Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELSO DIAS VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004780-55.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CELSO DIAS VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: CELSO DIAS VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo ao exame. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que embora a incapacidade seja parcial e permanente, remanesce capacidade laborativa para as atividades habituais. No caso dos autos, assiste razão ao MM. Juiz sentenciante. Com efeito, consta dos autos, para a comprovação da incapacidade, laudo médico pericial, demonstrando que o autor, atualmente com 68 anos, pedreiro, está acometido de perda auditiva grave de caráter irreversível, com data de início da incapacidade em 1994, sem restrições, no entanto, para a função laborativa. O laudo, portanto, concluiu pela incapacidade parcial e permanente apenas para atividades específicas, não havendo incapacidade para outras atividades, aduzindo, inclusive, que o próprio autor afirma ter laborado mesmo após o início da doença e da incapacidade parcial. Dessa forma, considerando que não há e não havia, à data da cessação do último auxílio-doença, incapacidade para as atividades laborais relacionadas pela parte autora, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado à parte contrária, arbitrados em 2% do valor da condenação, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004780-55.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxílio doença concedido, vez que mantida a incapacidade laboral naquela data. A sentença, proferida em 06.09.2022, julgou improcedente o pedido, considerando que a incapacidade parcial e permanente não impedem o exercício de suas atividades profissionais habituais. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98 §§ 2º e 3º do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Apela a parteautora,afirmandoque sua incapacidade laborativa total é patente, de modo que não deve prevalecer o laudo pericial. Argumenta que sofre de fortes dores no canal auditiva, além de perda de audição severa e profunda, o que o impede de exercer atividades profissionais no setor de construção civil (servente/pedreiro), sendo, de rigor, se não a concessão da aposentadoria por invalidez, ao menos o auxílio doença, conforme jurisprudência firmada no TRF3 para os casos de incapacidade parcial. Ao final, aduz que a legislação brasileira reconhece a perda auditiva bilateral como deficiência, tanto que a surdez bilateral traz impedimentos de longo prazo na vida pessoal e profissional, dificultando o desempenho de atividades consideradas normais para o ser humano. Requer, dessa forma, a reforma da r. sentença com a concessão da aposentadoria por invalidez desde 09.09.1998 (data do primeiro auxílio doença) vez que a DII foi fixada em 1994. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença durante o período em que esteve temporariamente incapacitado. Pugna pela inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004780-55.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O laudo médico pericial demonstra que o autor, atualmente com 68 anos, pedreiro, está acometido de perda auditiva grave de caráter irreversível, com data de início da incapacidade em 1994, sem restrições, no entanto, para a função laborativa. 2. O laudo, portanto, concluiu pela incapacidade parcial e permanente apenas para atividades específicas, não havendo incapacidade para outras atividades, aduzindo, inclusive, que o próprio autor afirma ter laborado mesmo após o início da doença e da incapacidade parcial. 3. Dessa forma, considerando que não há e não havia, à data da cessação do último auxílio-doença, incapacidade para as atividades laborais relacionadas pela parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.