Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLI CESAR Advogados do(a)
APELANTE: JAQUELINE CARLA SCIASCIA MEIRELES - SP316187-A, LUIS ANTONIO MEIRELES - SP119898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004422-85.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO
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APELANTE: JAQUELINE CARLA SCIASCIA MEIRELES - SP316187-A, LUIS ANTONIO MEIRELES - SP119898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: MARLI CESAR Advogados do(a)
APELANTE: JAQUELINE CARLA SCIASCIA MEIRELES - SP316187-A, LUIS ANTONIO MEIRELES - SP119898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos benefícios por incapacidade para o trabalho A Constituição Federal, em sua redação original do artigo 201, inciso I, referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros. Contudo, após a Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 13/11/2019, a Carta Magna passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Ressalto que, em razão do princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio. Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) A aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue os artigos 42 a 47 da Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, bem assim os artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social, com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019. O preceito para a concessão do aludido benefício está inserto no caput do artigo 42, da LBPS, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Assim, o benefício de aposentação é destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Outrossim, apesar de a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017. Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, está disposto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99. O preceito básico para a concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Depreende-se que o benefício se destina aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Todavia, em decorrência de sua natureza impermanência, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. Requisitos à concessão do benefício por incapacidade: A qualidade de segurado consiste no primeiro requisito, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Todavia, a referida lei, nas hipóteses do artigo 15, estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. Ocorre que, a condição de segurado é garantida àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O segundo requisito exigido para concessão do benefício por incapacidade é a carência, impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91. O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Todavia, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nessa senda, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, nos termos artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Saliento, ainda, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), é um minus em relação à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. Do caso concreto De acordo com a CTPS e o CNIS colacionado aos autos, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios de 02/05/1978 a 05/07/1978, 14/01/1980 a 01/04/1980, 06/11/1984 a 05/1991, 08/04/1991 a 31/10/1991, 11/04/1994 a 16/06/1994, 20/12/1994 a 22/12/1994, 08/03/1995 a 001/08/1996, 03/08/2001 a 01/2003, tendo sido concedido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no período de 11/05/2002 a 20/10/2014 (ID 269745951). No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de junho de 2021 (ID 269745913), concluiu o seguinte: “(...) 10. Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo: De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora de transtorno depressivo recorrente desde março de 2002 conforme explicitado em prontuário médico do Hospital Santa Marcelina, sempre mantendo acompanhamento psiquiátrico e psicológico de maneira regular em uso de medicações antidepressivas. Além disso, a pericianda é portadora de hipertensão arterial sistêmica de longa evolução e início do quadro há cerca de 25 anos, até que entre 2019 e 2020 apresentou dois episódios de acidente vascular encefálico comprovados através de exames complementares de imagem do sistema nervoso central anexados ao laudo médico pericial. A pericianda encontra-se em uso de medicações anti-hipertensivas e evolui com comprometimento neuropsíquico grave secundariamente aos eventos isquêmicos cerebrais caracterizado por prejuízo importante da deambulação realizada com auxílio, déficit de memória e de cognição e com hemiparesia à direita de predomínio crural. Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente desde janeiro de 2020 segundo documentação médica, atualmente com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária.” Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, a r. expert afirmou: “(...) 2 - Em caso afirmativo essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? R: Total e permanente. 3 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da doença? R: Março de 2002. 4 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da incapacidade? R: Janeiro de 2020.” Vislumbro que o último recolhimento como segurada empregada deu-se em 01/2003, não havendo período contributivo posterior. Depreende-se, ainda, que, considerando a cessação do benefício de auxílio-doença em outubro de 2014, a condição de segurada da parte autora, de acordo com o período de graça, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, seria mantida até 15/12/2015, conforme dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91. Desta feita, quando do início da incapacidade atestada no laudo (Janeiro/2020), a parte já não detinha qualidade de segurada. Ainda, alega a parte requerente que a perícia médica não esclareceu a questão do início da incapacidade, tendo sido cerceado seu direito de defesa quanto ao objeto da causa. Todavia, há provas material e pericial suficientes para o deslinde da demanda, não se configurando qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Ressalto que o perito é especializado em perícias médicas, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se que detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Ademais, o expert fixou a data de início da incapacidade diante da apreciação da documentação apresentada pela periciada. Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência. Honorários Advocatícios Em razão da sucumbência recursal, instituídos no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Conclusão Diante do o exposto, nego provimento à apelação, observada a verba honorária na forma acima exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporário (auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não comprovação da qualidade de segurada quando do início da incapacidade. - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da mesma lei. - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004422-85.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLI CESAR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data de cessação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 20/10/2014, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como requer a condenação ao pagamento de danos morais. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita (ID 269745953). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 269745950), pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, vez que a questão da data de início da incapacidade não restou suficientemente esclarecida. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. Em decisão de ID 269864735, o apelo interposto foi recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC e deferido a prioridade na tramitação, tendo em vista comprovada a idade avançada da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004422-85.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.