Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARBO JUICE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - SP367183-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - SP367183-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001654-65.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CARBO JUICE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - SP367183-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - SP367183-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CARBO JUICE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - SP367183-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837-A, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - SP367183-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, no tocante ao suposto cerceamento de defesa, relembro que o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permitia ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao autorizar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, já conferia ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Não vislumbro, assim, cerceamento de defesa no presente feito, eis que sua solução independe da produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos. Pois bem. Consta que a CEF promoveu ação de execução contra a ora apelante com base em “contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações”, de nº 25.0314.691.0000034-62). Ocorre que, consoante alegado pela parte autora e corroborado por laudo pericial acostado aos autos (fls. 103/ss. autos originais), a assinatura que consta em referido instrumento contratual fora falsificada, ou seja, não proveio do punho de Antonio Celso Abrahão Branisso. Inobstante os sérios indícios de fraude no contrato em questão, contudo, o recurso não deve ser provido. Com efeito, tendo o processo de execução sido extinto por desistência da CEF e concordância da parte ora apelante, não vislumbro interesse jurídico no prosseguimento de tal perquirição – qual seja a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da execução de título extrajudicial nº 001294-38.2013.403.6103. Além disso, no que tange aos danos morais, a parte autora não demonstrou sua ocorrência. De fato, ainda que tenha mencionado a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, a parte autora não comprovou tal coisa nos presentes autos. Afastando, portanto, a hipótese de negativação indevida, descabe falar de danos morais in re ipsa. E, assim sendo, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os danos morais supostamente sofridos em decorrência da fraude supracitada. Por derradeiro, descabe falar em majoração dos honorários advocatícios, já que fixados dentro do patamar legal, inexistindo circunstância ímpar que implique a majoração pleiteada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001654-65.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação de rito ordinária, ajuizada por ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO e OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da execução de título extrajudicial nº 001294-38.2013.403.6103, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Mesmo concordando com o pedido de desistência da CEF da ação de execução supracitada, a parte autora requereu o prosseguimento da presente ação. Considerando a sentença prolatada no processo principal de execução, do qual resultou o ajuizamento deste processo e do incidente de falsidade nº 0001071-80.2016.403.6103, o Juízo a quo consignou que os processos acessórios devem seguir o principal, bem como salientou a concordância dos executados em relação ao pedido de desistência formulado pela CEF nos autos da execução, tudo para julgar improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. ANTONIO CELSO ABRAHÃO BRANISSO e OUTRO interpuseram o presente recurso de apelação pleiteando, em síntese, a condenação da apelada ao pagamento de danos morais. Ademais, sustentam ter havido cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado do feito. Por fim, requerem a majoração dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001654-65.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. No que tange aos danos morais, a parte autora não demonstrou sua ocorrência. De fato, ainda que tenha mencionado a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, a parte autora não comprovou tal coisa nos presentes autos. Afastando, portanto, a hipótese de negativação indevida, descabe falar de danos morais in re ipsa. Assim sendo, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os danos morais supostamente sofridos em decorrência da fraude supracitada. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.