Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NEOMATER LTDA, NEOMATER LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119, MILTON FONTES - SP132617 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003392-31.2011.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de manifestação da Exequente requerendo autorização de alienação particular dos bens penhorados nestes autos, por meio do sistema da PGFN "COMPREI", conforme petição de ID nº 339022094. Considerando a redação do artigo 880 do CPC, é possível que o próprio exequente, corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário realize a alienação do bem, seguindo o procedimento previsto nos demais dispositivos do diploma processual. Assim, não tendo sido adjudicado o bem penhorado, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Pois bem. Nos termos da manifestação da Exequente, todo o procedimento para alienação do bem já se encontra previamente fixado em sua petição protocolizada, por meio da plataforma COMPREI, instituída pela Portaria PGFN 3.050 de 06 de abril de 2022, o que, por si só, não observa o procedimento previsto no artigo 880 do CPC, caput e parágrafo 1º., que assim dispõe: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. [GRIFEI] Portanto, verifica-se que a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público credenciado terá todo o procedimento fixado pelo juiz, e não de forma unilateral pelo exequente. A redação da Portaria PGFN 3.050/2022, em seu artigo 3º, prevê que o Procurador, ao identificar bem com aptidão de inserção em processo de alienação no modelo de negócio “COMPREI”, solicitará a alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, permitindo-se até mesmo o credenciamento simplificado de pessoas físicas como corretores e leiloeiros, bastando o prazo de três anos de exercício profissional. Em que pese tal previsão, verifica-se que o Código de Processo Civil determina expressamente que o corretor ou leiloeiro público deverá estar credenciado perante o órgão judiciário, e não na plataforma “COMPREI” junto ao Exequente, nos termos em que se pretende nestes autos. Ademais, a alienação por iniciativa particular observará os critérios fixados pelo juiz, no que se refere “ao prazo em que a venda deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem” (parágrafo 1º., Art. 880, CPC), não se admitindo a adoção de regras de forma unilateral pela Exequente, sob pena de se violar o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Não obstante, anoto que, em se tratando de execução fiscal, a alienação de bens é disciplinada de forma específica pela Lei de Execuções Fiscais, a qual prevê em seu artigo 23 que “A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz”. Nestes termos, indefiro o requerimento da Exequente, conforme fundamentação supra. Em prosseguimento ao feito, reitere-se a secretaria o ofício ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para que informe sobre a viabilidade do prosseguimento deste executivo em relação ao bem penhorado. Intimem-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de março de 2025.