Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da impugnação da parte autora acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito Judicial no Id n. 578666495, passo a fixar os honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a nova proposta de honorários periciais apresentada no ID n. 578666495, a qual promoveu redução em relação ao montante originariamente indicado, e ponderando a complexidade da matéria, bem como o tempo estimado para a consecução do encargo, entendo que o valor se coaduna com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a perícia ambiental terá por objeto a verificação da especialidade de períodos laborados em duas empresas distintas: Keepers Manutenção Industrial Ltda. (01/06/1995 a 28/02/1997) e Stemac S/A Grupos Geradores (17/09/1998 a 01/04/2019). Diante de tais premissas, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais). Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o depósito judicial do valor, nos termos do artigo 95 do CPC. Após, conclusos. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004030-48.2020.4.03.6183