apelante, mas somente àqueles pagos no curso do presente writ, a partir de 30.09.2021. - A possibilidade de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - A correção monetária se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). - Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. Apelação desprovida. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu declarar prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença em parte, para declarar o direito de compensar somente os valores pagos indevidamente no curso do presente writ, a partir de 30.09.2021, o qual deverá se dar com as limitações explicitadas, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.