Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
REU: MARCOS APARECIDO SANTOS DA SILVA - MS18611 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. Os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido entre abril e agosto de 2013. A denúncia foi recebida em 07/11/2017. ID 267195228: o MPF manifesta-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda superveniente do interesse de agir. É o relatório. Sentencia-se. Inicialmente, cabe frisar que a matéria relativa à falta superveniente do interesse de agir do Ministério Público Federal por ausência de utilidade de uma eventual sentença condenatória é de ordem pública, de sorte que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz. Entende-se, assim, ser inviável proferir uma sentença de mérito quando ausente o interesse de agir no âmbito do processo penal. Com o advento da Lei 11.719/2008, deu-se nova redação ao art. 395 do CPP, e incluiu-se em seu inciso II a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, in verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Embora a disposição legal trate sobre o recebimento da denúncia, as condições da ação devem estar presentes durante todo o processo, podendo ser reconhecida sua ausência a qualquer momento, eis que se trata de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está autorizado a verificar se a persecução penal posta em juízo é útil aos fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Verifica-se, pois, que no presente caso uma sentença penal de mérito não teria qualquer utilidade para o sistema de justiça criminal do estado, senão vejamos. O art. 117, inc. I, do Código Penal, dispõe que o prazo prescricional se interrompe com o recebimento da denúncia. Nos presentes autos, a denúncia foi recebida em 07/11/2017, data em que fica constituído o novo termo inicial. O delito imputado a ré prevê pena de 1 a 4 anos de reclusão. Isso significa que somente não ocorrerá a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto caso a ré seja condenada, pelo crime que lhe é imputado, a pena superior a 2 anos, hipótese que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é altamente improvável. Não há dúvida de que a tramitação de processo fadado à prescrição apenas consome o tempo jurisdicional que estaria disponível para outras hipóteses cuja proteção de bens jurídicos poderia ser útil. Sobre o tema, já decidiu o E. TRF 4a Região: "Se após exame minucioso dos autos, o julgador, ao verificar a suposta pena a ser aplicada, mesmo considerando todas circunstâncias judiciais desfavoráveis, perceber que eventual juízo condenatório restaria fulminado pela prescrição, não há justificativa para proceder-se a um complexo exame da ocorrência, ou não, da conduta criminosa, em nítida afronta às finalidades do processo e em prejuízo do próprio Poder Judiciário, devendo ser reconhecida, nessa hipótese, a ausência de justa causa para a ação. 2. Negado provimento ao recurso em sentido estrito." (TRF 4a REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N° 2003.70.02.003195-9/PR - DJU 22.12.2004, SEÇÃO 2, P. 177, J. 01.12.2004 -RELATOR: DÊS. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK). Nessa esteira, torna-se evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta a punibilidade pela prescrição em concreto, pois já houve o transcurso de mais de 04 anos desde o recebimento da denúncia. Tal entendimento encontra suporte na doutrina moderna, vejamos: “No âmbito específico do processo penal (...) desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior; um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo (...) Assim, no campo processual penal, tal concepção é bastante proveitosa, sobretudo no que diz respeito às hipóteses de reconhecida e incontestável probabilidade de aplicação futura prescrição retroativa. Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena in abstrato (art. 109 CP), seria sensivelmente reduzido após a eventual sentença condenatória (com a pena concretizada). Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediram, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado adequado ao fato apurado na investigação. Por isso, entendemos perfeitamente possível o requerimento de arquivamento do inquérito ou peças de investigação por ausência de interesse – utilidade – de agir.” (Pacelli de Oliveira, Eugênio. Curso de processo penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). Cumpre observar, por fim, que nesse sentido é o requerimento do próprio órgão acusador, reconhecendo, expressamente, a perda superveniente do interesse de agir (ID 267195228). DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na manifestação do Ministério Público Federal, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta superveniente das condições da ação (interesse de agir – utilidade), nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente – art. 3º do Código de Processo Penal). Sem bens apreendidos na esfera penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e expedientes de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Dourados, Juiz Federal. (datado e assinado eletronicamente).
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002252-94.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados