Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: AGUINALDO CAMPOS JUNIOR, LIANE CASSOL ARGENTA CONDENADO: AGUEDO ARAGONES ABSOLVIDO: EULOIR PASSANEZI, LUIZ FERNANDO PEGORARO, ANA LUCIA ZUIN ALEGRIA ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: NEY MOURA TELES - GO8483-A ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707 ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: CRISTIANE EPPLE - RS73904 ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474 ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: JOSE FRANCISCO MARTINS - SP147489 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR33787 ADVOGADO do(a) CONDENADO: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC5012 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: JOAQUIM SADDI - SP37214 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: CRISTIANO AVILA MARONNA - SP122486 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON - SP171309 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: MARIANA AUGUSTA MERCADANTE VELLOSO - SP258234 SENTENÇA A punibilidade de AGUINALDO CAMPOS JUNIOR fora extinta mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (id. 455030499). Porém, dias depois e antes do trânsito em julgado, sobreveio a notícia de procedência da Revisão Criminal nº 5683, proposta por Aguinaldo, e que anulou "o feito a partir da decisão que indeferiu a realização do interrogatório" (id. 457210571 e 457210574). Instadas a falarem (id. 457248027), o Réu pleiteou a "extinção de sua punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso II, ambos do Código Penal c.c. o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal" (id. 462012475). O MPF, no id. 463190482, anuiu com a "extinção da punibilidade de AGUINALDO CAMPOS JUNIOR, pela ocorrência da prescrição, com base nos arts. 107, IV, 109, III, 110, § 1º e 117, todos do Código Penal". É o relatório. Decido. Consoante relatado, a sentença condenatória do id. 455030499 restou anulada em sede de revisão criminal processada perante o STJ (ids. 457210571 e 457210574). A denúncia fora recebida em 17/03/2006 (id. 39662731 - pág. 77) e até a presente data, em razão das nulidades acolhidas pelo STJ, não há sentença nos autos, por um período de quase 20 anos. Aguinaldo fora denunciado pela prática dos tipos descritos no id. 39662273 - pág. 32 ("artigos 304 e 312, caput, segunda parte, c/c os artigos 29, 70 e 71, todos do Código Penal"), crimes com penas máximas de seis e doze anos, respectivamente. Referidas reprimendas prescrevem em, no máximo, 16 anos, consoante o disposto nos arts. 109, inciso II do Código Penal, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Adicione-se, como bem pontuaram as partes, que a sentença anulada impôs penas de 03 anos e 6 meses (artigo 304 do CP) e de 07 anos de reclusão (artigo 312 do CP), não sendo permitido "o recrudescimento da pena imposta ao acusado, conforme preceitua o art. 626, parágrafo único, do CPP". Assim, acaso fossem agora, em tese, aplicadas essas penas, o prescricional aplicável seria de 12 anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso III, e artigo 110, § 1º, do CP.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002648-40.2000.4.03.6108
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgo extinta a punibilidade de AGUINALDO CAMPOS JUNIOR, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, II e III, e 110, §1º, todos do Código Penal. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações de praxe, anotando-se no SEDI, se o caso e arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sem prejuízo das demais deliberações, ante a notícia de extinção da punibilidade declarada nos autos de nº 0003187-41.2018.8.16.0009 da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR (id. 473011509), proceda-se, com urgência ao necessário para a correção dos cadastros processuais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal