Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO LUIZ PEREIRA DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA - SP206814
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003531-59.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Cuida-se de ação proposta por FLAVIO LUIZ PEREIRA DE BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela antecipada. De acordo com a inicial, o autor seria portador de Cegueira monocular em olho esquerdo, nistagmo, defeito corpo visual, hipertensão arterial sistémica, diabetes mellitus tipo II, doença do refluxo gastresofágico, hipertrigliceridemia, colelitíase, doenças que o incapacitariam de exercer atividade profissional. O autor percebeu o benefício por incapacidade de 22/01/2004 a 25/12/2019, que foi cessado sob a alegação de que não restou comprovada sua incapacidade para a vida laboral. Sustenta que estariam presentes todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. É o que cumpria relatar, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, a parte deve comprovar os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso, a incapacidade para o trabalho não ficou demonstrada. Com efeito, embora o perito judicial tenha atestado que o autor é portador de nistagmo, visão sem comprometimento em olho direito e baixa visão equiparável à cegueira em olho esquerdo associada a atrofia parcial de nervo óptico, não há incapacidade para o trabalho. Vale citar os seguintes trechos do laudo pericial (ID 299906839): “(...)Neste exame de natureza médico legal, foi constatado que a parte examinada conta com 54 anos de idade completos, compareceu acompanhado apresenta nistagmo e no olho direito se observa discreta alteração de brilho de mácula e feixe papilomacular com nervo óptico sem alterações. No olho esquerdo se observa palidez temporal de nervo óptico. Neste exame, não informou acuidade visual em nenhum dos dois olhos, porém nos documentos de natureza médicos legais, conforme acima citados, apresenta função visual em olho direito com comprometimento leve e baixa visão equiparável á cegueira em olho esquerdo. Não foi constatada ausência de visão em olho esquerdo, não sendo constatada assim a “visão monocular” conforme acima explanado. Visão sem comprometimento no olho direito e comprometimento visual severo (visão subnormal no olho esquerdo). Deficiência do tipo sensorial ligada a visão. No caso, usando o índice de funcionalidade brasileiro, a pontuação atingida é considerada como insuficiente. Não foi constatada situação clínica que determinasse a perda da habilidade para planejar e executar tarefas que necessite da função visual, nem que necessitasse de segregação social ou repouso para cuidados; nem muito menos que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho. Não foi constatada incapacidade para as suas atividades habituais, nem para as atividades da vida diária, nem para as atividades da vida civil. Não necessita de terceiros para as atividades da vida diária. VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES Data do início da doença: congênita. Data do início da incapacidade: Não foi constatada situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução, sendo, porém, constatada restrição para atividades que exijam formalmente a visão binocular. Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem para os atos da vida civil. (...)” Saliente-se que, nos períodos prévios com incapacidade, o autor recebeu benefício por incapacidade no período de 22/01/2004 a 25/12/2019. Dessa forma, não tem o demandante direito a benefício por incapacidade. Ademais, não merece acolhimento a impugnação (ID 322588432) do autor ao laudo pericial, que está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a tese de incapacidade para o trabalho. Além disso, nenhum documento médico juntado aos autos é suficiente para colocar em dúvida o resultado do laudo pericial. Por tal motivo, é desnecessária a designação de nova perícia. Vale dizer, por fim, que a especialidade do médico designado é perícias médicas. Por tal motivo, acolho na integralidade as conclusões do perito judicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Como consequência lógica, indefiro a tutela antecipada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c. c. o art. 1.º da Lei 10259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA JUIZ FEDERAL