Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO MONT ALVAO VELOSO RABELO - SP225726-A, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - SP128222
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008610-62.2000.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - SP128222
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - SP128222
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão dos autos cinge-se à declaração de ineficácia das seguintes disposições legais insertas na Lei n° 9.656/98, que trata dos planos de saúde, quais sejam: artigo 1°, I, §1°, "e", e §3°; artigo 5° §§ 1°, 2°, 5°, 6° e 7°, II, artigo 8°, I a VII e parágrafo único; artigo 9°, I e II, e §§ 1° e 2°; § 2°, do artigo 12; artigo 13, parágrafo único, I e II; artigo 16, XII; artigo 17, § 4°, I a IV; artigo 18, III e parágrafo único; artigo 19, §§ 1°, 2°, I a VI, § 3°, I a X e §§ 4º, 5º, 6º e 7º, art. 20, parágrafos 1° e 2°; art. 22; art. 24, parágrafos 1°. a 5°.; art. 25, incisos 1 a VI; art. 26; art. 27; art. 29; art. 35, parágrafos 1° e 2°; art. 35-A, incisos I a IV, alínea "a" a "g", inciso V; art. 35-D; art. 35-E, incisos I a IV, parágrafo 1°, incisos I a V, e parágrafos 2°. e 3°.; art. 35-J; e, art. 35-L, parágrafos 1°, 2°, incisos 1 e II, e parágrafos 3° e 4°; nas Medidas Provisórias que alteraram e regulamentaram o texto da Lei n° 9.656/98: 1665, de 04/06/98; 1730-7, de 07/12/98; 1801-9, de 28/01/99; 1801- 14, de 17/06/99; 1908-17, de 27/08/99; 1908-18, de 24/09199; 1908-20, de 25/11/99; 1976-21, de 11/01/2000; 1976-23, de 10/02/2000; 1976-24, de 09/03/2000; 1976-25, de 06/04/2000; 1976-26, de 04/05/2000; 1976-27, de 01/06/2000; e, 1976-28, de 29/06/2000; na Lei nº 9.961/00, que instituiu a ANS, quais sejam, art. 3°., art. 4°., incisos II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XXXV, XXXVIII, parágrafos 1°. a 3°.; art. 18; art. 19; art. 20, incisos 1 e II, parágrafos 1°. a 5°.; art. 21, incisos 1 e II, parágrafo único; art. 22, art. 23; art. 24; e art. 25; bem como o reconhecimento da impossibilidade da Lei 9.656/98 não abarcar os contratos celebrados na modalidade custo operacional ou planos empresa. Inicialmente, é bem de ver que inexiste ilegalidade nas diversas modificações ocorridas por meio de medida provisória na Lei n° 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), vez que se trata de espécie normativa constitucionalmente prevista. A Constituição Federal prevê no art. 174, §2º que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, e no art. 146, III, “c” dispõe que caberá à lei complementar estabelecer normas sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. A Lei nº 9.656/98 não diferencia a natureza jurídica das pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, verbis: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo In casu, patente que a apelante é uma cooperativa de trabalho médico, submetendo-se às regras contidas na Lei n° 5.764/71. Contudo, tal fato não afasta a observância às obrigações contidas na Lei n° 9.656/98 quando, na consecução de seus objetivos, oferece ao público planos de assistência à saúde. De rigor observar, que os regimes jurídicos em tela estão em consonância, pelo fato de a cooperativa praticar atos cooperativos e não cooperativos, que estão sujeitos à legislação específica que regula a atividade econômica desenvolvida. As cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos praticam dois tipos de atos: a) atos cooperativos consistentes no planejamento e exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperativos, consistentes em vendas e administração de planos de saúde, recebendo dos terceiros importância pelo serviço realizado. Os atos cooperativos típicos devem ser entendidos como aqueles praticados na forma do art. 79 da Lei 5.764/71, ou seja, que não impliquem em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Do contrário, serão praticados atos não cooperativos, como previsto no art. 86. A apelante opera um plano de assistência à saúde, em favor de seus associados, portanto, suas atividades estão sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, encarregada de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde, promovendo a defesa do interesse público, nos termos do art. 3º da Lei 9.961/2000. Forçoso convir que a UNIMED atua na venda de produtos como qualquer outra operadora. Não há amparo legal para se eximir da regulação imposta pela lei que regulamentou o mercado de saúde suplementar. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Corte, verbis: CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA QUE PRESTA SERVIÇOS COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. RELEVÂNCIA PÚBLICA. INGERÊNCIA DO ESTADO. LEIS 9656/98 E 9.961/2000. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante busca, com a presente ação ordinária, declaração de que não está sujeita às disposições e normas da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e também declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com pronunciamento acerca da constitucionalidade e da legalidade de dispositivos da Lei 9.656/98, bem como as Medidas Provisórias que alteraram e regulamentaram o seu texto, e da Lei 9.961/2000. 2. A Constituição Federal garantiu a todos o direito à vida, bem assim, o direito à saúde - art. 6º, CF (REAgR 393175, Rel. Min. CELSO DE MELLO, sessão 12/12/06), permitindo que, a par de constituir dever do Estado, os serviços de saúde podem ser executados através de pessoa jurídica de direito privado (artigo 197), intermediada por operadoras de assistência à saúde, atividade submetida à fiscalização e regulamentação do Estado (artigo 174). 3. A Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e a Lei nº 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e ambas encontram-se amparadas pelos artigos 5°, XVIII e 197, bem como dizem respeito à lei abstratamente prevista no final do parágrafo único do artigo 170, todos da CF/88, in verbis: 'É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei'. 4. O artigo 174, caput, da Constituição Federal, respalda o poder de intervenção do Estado na ordem econômica, uma vez que outorga ao Estado a função de fiscalização, do incentivo e do planejamento das atividades econômicas. 5. As operadoras de serviços de saúde estão sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos da Lei n. 9.961, de 28/01/00. 6. Nos termos da Lei 9.656/98, cabe distinguir o Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor e a Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade social ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I do artigo. 7. Encontra-se em vigor a redação original da Lei 9.656/98, que prevê a submissão às disposições daquela lei pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos privados de assistência à saúde. Isso porque, na essência, basta-lhe operar planos privados de assistência à saúde para estar submetida ao mencionado diploma legal. 8. Observe-se que a apelante opera um plano de assistência à saúde, em favor de seus associados. Desse modo, suas atividades estão sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, encarregada de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde, promovendo a defesa do interesse público (artigo 3º da Lei 9.961/00). 9. As Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados consistentes no planejamento e exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados, consistentes em vendas e administração de planos de saúde, recebendo dos terceiros importância pelo serviço realizado. 10. Os atos cooperativos não geram faturamento ou receita para a sociedade cooperativa, o que se traduz na não obediência das regras preconizadas pela Lei 9.656/98 e sim no quanto disposto na Lei 5.764/71. Já os atos não cooperativos revestem-se de nítida feição mercantil e geram receita à cooperativa, razão pela qual devem obediência às Leis 9.656/98 e 9.961/00. 11. O fornecimento de serviços a terceiros e de terceiros não-associados, caracteriza-se como atos não-cooperativos, até porque a cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, está isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza de não-incidência tributária. Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de intermediação, realiza ato negocial. 12. A UNIMED presta serviços privados de saúde, ficando evidenciada a sua natureza mercantil na relação com seus associados, ou seja, vende, por meio da intermediação de terceiros, serviços de assistência médica aos seus associados, gerando a submissão ao quanto disposto nas Leis 9.656/98 e 9.961/00. 13. Recurso improvido. (TRF 3ª/R, ApCiv 0002880-79.2001.4.03.6120, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TERCEIRA TURMA, Julg.: 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2013) Nesse sentido, também não há que se falar na exclusão dos efeitos da Lei n° 9.656/98, nos planos contratados na modalidade custo operacional e aqueles pactuados por pessoa jurídica. O plano por custo operacional representa uma modalidade de plano de saúde suplementar onde, ao invés do pagamento antecipado, o usuário remunera posteriormente a operadora de acordo com os gastos, e referida espécie de contrato, encontra guarida no conceito de Plano Privado de Assistência à Saúde definido no art. 1º, I da Lei n° 9.656/98. Ante ao exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIMED. COOPERATIVA QUE PRESTA SERVIÇOS COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CARÁTER EMPRESARIAL. LEIS Nº 9656/98 E 9.961/2000. APELO IMPROVIDO. 1. É bem de ver que inexiste ilegalidade nas diversas modificações ocorridas por meio de medida provisória na Lei n° 9.656/98, vez que se trata de espécie normativa constitucionalmente prevista. 2. A Lei nº 9.656/98 não diferencia a natureza jurídica das pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. 3. A apelante é uma cooperativa de trabalho médico, submetendo-se às regras contidas na Lei n° 5.764/71. Contudo, tal fato não afasta a observância às obrigações contidas na Lei n° 9.656/98 quando, na consecução de seus objetivos, oferece ao público planos de assistência à saúde. 4. De rigor observar, que os regimes jurídicos em tela estão em consonância, pelo fato de a cooperativa praticar atos cooperativos e não cooperativos, que estão sujeitos à legislação específica que regula a atividade econômica desenvolvida. 5. A apelante opera um plano de assistência à saúde, em favor de seus associados, portanto, suas atividades estão sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, encarregada de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde, promovendo a defesa do interesse público, nos termos do art. 3º da Lei 9.961/2000. 6. Nesse sentido, também não há que se falar na exclusão dos efeitos da Lei n° 9.656/98, nos planos contratados na modalidade custo operacional e aqueles pactuados por pessoa jurídica. 7. O plano por custo operacional representa uma modalidade de plano de saúde suplementar onde, ao invés do pagamento antecipado, o usuário remunera posteriormente a operadora de acordo com os gastos, e referida espécie de contrato, encontra guarida no conceito de Plano Privado de Assistência à Saúde definido no art. 1º, I da Lei n° 9.656/98. 8. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008610-62.2000.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se submeter a diversos dispositivos das Leis nº 9.656/98 e nº 9.661/2000. Alega a autora, cooperativa de trabalho médico, constituída em 30/04/1971, que o sistema cooperativista está previsto constitucionalmente e que as interferências prejudiciais das novas leis, descaracterizam a natureza das cooperativas de trabalho médico, sujeitas exclusivamente à Lei nº 5.764/71, estabelecendo uma política intervencionista do Estado na atividade econômica. Aduz que a sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas e não de capital e que certos dispositivos normativos foram indevidamente alocados nas Leis nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde e nº 9.961/2000, que instituiu a ANS, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, e do estímulo ao cooperativismo, sendo inadmissível que a legislação impugnada possa abarcar os contratos de custo operacional e os planos empresariais. Por meio de sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, às fls. 445/450. Inconformada, a UNIMED interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a permissão para livre contratação viola o sistema cooperativista; que não pode se sujeitar à prévia autorização da apelada para fixar os preços dos serviços médicos que oferece aos maiores de 65 anos ou portadores de doenças pré-existentes pois, do contrário, haverá completo engessamento de suas atividades e, por conseguinte, impossibilidade de prestar o serviço de forma contínua e qualificada; que em caso de inadimplência de seus usuários, não pode ser obrigada a observar os dilatados prazos instituídos pela Lei n° 9.656/98, devendo ser permitida a fixação de lapso razoável que não interfira na continuidade e qualidade de seus serviços; que fere sua autonomia a exigência de autorização da apelada para promover eventual reestruturação de sua rede credenciada; que a vedação da unimilitância representa violação ao seu sistema interna corporis; que o fato da ANS deter natureza jurídica de autarquia federal, não significa que esteja autorizada a interferir no funcionamento da apelante; que não cabe equiparação da apelante com sociedades que operam planos de saúde; que tem o dever de dar ampla publicidade acerca de suas atividades e resultados financeiros somente aos seus cooperados; que não se admite a responsabilização de seus diretores nos moldes previstos na Lei n° 9.656/98, já que mais gravosas do que aquelas veiculadas pela Lei n° 5.764/71 e, por fim, requer a inaplicabilidade da Lei n° 9.656/98 aos contratos de custo operacional e aos firmados com pessoas jurídicas, às fls. 452/469. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008610-62.2000.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.