Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VICTOR BARBOSA CRISPIM Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003028-93.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VICTOR BARBOSA CRISPIM Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VICTOR BARBOSA CRISPIM Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus) Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de 7/12/1993. Cumpre ressaltar, ainda, que em 8/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da Assistência Social supramencionada. Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003. No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13) Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial." Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido." (STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09) Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos. Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem. Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora. II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos. IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita. V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91. VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação. VII - Embargos infringentes não providos." (EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04, grifos meus) Passo à análise do caso concreto. In casu, para a comprovação da alegada deficiência, foi realizada perícia médica judicial em 12/11/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, e juntado a fls. 178/185 (id. 203897331 – págs. 2/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 17 anos, 3ª série do ensino médio, e sem nunca haver exercido labor, realizou nefrectomia direita total em 2004, e agora com rim único, apresenta quadro de hidronefrose moderada à esquerda ("é a dilatação da pelve renal e das demais estruturas do rim (cálices) decorrente de alguma obstrução no trajeto normal da urina, que continua a ser produzida (secretada) normalmente pelo rim, mas não tem como ser eliminada (excretada). Em razão disto, o volume de urina que progressivamente aumenta dentro do rim, faz com que este se dilate, para acomodar mais líquido"). Concluiu que a patologia diagnosticada, apresenta sinais e sintomas de descompensação parcial, ocasionando incapacidade laborativa parcial e permanente a partir de 26/7/18, data do exame de ultrassonografia, cuja cópia encontra-se acostada a fls. 110 (id. 203897312 – pág. 107). Assim, ficou comprovado o impedimento de longo prazo. Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 5/12/20, data em que o salário mínimo era de R$ 1.045,00) demonstra que, o autor de 17 anos, cursando a 3ª série do ensino médio no SENAI, recebendo bolsa de estudo no valor de R$ 439,38 (contrato de aprendizagem), reside com a mãe Adriana Silveira Barbosa Crispim, de 38 anos, 8ª série do ensino fundamental, atualmente desempregada, trabalhando eventualmente como faxineira, e a irmã Marya Edhuarda, de 13 anos e estudante, em imóvel de fundos cedido pelo avô paterno há 13 anos, que faz parte de um conjunto habitacional do CDHU. Na casa da frente reside o avô paterno José Crispim de 75 anos, divorciado e aposentado, financiada pelo CDHU, já quitada, possuindo usufruto e pertencendo aos 4 filhos. O imóvel é constituído por 4 cômodos pequenos, construído em alvenaria, paredes sem reboco por fora e com reboco por dentro, telha de amianto, forro de PVC, piso de cimento com vermelhão, guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, simples, porém, em bom estado de conservação. O velho veículo Kadett estacionado é de propriedade do avô paterno. Em 2011 os pais se separaram e o divórcio ocorreu em 2018. Após o cancelamento do benefício assistencial, a família sobreviveu com o auxílio de conhecidos e da avó materna. O pai pagava somente o plano de saúde UNIMED para todos. Em 2019, a genitora recebeu o quinhão pelo falecimento da avó materna, no valor de R$ 21.000,00, utilizando no sustento do núcleo familiar, pagamento de dívidas, aquisição de móveis para casa e nos serviços de pintura do interior da casa. A genitora passou a receber auxílio emergencial devido à pandemia do COVID19. Recebeu 5 parcelas de R$ 1.200,00 e, atualmente, recebe uma parcela de R$ 600,00, sendo que a última parcela será paga no dia 29/12, no valor de R$ 600,00. O genitor ajuda eventualmente com o pagamento de contas de água, energia elétrica e com aquisição de alimentos. As despesas mensais consistem em R$ 350,00 em parcelas de empréstimo com agiota, no valor total de R$ 3.000,00 (janeiro/18); R$ 250,00 em alimentação/limpeza; R$ 68,80 em água/esgoto (3ª parcela de acordo, pelo não pagamento das contas de julho a outubro/20, sem pagar as contas de novembro e dezembro/20); R$ 148,22 em energia elétrica (oito parcelas em razão do empréstimo na CPFL no valor de R$ 800,00, sem pagar as contas dos meses de setembro a dezembro/20); R$ 85,00 em gás (a cada dois meses) e R$ 30,00 em celular pré-pago. O autor não faz uso de medicamentos. A mãe, após cirurgia bariátrica realizada em outubro/18, pois pesava 130 kg, necessita de reposição de várias vitaminas, adquiridas no valor de R$ 92,00, e medicamento para asma no valor de R$ 60,00. O IPTU do imóvel é pago pelo avô paterno. Contudo, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 303/305 (id. 221579949 – págs. 3/5), "Embora o autor alegue que não recebe pensão alimentícia de seu genitor e que este não faz parte do seu núcleo familiar, vez que reside em outro imóvel, certo é que ele tem a obrigação de prestar alimentos ao filho, nos termos do art. 1696 do Código Civil. Pois bem. De acordo com os extratos acostados no ID. 203897312, pág. 39 e seguintes, o genitor do requerente, José dos Santos Crispim, recebeu auxílio-doença previdenciário de 26/01/2013 a 24/04/2013, no valor de R$ 1.422,31, e de 22/11/2015 a 09/01/2016, no total de R$ 2.008,51. O relatório de pesquisa elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal (em anexo) revela que José dos Santos Crispim esteve empregado de 08/2013 a 03/2019, recebendo remuneração que variou de R$ 1.700,00 a R$ 4.000,00, aproximadamente. Há registro de vínculos empregatícios também em 2020 e 2021, sendo que, atualmente, ele está em gozo de auxílio-doença previdenciário, com previsão de cessação apenas em 01/03/2022. (...) Portanto, demonstrado que o pai, José dos Santos Crispim, tinha plenas condições de prestar alimentos ao seu filho (arts. 1.694 a 1.697 do CC), resta afastada a situação de miserabilidade". Dessa forma, em sendo cumulativos os requisitos legais, não preenchendo o requisito da hipossuficiência, não há como possa ser restabelecido o benefício requerido. Passo ao exame da questão referente à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: "(...) 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de que, "em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário". Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). O compulsar dos autos revela que o autor, nascido em 20/1/03, recebeu administrativamente amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/ 523.995.956-7, desde 20/12/07 (fls. 64 – id. 203897312 - pág. 61). Em 17/3/17, o INSS deu início aos procedimentos para averiguação acerca do indício de irregularidades na manutenção do benefício mencionado, conforme despacho de instauração de fls. 18 (id. 203897312 – pág. 15) e Nota Técnica nº 7/17 de fls. 19/25 (id. 203897312 – págs. 16/22). Em 24/8/17, houve a comunicação do autor, no tocante à apuração do indício de irregularidade em seu benefício, tendo em vista a constatação de que a renda per capita do núcleo familiar haver superado o limite legalmente estabelecido, considerando a renda proveniente dos vínculos empregatícios do genitor do beneficiário. Em defesa escrita, não houve a comprovação de que o pai deixou de participar do grupo familiar. Assim, foi cientificado da suspensão do benefício (o que ocorreu em 5/3/18), facultando-se a interposição de recurso no prazo de trinta dias, e do cálculo dos valores percebidos indevidamente e passíveis de cobrança, no montante de R$ 53.995,56 (fls. 60/63 – id. 203897312 – págs. 57/60). Na defesa apresentada em 4/9/17, alegou-se a separação de fato dos genitores, porém, consoante dados cadastrais no CNIS, apurou-se ser o endereço do pai o mesmo do beneficiário, sem comprovação de alteração do grupo familiar. Assim, o INSS considerou improcedente o mérito da peça apresentada, suspendendo o benefício e determinando o ressarcimento ao erário público dos valores recebidos indevidamente nos períodos de 2/1/13 a 25/6/13 e 19/8/13 a 5/3/18, no montante de R$ 53.995,56, oportunizando prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 67/69 – id. 203897312 – págs. 64/66). Por sua vez, a parte autora ajuizou ação em 9/8/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício assistencial suspenso, bem como à inexigibilidade do débito previdenciário (fls. 4/6 – id. 203897312 – págs. 1/3). A ação foi distribuída em 12/8/19 no Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP (fls. 132- id. 203897312 - pág. 129), o qual retificou, ofício, o valor da causa, fixando em R$ 82.497, 30 (R$ 53.995,30 + R$ 28.502,00), declarando a incompetência absoluta do Juízo para processamento da causa, e determinando a remessa eletrônica de cópia dos autos a uma das Varas Federais daquela Subseção Judiciária (fls 141/143 – id. 203897312 – págs. 138/140). Em 29/10/19, a 2ª Vara Federal de Franca/SP determinou fosse cientificada a parte autora da redistribuição do feito. In casu, verifica-se que a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tivessem sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. Dessa forma, não sendo o caso de incidência do posicionamento fixado pelo C. STJ no Tema 979, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, percebidos de boa-fé por parte do beneficiário. Não há nos autos, qualquer indício de má-fé do autor, atitude fraudulenta ou deliberada, no sentido de gerar danos ao erário público. Tendo em vista a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, não há que se falar em concessão de tutela de urgência ou majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003028-93.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Alega o autor que foi notificado pelo INSS no tocante à existência de indícios de irregularidades na manutenção do benefício, considerando que a renda per capita do núcleo familiar superou o limite legal, ensejando um débito no valor de R$ 53.995,30, e a suspensão do benefício. Pleiteia, ainda, que o termo inicial seja fixado a partir da data da suspensão, ou da propositura da ação. Originalmente, a demanda foi distribuída em 12/8/19 no Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP, o qual, em 2/10/19, retificou, de ofício, o valor da causa, declarando a incompetência absoluta do Juízo e determinando a remessa eletrônica de cópia a uma das Varas Federais daquela Subseção Judiciária. Redistribuído o feito à 2ª Vara Federal de Franca/SP em 29/10/19, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 30/7/21, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício assistencial em favor do autor, a contar da suspensão indevida em 5/3/18, devendo ser mantido pelo prazo de 2 anos a partir da juntada aos autos do laudo social, em 11/1/21, quando deverá ser realizada nova avaliação médica e social a cargo do INSS, para verificar a permanência dos requisitos. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente nas parcelas em atraso desde a suspensão até o restabelecimento do benefício, devidamente atualizado. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Determinou, ainda, à Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais do médico e da assistente social. Por fim, declarou a "inexigibilidade, por parte do INSS, de eventual cobrança administrativa e judicial para devolução dos valores percebidos pelo autor nos períodos de 02/01/2013 a 25/06/2013 e de 19/08/2013 a 05/03/2018" (fls. 264 – id. 203898096 – pág. 11). Não deferida a tutela de evidência. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: - a necessidade de suspensão do cumprimento da tutela; - não haver sido constatada a alega deficiência, bem como a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para julgar improcedente o pedido e - a legalidade e constitucionalidade da cobrança de valores indevidamente pagos pelo INSS ao requerente. - Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício, para a data da entrega da prestação jurisdicional em primeira instância, ou, ainda, para a data da juntada do laudo médico. Com contrarrazões, nas quais o demandante requer a concessão da tutela de evidência e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 301/311 (id. 221579949 – págs. 1/11), opinando pelo parcial provimento do recurso do INSS, tão somente para reformar a R. sentença no ponto em que restabeleceu o pagamento do benefício de prestação continuada a José Victor Barbosa Crispim. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003028-93.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. É o meu voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO IMPROCEDENTE. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. VERBA ALIMENTAR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado na perícia médica judicial. III- No tocante ao requisito da hipossuficiência, este não ficou demonstrado no presente feito. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "Embora o autor alegue que não recebe pensão alimentícia de seu genitor e que este não faz parte do seu núcleo familiar, vez que reside em outro imóvel, certo é que ele tem a obrigação de prestar alimentos ao filho, nos termos do art. 1696 do Código Civil. Pois bem. De acordo com os extratos acostados no ID. 203897312, pág. 39 e seguintes, o genitor do requerente, José dos Santos Crispim, recebeu auxílio-doença previdenciário de 26/01/2013 a 24/04/2013, no valor de R$ 1.422,31, e de 22/11/2015 a 09/01/2016, no total de R$ 2.008,51. O relatório de pesquisa elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal (em anexo) revela que José dos Santos Crispim esteve empregado de 08/2013 a 03/2019, recebendo remuneração que variou de R$ 1.700,00 a R$ 4.000,00, aproximadamente. Há registro de vínculos empregatícios também em 2020 e 2021, sendo que, atualmente, ele está em gozo de auxílio-doença previdenciário, com previsão de cessação apenas em 01/03/2022. (...) Portanto, demonstrado que o pai, José dos Santos Crispim, tinha plenas condições de prestar alimentos ao seu filho (arts. 1.694 a 1.697 do CC), resta afastada a situação de miserabilidade". IV- Assim, em sendo cumulativos os requisitos legais, não preenchendo o requisito da hipossuficiência, não há como possa ser restabelecido o benefício requerido. V- Consoante extratos do sistema Plenus, o autor, nascido em 20/1/03, recebeu administrativamente amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/ 523.995.956-7, desde 20/12/07, suspenso em 5/3/18, em razão de revisão administrativa, tendo sido expedida pelo INSS comunicação ao autor para proceder ao ressarcimento ao erário público dos valores recebidos indevidamente nos períodos de 2/1/13 a 25/6/13 e 19/8/13 a 5/3/18, no montante de R$ 53.995,56. VI- In casu, verifica-se que a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tivessem sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. VII- Dessa forma, não sendo o caso de incidência do posicionamento fixado pelo C. STJ no Tema 979, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, percebidos de boa-fé por parte do beneficiário. Não há nos autos, qualquer indício de má-fé do autor, atitude fraudulenta ou deliberada, no sentido de gerar danos ao erário público. VIII- Tendo em vista a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, não há que se falar em concessão de tutela de urgência ou majoração dos honorários sucumbenciais recursais. IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.