Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Apelações interpostas por PLASÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Id. 289674306) e pela UNIÃO (Id. 289674485) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "reconhecer em favor da parte autora o pagamento a maior os valores de R$ 270.245,27, (duzentos e setenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de de CSLL, apurado no ano calendário de 2000 e informado na DIPJ 2001 e de R$ 1.784,23, (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de IRPJ apurado no ano calendário de 2005 e declarado na DIPJ 2006. Em razão disso determino a reabertura dos procedimentos de crédito n.° 10880.925.543/2011-98 e de cobrança n.° 10880.930.313/2011-41 e de crédito n.° 10880.925.544/2011-32 e de cobrança n.° 10880.930.314/2011-95, para que haja recálculo de acordo com os valores reconhecidamente pagos por esta sentença, com a consequente revisão dos parcelamentos a que aderiu a parte autora", bem como as condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil (Id. 289674289). Opostos embargos de declaração (Id. 289674301), foram rejeitados (Id. 289674305). A parte autora alega, em síntese, que os valores dos tributos e respectivas compensações foram registrados nos livros contábeis e não houve impugnação da fazenda. A União aduz, em suma, que, de acordo com a análise da Receita Federal, não há saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2005, de modo que é correta a cobrança do imposto relativo ao mês de maio de 2006 no valor de R$ 1.863,34. Afirma que qualquer retificação de declaração que importar em redução ou exclusão de tributo declarado, deve ser acompanhada de prova documental (livros fiscais e contábeis) de que o fato gerador daquele período foi realmente menor ou inexistente, de forma a resultar em tributo menor ou nulo, ex vi do disposto nos artigos 5º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.124/84 e 147, §1º, do Código Tributário Nacional. Informa que o fisco agiu de acordo com o que prescreve o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e que a compensação de crédito discutido judicialmente somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas no Id. 289674507 e no Id. 289674508, nas quais as partes requerem sejam desprovidos os apelos. Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo (id. 290205903). Contra referido decisum foram opostos embargos de declaração (Id. 291496831), os quais foram rejeitados (Id. 337944691), e apresentado agravo interno (Id. 344148666). Contraminuta ao agravo interno juntada aos autos no Id. 346766603, na qual a agravada requer seja desprovido o recurso. É o relatório. jcc Voto Apelações interpostas por PLASÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Id. 289674306) e pela UNIÃO (Id. 289674485) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "reconhecer em favor da parte autora o pagamento a maior dos valores de R$ 270.245,27, (duzentos e setenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de CSLL, apurado no ano calendário de 2000 e informado na DIPJ 2001 e de R$ 1.784,23, (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de IRPJ apurado no ano calendário de 2005 e declarado na DIPJ 2006. Em razão disso determino a reabertura dos procedimentos de crédito n.° 10880.925.543/2011-98 e de cobrança n.° 10880.930.313/2011-41 e de crédito n.° 10880.925.544/2011-32 e de cobrança n.° 10880.930.314/2011-95, para que haja recálculo de acordo com os valores reconhecidamente pagos por esta sentença, com a consequente revisão dos parcelamentos a que aderiu a parte autora", bem como as condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil (Id. 289674289). Opostos embargos de declaração (Id. 289674301), foram rejeitados (Id. 289674305). Inicialmente, ressalta-se que o agravo interno está prejudicado, à vista do julgamento dos apelos. 1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada para anular os débitos discutidos nos PA nº 10880.930313/2011-41 e nº 10880.930314/2011-95 e obter a retratação da confissão de dívida feita na adesão ao parcelamento realizado em 2013. Narra a autora que a adesão ao parcelamento se deu por coação do fisco, porquanto necessitava de certidão de regularidade fiscal para participar de procedimento licitatório, bem como que os débitos em discussão foram objeto de compensação com saldo negativo de CSLL e de IRPJ não homologada, consoante disposto na sentença: "No que tange ao mérito, a autora afirma que acumulou em sua contabilidade saldo negativo de IRPJ e CSLL, os quais buscou compensar. Afirma que a primeira compensação, (saldo negativo de CSLL), foi tratada no procedimento de crédito n.° 10880.925.543/2011-98 e no procedimento de cobrança n.° 10880.930.313/2011-41, tendo sido parcialmente homologada, de tal foram que restou um saldo devedor no valor de R$ 178.647,65, (cento e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). A segunda compensação, (saldo negativo de IRPJ), foi tratada no procedimento de crédito n.° 10880.925.544/2011-32 e no procedimento de cobrança n.° 10880.930.314/2011-95, não sendo homologada e gerando um débito principal de R$ 1.863,34, (mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). O recurso de manifestação de inconformidade foi apresentado intempestivamente, razão pela qual não foi conhecido. Para obtenção de CND, a autora aderiu a três parcelamentos, tratando dois deles referentes aos débitos oriundos das compensações não homologadas: procedimento n.° 10880.930.314/2011-95, no valor de R$ 3.449,40, (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), parcelado em 6 (seis) parcelas e integralmente liquidado, referindo-se aos débitos de IRPJ e o procedimento n.° 10880.930.313/2011-41, no valor de R$ 478.891,20 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), parcelado em 60 (sessenta) parcelas, a título de IRPJ." O juiz da causa julgou procedente em parte o pedido. Irresignadas, apelam as partes. 2. Do mérito O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, vigente na data dos fatos, dispunha: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) De acordo com as normas colacionadas, o sujeito passivo que apurar créditos poderá compensá-los com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e contra a decisão que não homologar o pedido caberá manifestação de inconformidade. No caso dos autos, realizado exame pericial (Id. 289672534 - fls. 149/179, Id. 289672535 - fls.27/29, Id. 289672544 e Id. 289673088), restou demonstrado que: " Manifestação da Perícia: Para esclarecimento do valor de (i) R$ 323.471,80, relativo a pagamento a maior de CSLL, apurado no ano calendário de 2000 e informado na DIPJ 2001 e de (ii) R$ 1.784,23 referente ao pagamento a maior de IRPJ, apurado no ano calendário de 2005 e declarado na DIPJ 2006, a perícia faz um breve resumo: (...) Como exposto, o valor de R$ 22.000,00 foi lançado em 31.01.2000 como COMPENSAÇÃO CSL ANO BASE 1999”, sem que fosse devidamente documentado a origem do valor e seu respectivo registro contábil. A Autora apresentou o “Controle de Saldo Negativo de CSLL de 1999”. Os valores de R$ 30.956,19 (29.02.2000) e R$ 31.558,28 (01.03.2000) foram lançados na conta contábil “2313 - Provisão para Contribuição Social”, tendo como histórico do lançamento “RECOLHIMENTO DEVIDO REF. ESTIMATIVA”. O valor de R$ 56.590,12 (R$ 25.363,59 e R$ 31.226,53), solicitado no Termo de Diligência a fim de que apontasse todos os pagamentos, compensações ou retenções de tributos que resultaram na apuração do direito pleiteado, a Autora apresentou os lançamentos no Livro Diário de abril/2000 e maio/2000: (...) Como exposto, em 30.04.2000 conta o lançamento referente ao “RECOLHIMENTO DEVIDO REF.EST. CSL 04/00” no valor de R$ 25.363,59. (...) O valor de R$ 31.226,53 foi lançado em 31.05.2000 como “COMPENSAÇÃO CSL ANO BASE 1999”, sem que fosse apresentado o respectivo documento de origem e o seu registro contábil. A Autora apresentou o “Controle de Saldo Negativo de CSLL de 1999”. Portanto, com relação a indagação “...
Autora: (...) Com relação às compensações de CSL de 1999, tendo em vista que a Autora apresentou o “Controle de Saldo Negativo de CSLL de 1999”, documento de controle e suporte dos registros contábeis referente às compensações, sem que fosse apresentado a origem e o registro contábil, no entendimento da perícia, não é possível sua confirmação como recolhimento. (...) O despacho decisório Nº 930917630 não confirmou o pagamento de R$ 246.437,95, razão pela qual passa-se a analisar esse valor referente a créditos compensados através da DCOMP nº 06709.26526.220906.1.7.02-8660. (...) De acordo com a conta contábil “2140000005-7 – IRPJ a Recolher”, os valores não confirmados pela Receita de R$ 111.394,42 (Mai/2005) e R$ 93.598,16 (jun/2005) foram recolhidos “VLS RECOLH EST IRPJ”, conforme Razão Analítico, ao passo que R$ 41.445,37 (jul/2005) foi compensado com estimativa de IRPJ: (...) Por conseguinte, é possível confirmá-lo através da conta contábil a compensação do valor de R$ 1.784,23 referente ao pagamento “IRPJ - PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL”, apurado no ano calendário de 2005 e declarado na DIPJ 2006, com saldo recolhido a maior." (Id. 289673088) Verifica-se que foi comprovado que a autora efetuou o pagamento a maior de R$ 270.245,27 a título de CSLL, apurado no ano calendário de 2000 e informado na DIPJ 2001, e de R$ 1.784,23 de IRPJ, apurado no ano calendário de 2005 e declarado na DIPJ 2006, passíveis de compensação. De outro lado, em relação à diferença de R$ 53.226,53, resultado da operação de R$ 323.471,80 - R$ 270.245,27, posicionado para dezembro de 2000, restou demonstrado que a quantia foi lançada nos livros contábeis como “COMPENSAÇÃO CSL ANO BASE 1999”, mas não foi documentada sua origem, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Assim, comprovada a existência de parte dos créditos tributários, deve ser realizado o recálculo do montante devido com a consequente revisão dos parcelamentos a que aderiu a parte autora, consoante estabelecido na sentença. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DCTF. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da autora em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal visando desconstituir o crédito tributário formalizado no Despacho Decisório nº 893945206, julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a estimativa de fevereiro deve ser utilizada para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se do Despacho Decisório nº 893945206 que o DARF arrecadado em 29/04/2005, sob o código 5993 (estimativa IRPJ) e período de apuração 02/2005, não foi utilizado para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. 4. A despeito da estimativa de fevereiro ter sido informada na DIPJ e descrita na demonstração do crédito do PER/DCOMP nº 23561.46143.310306.1.3.02-3049, deixou de ser declarada em DCTF. 5. É sabido ser ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação. 6. Todavia, eventual erro formal praticado pelo contribuinte pode ser superado, se configurada a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao Fisco, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 7. No caso vertente, os documentos que instruem os autos indicam a veracidade das alegações da apelante quanto ao pagamento do IRPJ estimativa referente a fevereiro de 2005. 8. Evidente a existência do crédito em questão, o erro no preenchimento da declaração não deve ser óbice ao abatimento da dívida com o crédito recolhido pelo contribuinte. 9. Apelação provida. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0019496-43.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, Terceira Turma, j. 18/12/2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001463-26.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA PER/DCOMP E DA DCTF. ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1 - Por certo, o não preenchimento correto na DCTF das estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores não pode constituir óbice para a compensação. 2 - Há que se ressaltar que, embora o contribuinte tenha dado causa a não homologação do seu pedido, o erro de preenchimento não afasta o direito material ao direito creditório. Ademais, não se observa qualquer prejuízo material ao erário o fato de o contribuinte ter informado a compensação via PER/DCOMP ao invés da DCTF. 3 - O mero erro formal, consubstanciado na omissão em DCTF à época não descaracteriza o direito material, devendo ser garantido ao contribuinte, mediante compensação, o afastamento dos tributos exigidos. 4 - Como bem observou o juízo a quo: "Se de um lado é verdade que os sistemas informatizados da Receita Federal, preparados para lançamentos por homologação (ou o controvertido autolançamento) e medidas análogas, dependem essencialmente de providências por parte dos contribuintes, de outro lado também é verdade que diligências oportunas pelas das autoridades fazendárias e de suas representações processuais às vezes podem evitar problemas muito antes do ajuizamento, minimizando os custos deste processo". 5 - Portanto, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, por certo o contribuinte possuía saldos a compensar antes do vencimento dos tributos, de forma que o preenchimento incorreto das declarações não se mostra apto o suficiente para permitir a exigência de multa e juros baseada em norma infralegal. 6 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019496-43.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) Referido entendimento não viola a legislação apontada (CTN, art. 147, §1º, DL nº 2.124/84, art. 5º, §1º). No que toca à alegação de que a compensação de crédito discutido judicialmente somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, deve ser afastada, porquanto não se trata de reconhecimento de indébito tributário, mas de exame do ato administrativo que não homologou a compensação pleiteada na esfera administrativa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005964-31.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE intime-se o Sr. Perito para que esclareça a este Juízo se, a partir da documentação acostadas aos autos, é possível confirmar que o autor, efetivamente, efetuou pagamento a maior do valor de R$ 323.471,80 de CSLL” desse, total pode-se afirmar que R$ 270.245,27 foram recolhidos de acordo com os registros contábeis da
Ante o exposto, voto para declarar prejudicado o agravo interno e negar provimento às apelações. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÕES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRPJ E CSLL RECOLHIDOS A MAIOR. COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por PLASÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "reconhecer em favor da parte autora o pagamento a maior os valores de R$ 270.245,27, (duzentos e setenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de de CSLL, apurado no ano calendário de 2000 e informado na DIPJ 2001 e de R$ 1.784,23, (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de IRPJ apurado no ano calendário de 2005 e declarado na DIPJ 2006. Em razão disso determino a reabertura dos procedimentos de crédito n.° 10880.925.543/2011-98 e de cobrança n.° 10880.930.313/2011-41 e de crédito n.° 10880.925.544/2011-32 e de cobrança n.° 10880.930.314/2011-95, para que haja recálculo de acordo com os valores reconhecidamente pagos por esta sentença, com a consequente revisão dos parcelamentos a que aderiu a parte autora", bem como as condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada a existência dos créditos objeto de pedido de compensação não homologado administrativamente. III. Razões de decidir 3. O o agravo interno está prejudicado, à vista do julgamento dos apelos. 4. De acordo com o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o sujeito passivo que apurar créditos poderá compensá-los com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e contra a decisão que não homologar o pedido caberá manifestação de inconformidade. 5. No caso dos autos, foi comprovado que a autora efetuou o pagamento a maior de R$ 270.245,27 a título de CSLL, apurado no ano calendário de 2000 e informado na DIPJ 2001, e de R$ 1.784,23 de IRPJ, apurado no ano calendário de 2005 e declarado na DIPJ 2006, passíveis de compensação. De outro lado, em relação à diferença de R$ 53.226,53, resultado da operação de R$ 323.471,80 - R$ 270.245,27, posicionado para dezembro de 2000, restou demonstrado que a quantia foi lançada nos livros contábeis como “COMPENSAÇÃO CSL ANO BASE 1999”, mas não foi documentada sua origem, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Assim, comprovada a existência de parte dos créditos tributários, deve ser realizado o recálculo do montante devido com a consequente revisão dos parcelamentos a que aderiu a parte autora, consoante estabelecido na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: Comprovada a existência de créditos passíveis de compensação, deve ser deferido o pedido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74, CTN, art. 147, §1º, DL nº 2.124/84, art. 5º, §1º. Jurisprudência relevante citada:: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001463-26.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025), (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019496-43.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu declarar prejudicado o agravo interno e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO ALBERTO SARNO Relator do Acórdão